O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO “CORDÃO DE GIRASSOL”
Art. 1º.
Fica instituído neste Município, o uso do “Cordão de Girassol” como
instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com
“Deficiências Ocultas” ou “Não Visíveis”.
§ 1º. A utilização do “Cordão de Girassol” torna-se o
símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta ou não visível no
Município.
§ 2º. Considera-se Deficiência Oculta ou Não Visível,
aquela que não é identificada de maneira imediata, muitas das vezes passando
despercebidas pela população em geral, por não ser fisicamente evidente, em
especial, em locais de maior fluxo de pessoas, assim como, aquelas que possuem
impedimentos de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que
possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º.
O “Cordão de Girassol” deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da
cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei, podendo ter um crachá com informações
úteis, a critério da pessoa com deficiência ou de seus responsáveis.
§ 1º. O crachá contendo as informações pessoais da
pessoa com deficiência oculta, mesmo que não esteja junto ao Cordão, deverá
obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.
§ 2º. O uso do Cordão
é opcional e a sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias
previstos em lei.
§ 3º. Para a
aquisição do Cordão, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência
através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.
Art. 3º. Por meio do uso do “Cordão de Girassol”, a
pessoa com deficiência oculta terá assegurado os direitos a atenção especial e ao
atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e
os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à
pessoa com deficiência oculta que esteja portando o “Cordão de Girassol”.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste
artigo, entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos,
farmácias, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral.
§ 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem
orientar seus servidores, funcionários e colaboradores diretos ou
terceirizados, quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas a
partir do uso do “Cordão de Girassol”, bem como aos procedimentos que possam
ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 4º. O “Cordão de Girassol” será distribuído de
forma gratuita pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), à pessoa com deficiência oculta ou ao seu
representante legal ou acompanhante.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS) deverá realizar campanhas institucionais de conscientização sobre o
tema, especialmente durante o mês de setembro, e demais protocolos direcionados
à temática através de ato normativo interno.
CAPÍTULO II
DA CAMPANHA “SETEMBRO VERDE”
Art. 6º. Fica instituída a Campanha “Setembro Verde”, a
ser comemorada, anualmente, durante o mês de setembro, com o objetivo de
promover políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e
sensibilização da população quanto à relevância da inclusão social dessas
pessoas, tendo o dia 21 de setembro, como ponto culminante da campanha, em
alusão ao Dia Nacional de Luta da Pessoa de Deficiência.
Art. 7º. A campanha “Setembro Verde” será realizada
pela Secretaria Municipal de Assistência social (SEMAS), podendo contar com
ações intersetoriais, e passará a integrar o calendário oficial de eventos do
Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.