O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de
Presidente Kennedy/ES, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Ciptea), com a finalidade de conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Ciptea será opcional e gratuita,
devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do
Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua
vontade.
Art. 2° Para fins desta Lei, compete ao Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS):
I - expedir a Ciptea, a ser emitida por intermédio do
Centro-Dia de Referência para Pessoas com Deficiência, devidamente numerada, para
contabilizar as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista no Município
de Presidente Kennedy/ES;
ll - administrar a política Ciptea;
Ill - realizar procedimentos inerentes a execução
orçamentária e financeira da Ciptea;
VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos,
devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Ciptea,
será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de
ocorrência.
Art. 4º. A Ciptea será expedida, sem qualquer custo,
por meio de requerimento preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico,
com a indicação do código de Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento,
número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número
de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4
(quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação do órgão expedidor e assinatura do
responsável.
Art. 5º. Verificada a regularidade da documentação
recebida, após cadastrada e autuada, o órgão responsável pela expedição da Ciptea
determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.