O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72,
incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº. 741, de 22 de agosto de 2007, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e Adolescência, e o teor do Processo Administrativo nº. 19.234/2024,
Art. 1º. Ficam designados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Kennedy (COMDECA/PK):
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social:
Titular: Maria Augusta Gava Alves;
Suplente: Alessandra Luzia da Gama Cotta.
b) Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Gisele Sequim Souza;
Suplente: Marta Alessandra dos Anjos.
c) Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Mirian Hellen de Almeida;
Suplente: Damires Miranda Machado Tinoco.
d) Secretaria Municipal de Fazenda:
Titular: Jhennyfer Fontana Moreira;
Suplente: Amanda Santos Freitas.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação de Moradores:
Titular: Carlos Augusto da Silva Ramos;
Suplente: Camila Gulharte Barbosa.
b) Instituições da área de atendimento à Pessoa com Deficiência:
Titular: Vera Lúcia de Almeida Maitan;
Suplente: Gilmara Leite dos Santos.
c) Conselho das Igrejas Evangélicas:
Titular: Paulo Roberto Ignácio Coelho;
Suplente: Eduardo Machado da Silva.
d) Igreja Católica:
Titular: Sandra de Almeida Gomes;
Suplente: Roselaine de Oliveira Barbosa.
§ 1º. O mandato dos Membros do COMDECA/PK será de 2 (dois) anos, admitida a recondução ou substituição.
§ 2º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada à Presidência do
Conselho com antecedência de no mínimo 03 (três) dias anteriores à sessão.
§ 3º. Perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes os Conselheiros titulares que:
I - faltarem a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo exercício sem justificativa;
II - desvincularem-se do órgão de origem de sua representação;
III - apresentarem renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na assembleia seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 4º. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.