CONCEDE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos servidores públicos ativos da Administração Direta deste Município e aos membros do Conselho Tutelar, a ser pago em dezembro de 2024, respeitados os seguintes critérios:

I - pertencer ao quadro efetivo, contratado temporariamente, ocupar/exercer cargo em comissão e/ou função gratificada;

II - estar em pleno exercício de suas funções até o mês de concessão do abono estabelecido por esta Lei.

§ 1º. Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções o servidor que, na data da vigência desta Lei, esteja em gozo de férias ou férias prêmio por assiduidade, licença maternidade/paternidade, atestado/licença médica ou acidente de trabalho (recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), afastado por motivo de doença em pessoa da família, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.

§ 2º. Excluem-se do caput deste artigo:

I - aqueles que se enquadram na vedação legal do § 4º, do art. 39, da Constituição Federal;

II - os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares e os cedidos para outros órgãos;

III - os servidores que ingressarem ou retornarem as suas funções nesta Administração Pública Municipal após a data da publicação desta Lei;

IV - os servidores que ingressarem ou retornarem às suas funções nesta Administração Pública Municipal a partir de 1º de maio de 2024, sem vínculo anterior no mesmo ano;

V - os servidores inativos e pensionistas;

VI - os servidores que acumularam 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas.

§ 3º. Aos servidores descritos no inciso IV do § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Abono Especial da seguinte forma:

I - no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para aqueles que ingressaram ou retornaram às suas funções a partir de 1º/05/2024 até 31/08/2024.

II - no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para aqueles que ingressaram ou retornaram às suas funções a partir de 1º/09/2024 até a data de publicação desta Lei.

§ 4º. Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à apenas 01 (um) Abono Especial.

Art. 2º. O Abono Especial autorizado por esta Lei tem caráter indenizatório, não se incorpora e não será base de cálculo de contribuição previdenciária, desconto de imposto de renda ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

Art. 3º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações descritas no orçamento vigente.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.