O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Presidente Kennedy (PMPI/PK), como documento de planejamento transversal e multisetorial, elaborado em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos das Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.257, de 08 de março de 2016, bem como do Plano Nacional pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência de 10 anos (2023 a 2033) e sua implementação se orientará nos seguintes eixos estratégicos:
I – Direito à Assistência Social às famílias com crianças na primeira infância e o Sistema de Garantia de Direitos (SGD);
II – Direito à Educação Infantil e a intersetorialidade nas políticas públicas;
III – Direito à Saúde de todas crianças;
IV – Direito ao brincar, a cultura, ao Lazer e ao esporte;
Art. 3º. A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância seguirá os eixos estratégicos dispostos, que se desdobram em metas e ações estratégias setoriais e intersetoriais, a saber:
I – Educação:
a) Construir EMEIs para atendimento de crianças de 4 a 6 anos na sede do município;
b) Construir EMEIs para atendimento de crianças de 4 a 6 anos, nas comunidades de: São Paulo, Jaqueira, Marobá, Boa Esperança e São Salvador;
c) Estruturar o espaço/mobiliário, conforme faixa etária atendida (escolas já existentes), com pelo menos um banheiro infantil em cada EMEIEF;
d) Sensibilizar/conscientizar o responsável pela criança no ato da matrícula quanto a importância da frequência do ponto de vista legal e para o desenvolvimento da criança;
e) Intensificar o programa Busca Ativa (intersetorial), principalmente das crianças matriculadas faltosas, buscando as famílias para retorno das crianças a educação infantil;
f) Realizar reuniões formativas com as famílias das crianças com alto índice de faltas;
g) Intensificar o Programa Busca Ativa (intersetorial) para garantir a frequência e evitar dificuldades de transição para o ensino fundamental;
h) Promover reuniões com os responsáveis/cuidadores das crianças;
i) Promover Seminários e formação continuada com os profissionais da educação infantil;
j) Planejar oficinas de Família na Escola;
k) Construir CMEI - Centro Municipal de Educação Infantil na sede e nas adjacências.
II – Saúde:
a) Orientar as gestantes sobre a importância do aleitamento materno, durante as consultas de pré-natal;
b) Realizar busca-ativa a mulher, por meio de visitas domiciliares, nos primeiros dias de puerpério;
c) Realizar visitas às mulheres durante o puerpério;
d) Monitorar o processo de amamentação e prestar apoio à possíveis intercorrências, durante as visitas;
e) Realizar grupos de apoio para as gestantes e puérperas sobre a amamentação;
f) Reestruturar da equipe de saúde mental para atender as crianças de 0 a 6 anos com deficiência;
g) Contratar de Neuropediatra e psiquiatra infantil;
h) Realizar processo seletivo ou concurso público para contratação e efetivação do quadro funcional;
i) Promover a parceria da família com a saúde com a através de campanhas, seminários e outros;
j) Orientar sobre a importância da vacinação durante as consultas de pré-natal;
k) Encaminhar a gestante ao setor de vacinação;
l) Monitorar o cartão de vacina nas consultas unidades e nas visitas domiciliares dos agentes de comunitários;
m) Realizar orientação sobre gravidez na adolescência nas escolas, em parceria com a educação, juntamente com pais e alunos;
n) Realizar durante as visitas dos agentes de saúde a abordagem do tema "gravidez na adolescência"
o) Incentivo ao planejamento familiar;
p) Realizar"roda de conversa" as unidades básicas de saúde com os adolescentes.
III – Assistência Social:
a) Realizar diagnóstico para levantamento das demandas por territórios para implantação dos grupos do SCFV de 0 a 6 anos;
b) Ofertar SCFV de 0 a 6 anos nos territórios identificados no diagnóstico, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (TNSS), em grupos por faixa etária;
c) Implantar o SCFV de 0 a 6 anos nos 05 equipamentos já existentes (CRAS, Centro de Convivência e Unidades Referenciadas localizadas na área rural), conforme TNSS, em grupos por faixa etária;
d) Incluir os usuários em situação prioritária de Trabalho Infantil; Vivência de violência e/ou negligência; Fora da escola ou com defasagem escolar superior a dois anos; Em situação de acolhimento institucional, no SCFV de 0 a 6 anos, no município, conforme orientação técnica do serviço;
e) Construir unidade para o funcionamento do Conselho Tutelar, conforme as Normas da Construção Civil e as necessidades implicadas na faixa etária de 0 a 6 anos;
f) Construir unidade para o funcionamento do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme as Normas da Construção Civil;
g) Adequar os processos licitatórios de aquisição de materiais pedagógicos e lúdicos, inserindo itens adequados para o atendimento à Primeira Infância;
h) Adquirir equipamentos adequados para o atendimento à Primeira Infância (mesas, cadeiras, trocadores, brinquedos, entre outros);
i) Adquirir unidade móvel (ônibus), para atendimento itinerante às famílias, residentes nas localidades rurais e distantes, demandantes dos serviços, programas, benefícios da Política de Assistência Social;
j) Implantar espaços pedagógicos e lúdicos nos equipamentos da Rede Socioassistenciais (CRAS, CREAS, SCFV, Cadastro Único etc.);
k) Implantar espaços pedagógicos e lúdicos no Conselho Tutelar;
l) Implantação de programa de parentalidade positiva na rede socioassistencial;
m) Regular o atendimento das crianças em situação de Acolhimento Institucional conforme as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescente à Convivência Familiar (PNPPDCA);
n) Implantar o Projeto de Apadrinhamento Afetivo e Família Acolhedora no município;
o) Atualizar e implementar o Projeto Político Pedagógico do Abrigo Institucional, considerando o direito à convivência familiar e comunitária das crianças;
p) Implantar o projeto Livro da Memória/da Vida e álbum fotográfico das crianças no acolhimento institucional;
q) Aquisição de máquina fotográfica para registro das vivências das crianças em acolhimento institucional;
r) Estabelecer reuniões periódicas junto ao Sistema de Justiça, para que no prazo máximo de 2 anos, seja definida a situação da criança em acolhimento, quando tratar se de destituição do poder familiar;
s) Qualificar a atuação do SGD por meio da capacitação continuada dos atores sociais envolvidos, especialmente aos conselheiros tutelares, policiais, voluntários de entidades de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, a fim de qualificar a atuação do SGD;
t) Elaborar projeto de formação continuada para os atores do SGD, com foco na primeira infância;
u) Definir fluxo intersetorial de atendimento do SGD para a primeira infância, conforme legislação;
v) Conceder (ação contínua) benefício eventual
w) Identificar e encaminhar as famílias atendidas com os benefícios eventuais, com crianças de 0 a 06 anos, para os serviços socioassistenciais como PAIF, PAEFI, SCFV;
x) Realizar busca ativa às famílias com crianças de 0 a 06 anos, que apresentam perfil para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Programa Bolsa Família, sem acesso aos benefícios;
y) Assegurar a inclusão de alimentos com valor nutricional adequados a gestante e as crianças na faixa etária de 0 a 6 anos na cesta de alimentos do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e dos Benefícios Eventuais;
z) Garantir a continuidade dos cadastramentos de usuários para acesso ao benefício de cesta de alimentos do Programa de Segurança Alimentar, garantindo a prioridade no atendimento à gestante e as famílias com crianças de 0 a 6 anos;
aa) Adquirir unidade móvel com acessibilidade (ônibus), para atendimento itinerante às famílias, residentes nas localidades rurais e distantes, demandantes dos serviços, programas, benefícios da Política de Assistência Social.
IV - Cultura, Lazer e Esporte:
a) Realizar levantamento das demandas por território/comunidade de projetos nas áreas de lazer, de esporte (corpo e movimento) e de cultura para crianças de até 6 anos;
b) Elaborar projeto nas áreas de lazer, de esporte (corpo e movimento) e de cultura para crianças de até 6 anos;
c) Implantar projeto de lazer, de esporte (corpo e movimento) e de cultura para crianças de até 6 anos;
d) Adequar projeto existente no município na área de esporte, para contemplar as crianças de 4 a 6 anos, em atividade de corpo e movimento;
e) Construir uma Vila Olímpica no Município para atividades esportivas, de convívio, com quadras e piscinas, com profissionais capacitados para atender o público a partir de 1 ano de idade, objetivando desenvolvimento motor e sensorial das crianças. Aberto aos finais de semana para lazer comunitário;
f) Elaborar projeto intersetorial com saúde para atendimento das gestantes e crianças com aulas de Hidroginástica;
g) Orientar as comunidades na regularização de suas associações de moradores potencializando elaboração de projetos para a primeira, por meio de palestras;
h) Elaborar projeto para oferta de aulas de ritmos, musicalização, contação de histórias para mães e bebês nos Centros Comunitários dos bairros;
i) Adquirir Kit recreativo para as crianças que inclua palco pequeno, camas elásticas, mesa de Tênis de Mesa, mini gol, mini basquetebol, pintura no rosto, chinelão, perna de pau, pebolim e materiais e brinquedos para a festa das crianças itinerante;
j) Realizar levantamento das condições dos espaços esportivos, para reforma e adequação objetivando atender o público da primeira infância;
k) Organizar manutenção e limpeza dos espaços esportivos do município;
l) Promover a realização de eventos recreativos, como colônia de férias, festa da criança e natal.
Art. 4º. Para fins desta Lei, e nos termos do art. 2º da Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 5º. O Plano Municipal pela Primeira Infância é um documento técnico, apartidário, cuja principal função é estabelecer um planejamento estratégico e articulado intersetorialmente, que garanta a implementação de ações necessárias ao atendimento integral dos direitos da criança na primeira infância, no longo prazo.
Art. 6º. A fim de garantir a continuidade da implementação das ações e o atingimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância, cada gestão que assumir o Poder Executivo deste Município deverá apresentar, em seu primeiro ano de mandato, um Plano de Ação focado em viabilizar as estratégias previstas no Plano Municipal.
§ 1º. A elaboração intersetorial do Plano de Ação deve orientar-se nas diretrizes do Plano Municipal, com vistas a garantir a ação coordenada e integrada dos diferentes setores da administração municipal, responsáveis pelo atendimento das gestantes e crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no município.
§ 2º. O Plano de Ação deve refletir os resultados dos processos de monitoramento e avaliação previstos no capítulo IV desta Lei, priorizando a implementação das estratégias vinculadas às metas que demonstraram menos avanços ao longo dos anos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ INTERSETORIAL DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 7º. Fica instituído o Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância de Presidente Kennedy, instância de coordenação multissetorial, que terá por atribuição a articulação das políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos e coordenar a implementação integrada das estratégias previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º. O Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância será composto representantes dos seguintes órgãos da administração municipal e da sociedade civil:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Entidades privadas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na
primeira infância;
IV – Secretaria do Governo Municipal;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – Secretaria Municipal Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
IX – Secretaria Municipal de Fazenda;
X – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XI – Secretaria Municipal de Transporte e Frota;
XII – Famílias com crianças de até 06 anos, inseridas em algum serviço e/ou
programa da rede pública.
§ 2º. Cada órgão da administração pública designado deverá indicar um membro titular e um suplente, que serão nomeados por meio de Decreto do Executivo e co-responsáveis nessa ação coletiva.
§ 3º. A coordenação do Comitê Intersetorial ficará sob responsabilidade da Secretaria do Governo Municipal, que deverá instituir o Comitê e liderar os trabalhos, bem como fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 4º. O Comitê Gestor Intersetorial reunir-se-á periodicamente a cada dois meses, mediante convocação de seu coordenador.
Art. 8º. Compete ao Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância:
I - articular-se e promover a gestão integrada dos serviços, benefícios e
programas voltados à primeira infância, preservando a lógica intersetorial na
execução das ações setoriais;
II - promover a priorização do atendimento integral e integrado de gestantes,
crianças de 0 a 6 anos e suas famílias em situação de vulnerabilidade;
III - propor, planejar e executar ações conjuntas, visando a ampliação do acesso de gestantes e crianças de 0 a 6 anos aos serviços públicos e a integralidade do atendimento;
IV - zelar pelos padrões de qualidade e atendimento humanizado da primeira
infância, considerando o desenvolvimento da criança e a especificidade de cada
serviço;
V - buscar uma maior articulação e integração com outros atores do sistema
de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à
primeira infância;
VI - elaborar o Plano de Ação para a implementação do Plano Municipal pela
Primeira Infância, conforme previsto no art. 3º desta Lei;
VII - definir indicadores e implantar metodologia de monitoramento e
avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância;
VIII - dar transparência à execução do Plano Municipal pela Primeira Infância
por meio de prestação de contas periódica e aberta ao público;
Art. 9º. O Comitê Intersetorial poderá criar Grupos de Trabalho temáticos, conforme planejamento e metodologia por ele aprovada.
Parágrafo único. O Comitê Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos, conselhos de direitos e de controle social, entidades públicas e privadas, instituições de ensino superior, bem como especialistas nos assuntos tratados pelo colegiado para participarem de reuniões e ou atividades relacionadas às suas atribuições, e que possam contribuir com a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. O Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância manterá um processo permanente de monitoramento da execução das estratégias previstas e necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância de Presidente Kennedy.
Parágrafo Único. O monitoramento da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância será realizado de forma periódica e seu balanço deverá ser publicado anualmente, durante o mês municipal da Primeira Infância, conforme previsto no art. 16 desta Lei.
Art.11. A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância e o alcance de suas metas serão avaliados a cada 4 (quatro) anos, contados a partir do ano subsequente à data de aprovação desta Lei, fornecendo subsídios para a tomada de decisões e eventuais correções no processo de implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º. O processo de avaliação deverá ser executado a partir de uma metodologia específica, que contemple indicadores quantitativos e ou qualitativos atrelados às metas do Plano, e deverá levar em consideração os dados coletados durante os processos anuais de monitoramento.
§ 2º. O processo de avaliação deverá ser conduzido pelo Comitê Intersetorial, que poderá criar um Grupo de Trabalho específico para este fim.
§ 3º. Deverão ser convidados a participar do processo de avaliação, representantes dos seguintes órgãos envolvidos na promoção dos direitos da criança no município de Presidente Kennedy:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Entidades privadas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na
primeira infância;
IV - Câmara Municipal de Vereadores.
§ 4º. A representação das instituições mencionadas é facultativa e a ausência de indicação de seus representantes não inviabiliza as atividades do Comitê Intersetorial.
§ 5º. Os resultados do processo de avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância serão divulgados de forma conjunta, durante o mês municipal da Primeira Infância, conforme previsto no artigo 16 desta Lei.
Art. 12. O processo de avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância poderá contemplar a participação de munícipes e crianças, em momentos específicos, e dentro de metodologias adequadas, previamente aprovadas pelos membros do Comitê Intersetorial.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
Art. 13. Para fins de execução das políticas públicas voltadas para a primeira infância, bem como articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância, o Município poderá firmar convênios com órgãos de outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei vigente.
§ 1º. As parcerias de que trata o caput deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
§ 2º. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput deste artigo não substituirá o dever do Poder Público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância de Presidente Kennedy ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art. 15. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações contemplados no Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 16. Fica instituída e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Presidente Kennedy, o mês municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente, no mês de julho, visando a promoção de ações de conscientização sobre a primeira infância e a importância da atenção integral e integrada às gestantes e crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. As normas complementares à execução da presente Lei serão editadas pelo Executivo Municipal por meio de Decreto.
Art. 19. É parte integrante desta Lei, o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Presidente Kennedy (PMPI/PK) – 2023/2033.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.