O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O orçamento do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – As diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII – As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta Lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos que estão estabelecidos no Plano Plurianual de 2022-2025.
Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.
Art. 4º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
§ 1º. Conforme parágrafo 2° artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a LDO conterá Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais que justifiquem os resultados pretendidos:
b) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I - RECEITAS;
c) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais II - DESPESAS;
II – Anexo de Metas Anuais:
a) Parâmetros para estimativas de receitas e despesas – cenário
macroeconômico;
b) Demonstrativo I – Metas Anuais;
c) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
d) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
e) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
f) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III – Montante da Dívida Pública;
§ 2º. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Unidade Orçamentária – seguimento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho, é o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, a que se refere o artigo 5º será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital
GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
Art. 8º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e serão estruturados em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, § 1º do art. 4º, alínea “a” e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
§ 1º. A proposta orçamentária anual da despesa do Poder Legislativo, prevista para 2025, observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício, e será de máximo 7% (sete por cento) das receitas tributárias e das transferências a que se refere o § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 2º. Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão o percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, a ser efetivado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no inciso I e inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Na programação da despesa serão observadas:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do § 2º, § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 17. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 18. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências arrecadadas durante o exercício de 2025, destinado a ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 19. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I – Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II – As ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais.
Art. 21. O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência de no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III da art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de Créditos Adicionais Suplementares as dotações que tornaram insuficientes, observando os limites e os percentuais a serem expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2024 e deverão ser abertos mediante Decreto do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Parecer Consulta do TCEES nº 028, de 06 de julho de 2004.
Art. 22. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais.
Art. 23. Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares de acordo com Art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a:
I – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64;
II – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64;
III – Suplementar em até 70% (setenta por cento) do valor total do orçamento municipal do exercício de 2025, tendo como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – Suplementar até 70% (setenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24. Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, conforme disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, 4º I, e 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;
III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – Despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 29. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 30. Mediante autorização da Câmara Municipal, conferida através de lei específica, na forma do art. 34, XXIII da Lei Orgânica Municipal do Município de Presidente Kennedy, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o Município.
Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão
admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – Através de lei específica.
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações posteriores.
Art. 37. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhament de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.