O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O orçamento do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – As diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII – As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta Lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos que estão estabelecidos no Plano Plurianual de 2022-2025.
Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.
Art. 4º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
§ 1º. Conforme parágrafo 2° artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a LDO conterá Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais que justifiquem os resultados pretendidos:
b) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I - RECEITAS;
c) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais II - DESPESAS;
II – Anexo de Metas Anuais:
a) Parâmetros para estimativas de receitas e despesas – cenário
macroeconômico;
b) Demonstrativo I – Metas Anuais;
c) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
d) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
e) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
f) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III – Montante da Dívida Pública;
§ 2º. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Unidade Orçamentária – seguimento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho, é o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, a que se refere o artigo 5º será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital
GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
Art. 8º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e serão estruturados em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, § 1º do art. 4º, alínea “a” e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
§ 1º. A proposta orçamentária anual da despesa do Poder Legislativo, prevista para 2025, observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício, e será de máximo 7% (sete por cento) das receitas tributárias e das transferências a que se refere o § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 2º. Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão o percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, a ser efetivado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no inciso I e inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Na programação da despesa serão observadas:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do § 2º, § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 17. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 18. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências arrecadadas durante o exercício de 2025, destinado a ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 19. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I – Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II – As ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais.
Art. 21. O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência de no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III da art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de Créditos Adicionais Suplementares as dotações que tornaram insuficientes, observando os limites e os percentuais a serem expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2024 e deverão ser abertos mediante Decreto do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Parecer Consulta do TCEES nº 028, de 06 de julho de 2004.
Art. 22. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais.
Art. 23. Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares de acordo com Art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a:
I – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64;
II – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64;
III – Suplementar em até 70% (setenta por cento) do valor total do orçamento municipal do exercício de 2025, tendo como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – Suplementar até 70% (setenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24. Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, conforme disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, 4º I, e 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;
III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – Despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 29. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 30. Mediante autorização da Câmara Municipal, conferida através de lei específica, na forma do art. 34, XXIII da Lei Orgânica Municipal do Município de Presidente Kennedy, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o Município.
Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão
admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – Através de lei específica.
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações posteriores.
Art. 37. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhament de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 38. A Lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para fins previsto no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 40. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. A Lei Complementar nº 23/2020, aprovada para vigorar a partir do exercício do ano de 2021, foi precedida da Lei Complementar nº 21/2019, que passou a vigorar a partir do exercício de 2020, em atendimento ao disposto no caput.
§ 2º. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I – Eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 51. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto no Plano Plurianual 2022-2025 e demais alterações compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se exclusivamente na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento, visando a geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício, o resultado do triênio 2022-2024 aponta que houve um decréscimo de arrecadação no ano de 2022, entretanto no ano de 2023 houve um aumento indicando um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Politicas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
• implantação do Programa de modernização tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, quando são definidas as metas fiscais, a
previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e às mudanças relativas a aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, e possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação: também, haverá maior repasse de recursos
pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário-mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois, alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal tende se elevar pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
E de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2025-2027, caso das
ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata os “demonstrativos de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em
exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanta a sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a diminuir o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, acompanhado da avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo n° 63 da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
PRIORIDADES E METAS 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Câmara Municipal
PROJETO
Realização de concurso público
Aquisição de móveis, equipamentos e produtos ligados a informática
Construção reforma e ampliação do prédio
SECRETARIA DE GOVERNO
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria De Governo
Contribuição anual da AMUNES e confederação nacional dos municípios
Concessão de auxílio alimentação a servidor publico
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Capacitação e treinamento dos servidores do gabinete
PROJETO
Promover eventos e cerimoniais oficiais da prefeitura municipal de Presidente Kennedy
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Promoção e participação de feiras, congressos, e outros eventos pró ativos ao desenvolvimento
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal PMPK
Capacitação e treinamentos de servidores da secretaria de desenvolvimento econômico
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Implantação em infraestrutura e projetos de acordo com a lei de incentivos
PROJETO
Apoio e realização de eventos diversos
Implantação e implementação do prodecim
Implantação e implementação da infraestrutura do distrito, realização e manutenção do geoprocessamento, regularização fundiária e recadastramento
Desapropriação de terrenos para atender diversos projetos da secretaria
Apoio e fomento ao microcrédito
Apoio a implantação de infraestrutura portuária
Aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM
Construir, equipar e manutenção da feira livre municipal
Construir e equipar casa do empreendedor
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATIVIDADES
Manutenção das atividades da Secretaria De Administração
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Concessão de auxílio transporte ao servidor público municipal
Manutenção do almoxarifado central
Manutenção do arquivo municipal
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Manutenção da contribuição para o PASEP
PROJETO
Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral
Aquisição de imóveis
Capacitação e treinamento dos servidores municipais
Estruturação de comunicação de dados e informações entre diversos setores da PMPK
Aquisição de link, implantação e manutenção da logística digital no município
Terceirização da manutenção de equipamentos de informática
Realização de concurso público
Construir e equipar o novo arquivo municipal
Construir e equipar centro administrativo
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria De Educação
Manutenção das atividades do ensino fundamental
Distribuição da merenda escolar - creche
Subvenções para entidades assistências
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Capacitação e treinamento dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Manutenção dos conselhos ligados a educação
Promoção de eventos e conferências ligados à educação
Formação continuada e capacitação de professores - fundamental
Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - fundamental
Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - educ. Infantil - creche
Manutenção das atividades do ensino de jovens e adultos - EJA
Distribuição de material escolar e livros didáticos para o ensino fundamental
Aquisição de programas e equipamentos para o laboratório de informática
Distribuição de material escolar e livros didáticos para o ensino infantil - creche
Distribuição de material escolar e livros didáticos para o EJA
Aquisição de kit material para confecção de uniforme escolar para a ei - creche
Aquisição kit material confecção de uniforme escolar para EJA
Concessão de transporte e bolsas para o ensino técnico e superior
Manutenção da frota (peças, serviços, ferramentas e combustível)
Distribuição da merenda escolar do ensino jovens e adultos EJA
Distribuição da merenda escolar do ensino fundamental - AEE
Distribuição de merenda escolar - ensino fundamental
Distribuição da merenda escolar – pré-escola
Distribuição da merenda escolar - ensino fundamenta - mais educação
Distribuição da merenda escolar - ensino fundamental - quilombola
Aquisição kit material e confecção de uniforme escolar - fundamental
Manutenção do projeto "Kennedy Educa Mais"
Manutenção das atividades do ensino fundamental AEE
Manutenção da educação infantil - creche
Manutenção da educação infantil – pré-escola
Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - educ. Infantil - pré
Aquisição kit material e confecção de uniforme escolar para a EI – pré-escola
Distribuição de material escolar e livros didáticos para o ensino infantil – pré-escola
Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - EJA
PROJETO
Construir, reformar, ampliar e equipar escolas do ensino fundamental
Construir, reformar, ampliar e equipar escolas da educação infantil
Aquisição de materiais e equipamentos pedagógicos de lazer e recreação na escolas
Construção do "Centro de Formação Educacional"
Aquisição de imóveis
Implantação e implementação da cozinha ouro
Construir, reformar, ampliar centro de atendimento a portadores de necessidades especiais
Construir, equipar e implantar o IFES - Campus Presidente Kennedy
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria De Assistência Social
Manutenção dos serviços de proteção social básica
Melhoria permanente do programa municipal de segurança alimentar
Manutenção do Conselho Tutelar
Concessão auxílio transporte a servidor público municipal
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Manutenção da proteção social especial - média e alta complexidade
Manutenção de benefícios eventuais
Subvenção para entidades assistenciais
Manutenção da frota (peças, serviços, ferramentas e combustível)
Manutenção do serviço de proteção em situações de calamidades públicas e emergenciais
Manutenção do fundo da infância e adolescência
Aprimoramento da gestão do SUAS
Manutenção do FUNCOP
Fortalecimento do controle social
Manutenção do centro de referência a mulher em situação de violência
Manutenção da central do cadastro único e programa auxílio brasil
Manutenção do programa compra direta da agricultura familiar
Manutenção do programa criança feliz
Educação profissional a adolescente e apoio sócio familiar
PROJETO
Estruturação e manutenção dos conselhos sociais
Treinamento e qualificação de servidores
Formação e qualificação profissional
Economia solidária ticket feira
Construir, equipar e desapropriar imóveis do centro de referência de assistência social - CRAS
Construir, equipar e desapropriar imóveis centro de referência de assistência social CREAS
Aquisição de bens imóveis para atender a assistência social
Construir e equipar o prédio da secretaria municipal de assistência social
Construir e equipar o centro de dia idoso e pcd
Construir e equipar a instituição de longa permanência de idosos
Construir e equipar o centro de convivência
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria De Meio Ambiente
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Capacitação e treinamento dos funcionários do meio ambiente
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Pagamento de precatórios e sentenças judiciais
Reforma e ampliação da secretaria municipal de meio ambiente
Programa integrado de educação ambiental - PIEA
Manutenção das atividades do fundo municipal de conservação ambiental
Implementação e manutenção de captura, transporte e guarda de animais
PROJETO
Implantação, estruturação e manutenção do sistema de licenciamento ambiental
Criação e implementação de unidades de conservação uc's municipais
Programa de recuperação e preservação de recursos hídricos
Implantação, estruturação e manutenção do sistema de fiscalização ambiental
Recuperação de áreas degradadas
Programa municipal de coleta seletiva
Investimentos do fundo municipal de conservação ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria Da Fazenda
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Capacitação e treinamento dos funcionários da Secretaria Municipal De Fazenda
Contrato parcelamento – FGTS e INSS
Pagamento de precatórios e sentenças judiciais
Implantar processos de qualificação e reciclagem profissional
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
PROJETO
Campanha premiada para aumento da arrecadação municipal de impostos
Realização e manutenção do geoprocessamento, regularização fundiária e recadastramento
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria De Segurança Pública
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Capacitação e treinamento dos funcionários
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
PROJETO
Implementação e manutenção de projetos de segurança pública do município
Implementação da coordenação para atividades de defesa civil
Implementação e manutenção das atividades de guarda vidas
Atendimento emergencial a desastres
Implementação de sinalização urbana no município
Aquisição de imóveis
Implementação, estruturação e manutenção do fundo municipal de segurança pública
Implementação e manutenção do sistema de vigilância de vídeo monitoramento
Implementação e manutenção da guarda mirim
Construir e equipar a Secretaria Municipal De Segurança Pública e o destacamento da Guarda Civil
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria De Transporte E Frota
Capacitação e treinamento dos funcionários
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Ampliação, gestão e manutenção do transkennedy
Manutenção da frota (peças, serviços, ferramentas e combustível)
Locação de veículos e máquinas para a frota municipal
Concessão de auxílio alimentação a servidor publico
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Manutenção do sistema de gerenciamento de materiais de consumo da frota municipal
PROJETO
Aquisição de veículos e máquinas para a frota municipal
Desapropriação de terrenos
Construir, reformar, ampliar a secretaria municipal de transporte e frota
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE
Implementar a rede de sistemas e programas de informação
Manutenção das atividades do centro de atenção psicossocial
Manutenção as atividades de especialidades clínicas
Manutenção das atividades do centro de fisioterapia
Garantir assistência à saúde com benefícios eventuais
Manutenção das atividades com consórcio público de saúde
Aquisição de medicamentos de uso hospitalar e ambulatorial
Manutenção das atividades da vigilância ambiental
Desenvolver ações de agentes de combate às endemias
Manutenção das atividades da vigilância epidemiológica
Manutenção das atividades da vigilância sanitária
Manutenção das atividades da vigilância em saúde do trabalho
Manutenção das atividades da atenção básicas
Manutenção das atividades de análises clínicas e diagnóstico por imagem
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Manutenção das atividades da assistência farmacêutica
Manutenção das atividades do pronto atendimento municipal
Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Saúde
Manutenção das atividades de transporte da Secretaria Municipal de Saúde
Manutenção das atividades do programa saúde bucal
Manutenção das atividades dos agentes comunitários de saúde
Aquisição e distribuição de medicamentos de programas da rede básica
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Apoio ao controle social
Enfrentamento as ações do covid-19
Atenção à saúde da mulher, criança e do adolescente
Atenção à saúde do homem
Atenção à saúde do idoso
Atenção à saúde das populações tradicionais
Subvenções sociais à organizações sociais de saúde
Garantia da assistência à saúde com benefícios eventuais -vigilância alimentar e nutricional
Implantação/implementação do programa médicos pelo Brasil
PROJETO
Implantação e manutenção do componente de ouvidoria do sus
Implantação e manutenção do componente municipal de auditoria do sus
Construir o centro municipal de fisioterapia
Construir o centro de especialidades clínicas de saúde
Construir o almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde
Construir o centro de assistência farmacêutica municipal
Construir o centro de atenção psicossocial
Construir o centro municipal de vigilância em saúde
Ampliar e reformar os imóveis da Secretaria Municipal de Saúde
Construir novo pronto atendimento municipal
Construir o centro administrativo da Secretaria Municipal de Saúde
Capacitar e qualificar os servidores da Secretaria Municipal de Saúde
Implantação e implementação do serviço móvel de urgência e emergência
Garantir acesso aos serviços de especialidades hospitalares de urgência e emergência e cirurgias eletivas
Construir, ampliar e reformar as unidades básicas de saúde
Aquisição de imóveis
CONTROLADORIA GERAL
ATIVIDADE
Concessão de auxílio transporte ao servidor público
Capacitação e treinamento dos funcionários
Concessão de auxílio alimentação a servidores públicos
Concessão de auxílio transporte a servidor público
Capacitação e treinamento de funcionários
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Pagamento de precatórios e sentenças judiciais
Manutenção das atividades da ouvidoria do município
Manutenção das atividades do núcleo de controle interno
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ATIVIDADE
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Capacitação e treinamento dos funcionários
Concessão de auxílio alimentação ao servidor público
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Manutenção das atividades da procuradoria geral do município
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA
ATIVIDADE
Concessão de auxílio transporte a servidor público
Capacitação e treinamento dos funcionários
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Pagamentos de precatórios de sentenças judiciais
Manutenção do centro de treinamento de agricultor familiar
Manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca
Manutenção de selo municipal
Fomento a fruticultura e cafeicultura
Manutenção do programa municipal de desenvolvimento da bacia leiteira
PROJETO
Apoio ao programa de incentivo de melhoria da atividade agropecuária
Renovação e ampliação da frota de máquinas e veículos da secretaria
Incentivar as ações das associações, sindicatos e cooperativas
Promover treinamento e reciclagem tecnológica de organizações
Implantação e implementação de rede de eletrificação em propriedades rurais
Implantação de programas municipais de apoio a pesca e aquicultura
Pavimentação e recuperação de estradas rurais - caminhos de Presidente Kennedy
Aquisição de terreno para construção de prédios para ampliação da secretaria
Construção, ampliação, reforma e equipar sec. Des. Agricultura e pesca
Implantar programa de irrigação para agricultura familiar
Controle/erradicação da febre aftosa, brucelose, tuberculose, anemia e mormo
Desenvolvimento da agricultura em geral
Incentivar a implantação de agroindústrias
Construção, ampliação e estruturação do parque de exposição
Desapropriação de bens imóveis
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
Capacitação e treinamento dos funcionários
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Pagamento de precatórios e sentenças judiciais
Apoio e incentivo as atividades culturais e artísticas do município
Manutenção das atividades da secretaria municipal de turismo, cultura, esporte e lazer
PROJETO
Promover a etapa estadual de motocross
Construção, ampliação e reforma de áreas de lazer
Construção, reforma e ampliação de ginásio poliesportivo no município
Construção e manutenção de campos de futebol e futebol society no município
Incentivo e apoio aos desportistas amadores nas diversas modalidades
Aquisição de terrenos
Desenvolvimento e incentivo das atividades turísticas do município
Realização de eventos do dia da consciência negra e estudo detalhado da comunidade
Apoio e realização de eventos turísticos
Apoio, restauro, manutenção e realização de eventos de patrimônios culturais tombados
Estruturação da banda marcial e sinfônica municipal
Estruturação e manutenção de "praças saudáveis"
Promoção de atividades esportivas
Realização e manutenção de sinalização turística, indicativa e interpretativa
Construção, ampliação e manutenção da biblioteca pública municipal
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
ATIVIDADE
Capacitação e treinamento dos funcionários públicos
Realização da comunicação institucional do município
Manutenção das atividades da coordenadoria de comunicação social
Concessão de auxílio alimentação a servidor publico
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Criação e manutenção do diário oficial
FUNDESUL-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
ATIVIDADE
Implantação e gestão do Fundesul - Fundo de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO
ATIVIDADE
Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Obras e Habitação
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Capacitação e treinamento dos funcionários da secretaria municipal de obras
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Aquisição, locação, manutenção, insumos (exceto combustível) da frota da secretaria
Concessão de auxílio moradia
Conservação de vias públicas - estradas e rodovias
Doação de material de construção - programa habitacional
Elaboração, revisão e gestão dos planos ref. A gestão territorial e urbanística
PROJETO
Construção, manutenção e ampliação das edificações públicas do município.
Construção, ampliação dos cemitérios públicos e capelas mortuárias
Construção, implantação e padronização de calçadas e passeios
Construção e ampliação de obras de artes especiais "pontes, muros, contenções, galerias e
Construção, ampliação e reforma das casas populares
Aquisição de áreas para construção de casas populares
Construção e implantação de abrigos
Aquisição de imóveis
Construção e ampliação do sistema de distribuição de água e esgoto na sede e nos distritos
Construção e implantação de ciclovias
Construção e implantação do projeto de urbanização das orlas de Marobá e Praia das Neves
Elaboração de projetos de engenharia e arquitetura
Construção e implantação de parque urbano municipal
Gerenciamento, supervisão e fiscalização do plano municipal de obras
Pavimentação das estradas e vias do município (sede e distritos)
Construção e reformas de imóveis em situação de risco e de indenização
Construção da sede oficial da prefeitura municipal de Presidente Kennedy
Construção, ampliação e estruturação do parque de exposição
Implantação e implementação de convênio com o governo do estado e federal
Implantação e recuperação de encostas em áreas de risco geológico
Construção e implantação de portal da cidade
Construção e implantação de rodoviária municipal
Construção e implantação dos contornos de vias públicas
Construção e implantação de micro e macro drenagem, esgotamento sanitário – ETAS/ETES
Construção, ampliação e reforma de casas de famílias em vulnerabilidade social
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATIVIDADE
Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais
Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal
Concessão de auxílio alimentação a servidor público
Capacitação e treinamento dos funcionários
Coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, semissólidos e hospitalares
Limpeza e manutenção de logradouros e áreas externas de espaços e prédios públicos
Manutenção, ampliação e modernização do parque municipal de iluminação pública.
Aquisição, locação, manutenção, insumos (exceto combustível) da frota da secretaria
Manutenção das atividades da secretaria municipal de serviços públicos
Manutenção de cemitérios públicos e capelas mortuárias
Conservação de vias e passeios públicos localizados em área urbanizada
Manutenção do paisagismo e equipamentos urbanos
Manutenção da rede de captação de esgoto e distribuição de água
Manutenção de pontes, muros, contenções e galerias.
Gestão e operação das estações de tratamento de água e esgoto
Instalação, gestão e operação da usina termomagnética
Ampliação, conservação e reforma das edificações públicas municipais
Manutenção e conservação de abrigos
Manutenção e conservação de ciclovias
Manutenção e conservação da rodoviária municipal
Manutenção e conservação das orlas
Manutenção e conservação do parque de exposição
Manutenção e conservação do portal da cidade
PROJETO
Aquisição de imóveis
Elaboração de projetos de engenharia e arquitetura
Implantação e implementação de convênio com o governo do estado e federal
Gerenciamento da estação de transbordo municipal
Implantação do projeto de energia solar fotovoltaica.
Implantação e manutenção de áreas verdes em vias e edificações públicas
Implantação, manutenção e fiscalização do plano municipal de saneamento básico e resíduos
Doação de poste padrão
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ATIVIDADE
Reserva de contingência