O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Autoriza a implantação da Educação em Tempo, Integral · - PROETI nas unidades escolares do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2° A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais;
II - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado nos espaços escolares;
III - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
IV - formar cidadãos de direito em todas as dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participativos;
V - desenvolver os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos, direitos Humanos e pela diversidade, a promoção de um pais mais justo e solidário;
VI - promover uma convivência pacifica e fraterna de todos, dentro dos espações escolares e do território de localização da unidade escolar;
VII - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada serie e em cada componente curricular;
VIII - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IX - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil.
SEÇÃO I
DA OFERTA DO ENSINO INTEGRAL
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o me,nor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1° É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2° É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3° A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 7° desta Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo.
SEÇÃO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 4° São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas as ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações especificas as finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade scolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias, ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (PAEBES), e de fluxo dos estudantes buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo integral disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabíveis boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvoÍvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizados ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela
Superintendência Regional Educação do Espirita Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5°. São atribuições das Unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivamente nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral;
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção no Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades especificas por toda a comunidade escolar.
CAPITULO II
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
SEÇÃO I
DO CURRÍCULO
Art. 6° O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do
estudante.
Art. 7° A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo lntegral.
§ 1° A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2° A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 8° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco), de acordo com a oferta de
Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
§ 1 ° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta de educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
§ 2° O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional;
II - atuar integralmente no turno . que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
§ 3° A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga Horária básica do docente.
§ 4° Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 9° Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados "de ofício", por ato administrativo, conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESCOLA DE ENSINO INTEGRAL
Art. 10º As unidades escolares que ofertam a Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por organizar "todas as ações e diretrizes relativas aos processos ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo Único: A Equipe Escolar poderá ser clistribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico.
SEÇÃO I
DO EIXO GESTOR
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Pedagógico - CP.
§ 1° A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
§ 2° A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 3° Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
Art. 12. São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP), do Programa de Autoavaliação Institucional (PAI) e do1 plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo su avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o func_ionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas , a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da
corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as, providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda!a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 . São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as
etapas do processo;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA's;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
SEÇÃO II
DO EIXO PEDAGÓGICO
Art. 14. O Eixo Pedagógico será composto por:
§ 1° Para as escolas que ofertam apenas Ensino Fundamental anos iniciais:
a) Professor;
b) Pedagogo.
§ 2° Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou apenas anos finais:
I - Professor;
II - Professor Coordenador de Área - PGA, por área de:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza. e Matemática;
III - Pedagogo.
§ 3° Todos os profissionais do Eixo Pedagóg,ico obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4° Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento ,da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
Art.15. São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar dois reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quarido necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das ativida es diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo;
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 16º. São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e avaliação do PPP, do PAI e ,do Plano de Ação Escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 17. São atribuições do Professor Coordenador (PCA), além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 20. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.