DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COMAS/PK) E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e considerando o dispositivo na Lei nº 746, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Política Municip9I de Assistência Social, cria o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS/PK) e o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e o teor do Processo Adminisfrativo nº 38.665/2025,

DECRETA

Art. 1 °. Ficam designados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS/PK):

I - Representantes dos órgãos governamentais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social:

Titular: Ellen Ramalho da Cunha;

Suplente: Lorena Costalonga Passoni.

b) Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Marta Alessandra dos Anjos;

Suplente: Cintia Bayerl.

c) Secretaria Municipal de Fazenda:

Titular: Angélica Nobre Rigoni Baiense;

Suplente: Oziel Cocki Gomes.

d) Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Alvimar Costalonga;

Suplente: Mabila Gomes;

e) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:

Titular: Filipe Martins Viana;

Suplente: Jorgian de Lima Gomes.

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) Usuários ou organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal:

Titular: Bruna Ramos Amaral Costa;

Suplente: Magny Eliny F. S. da Conceição.

Titular: Camila Gulharte Barbosa;

Suplente: Elizabete Almeida de Paula.

b) Entidade e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal:

Sem representação elegível (art. 6°, §§ 5° e 6° da Lei nº 746/2007).

c) Entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal:

Titular: Aleff Peçanha da Silva;

Suplente: Evabeth de Souza Oliveira.

Titular: Holand Garcia Suhett;

Suplente: Micheline de Jesus Gomes.

§ 1 °. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos e compreenderá o biênio 2025/2027, permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, qualquer tempo, a critério da sua representação.

§ 2°. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.