O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e considerando o dispositivo na Lei nº 746, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Política Municip9I de Assistência Social, cria o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS/PK) e o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e o teor do Processo Adminisfrativo nº 38.665/2025,
DECRETA
Art. 1 °. Ficam designados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS/PK):
I - Representantes dos órgãos governamentais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social:
Titular: Ellen Ramalho da Cunha;
Suplente: Lorena Costalonga Passoni.
b) Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Marta Alessandra dos Anjos;
Suplente: Cintia Bayerl.
c) Secretaria Municipal de Fazenda:
Titular: Angélica Nobre Rigoni Baiense;
Suplente: Oziel Cocki Gomes.
d) Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Alvimar Costalonga;
Suplente: Mabila Gomes;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
Titular: Filipe Martins Viana;
Suplente: Jorgian de Lima Gomes.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Usuários ou organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal:
Titular: Bruna Ramos Amaral Costa;
Suplente: Magny Eliny F. S. da Conceição.
Titular: Camila Gulharte Barbosa;
Suplente: Elizabete Almeida de Paula.
b) Entidade e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal:
Sem representação elegível (art. 6°, §§ 5° e 6° da Lei nº 746/2007).
c) Entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal:
Titular: Aleff Peçanha da Silva;
Suplente: Evabeth de Souza Oliveira.
Titular: Holand Garcia Suhett;
Suplente: Micheline de Jesus Gomes.
§ 1 °. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos e compreenderá o biênio 2025/2027, permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, qualquer tempo, a critério da sua representação.
§ 2°. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.