O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que o art. 67, inciso III da Lei Orgânica Municipal lhe confere, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo deCooperação Técnica com o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretariade Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP/ES, tendo por objeto acooperação mútua nas ações destinadas ao aprimoramento, interoperabilidade,operação e acesso a Sistemas de Informação e Integração de Bases de Dados,visando consolidar o registro e a consulta de informações operacionais, proporcionando eficiência e eficácia para a Administração Pública nas ações de Segurança Pública e Defesa Social no âmbito do Município de Presidente Kennedy.
Parágrafo único. A cooperação técnica de que trata o caput deste artigo observará os eixos, condições e responsabilidades estabelecidas na Minuta do Acordo de Cooperação Técnica e respectivo Plano de Trabalho.
Art. 2º. O Plano de Trabalho, que detalha as metas, etapas, responsabilidades e cronograma de execução das atividades previstas no Acordo de Cooperação Técnica, é parte indissociável do instrumento a ser firmado.
Parágrafo único. Competirá ao Secretário Municipal de Segurança Pública a aprovação do plano de trabalho, para a formalização do acordo pretendido, devendo este promover o controle, acompanhamento e fiscalização na execução do convênio.
Art. 3º. O Acordo de Cooperação Técnica não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes, e as despesas decorrentes da execução do objeto correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada parte envolvida.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução do Acordo de Cooperação Técnica autorizado por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município que estão vinculadas a Unidade Gestora – Secretaria de Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário