DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O orçamento do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV – As diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII – As disposições finais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta Lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos que estão estabelecidos no Plano Plurianual de 2026-2029.

Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.

Art. 4º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituemse dos seguintes:

– Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de Riscos Ficais e Providências; § 1º. Conforme parágrafo 2° artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a LDO conterá Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
que justifiquem os resultados pretendidos:
b) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I - RECEITAS;
c) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais II - DESPESAS;
II – Anexo de Metas Anuais:
a) Parâmetros para estimativas de receitas e despesas – cenário
macroeconômico;
b) Demonstrativo I – Metas Anuais

c) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
d) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
e) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
f) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
III – Montante da Dívida Pública;

§ 2º. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
                                                                      CAPÍTULO II
                             DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º.
Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, desdobradas as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores.


Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:


I – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Unidade Orçamentária – seguimento da administração direta a que o
orçamento consigna dotações específicas para a manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho, é o menor nível da classificação institucional,  agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da  classificação institucional.


Art. 7º. Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, a que se refere o artigo 5º será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:

CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital
GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida

Art. 8º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e serão estruturados em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2026 obedecerá entre outros princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, § 1º do art. 4º, alínea “a” e art. 48
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.


Art. 11.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.


Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.


Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2025, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

§ 1º. A proposta orçamentária anual da despesa do Poder Legislativo,
prevista para 2026, observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício, e será de máximo 7% (sete por cento) das receitas tributárias e das transferências a que se refere o § 5º do art.  153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 2º. Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão o percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, a ser efetivado
até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no inciso I e inciso II do § 2º do art.
29-A da Constituição Federal.


Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem  recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2026 incorporados à proposta orçamentária do Município.


Art. 15. Na programação da despesa serão observadas:

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime
de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade públicos formalmente
reconhecidos, na forma do § 2º, § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do art.
65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.


Art. 17. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,  prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.


Art. 18. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências arrecadadas durante o exercício de 2026, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal.


Art. 19. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 20. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

I – Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II – As ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais. 


Art. 21. O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência de no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2026.


§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III da art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de Créditos Adicionais Suplementares as dotações que tornaram insuficientes, observando os limites e os percentuais a serem expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2026 e deverão ser abertos mediante Decreto do Poder Executivo,conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Parecer Consulta do TCEES nº 028, de 06 de julho de 2004.


Art. 22. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal  poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais.


Art. 23. Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares de acordo com Art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a:


I – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64;

II – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos
provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2025, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64;
III – Suplementar em até 70% (setenta por cento) do valor total do
orçamento municipal do exercício de 2026, tendo como fonte de recursos os
valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64;

Art. 24. Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, conforme disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 27. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48 Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 28. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários.

§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V – Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;

III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – Despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.

Art. 29. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e  movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.


Art. 30. Mediante autorização da Câmara Municipal, conferida através de lei específica, na forma do art. 34, XXIII da Lei Orgânica Municipal do Município de Presidente Kennedy, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o Município.


Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica.

§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no
termo de convênio firmado.

Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação  de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 


Art. 33. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

 – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – Através de lei específica.

Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais  de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 36. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.123/21. 

Art. 37. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 38. A Lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.


§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao  pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para fins previsto no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 39. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.


Art. 40. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 


Art. 41. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO

Art. 42. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 demaio de 2000.


Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º. A Lei Complementar nº 23/2020, aprovada para vigorar a partir do exercício do ano de 2021, foi precedida da Lei Complementar nº 21/2019, que passou a vigorar a partir do exercício de 2020, em atendimento ao disposto no caput.

§ 2º. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.


Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2026 e em seus créditos
adicionais.


Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.


Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

I – Eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

I – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 48. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e
Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.


Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.


Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.


Art. 51. Caso o projeto de lei orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.


Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,  independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2026

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2026 passará a vigorar de acordo com o disposto no Plano Plurianual 2026-2029 e demais alterações compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

PRIORIDADES E METAS 2026

CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Câmara Municipal

PROJETO

Realização de concurso público Aquisição de móveis, equipamentos e produtos ligados a informática Construção, reforma e ampliação do prédio Aquisição de veículos Capacitação e qualificação de servidores

SECRETARIA DE GOVERNO

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria De Governo Contribuição anual da AMUNES e confederação nacional dos municípios Concessão de auxílio alimentação a servidor publico Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Capacitação e treinamento dos servidores do gabinete PROJETO

Promover eventos e cerimoniais oficiais da prefeitura municipal de Presidente Kennedy

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico Concessão de auxílio alimentação a servidor público Promoção e participação de feiras, congressos, e outros eventos pró ativos ao desenvolvimento Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal PMPK Capacitação e treinamentos de servidores da secretaria de desenvolvimento econômico Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Implantação em infraestrutura e projetos de acordo com a lei de incentivos

PROJETO

Apoio e realização de eventos diversos Implantação e implementação do prodecim Implantação e implementação da infraestrutura do distrito realização e manutenção do geoprocessamento, regularização fundiária e recadastramento Desapropriação de terrenos para atender diversos projetos da secretaria Apoio e fomento ao microcrédito Apoio a implantação de infraestrutura portuária Aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM Construir, equipar e manutenção da feira livre municipal Construir e equipar casa do empreendedor

ATIVIDADES

Manutenção das atividades da Secretaria de Administração Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Concessão de auxílio transporte ao servidor público municipal Manutenção do almoxarifado central Manutenção do arquivo municipal Concessão de auxílio alimentação a servidor público Manutenção da contribuição para o PASEP

PROJETO

Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral Aquisição de imóveis Capacitação e treinamento dos servidores municipais Estruturação de comunicação de dados e informações entre diversos setores da PMPK Aquisição de link, implantação e manutenção da logística digital no município Terceirização da manutenção de equipamentos de informática Realização de concurso público Construir e equipar o novo arquivo municipal Construir e equipar centro administrativo

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria de Educação Manutenção das atividades do ensino fundamental

Distribuição da merenda escolar - creche Subvenções para entidades assistências Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Capacitação e treinamento dos funcionários da secretaria municipal de educação Concessão de auxílio alimentação a servidor público Manutenção dos conselhos ligados a educação Promoção de eventos e conferências ligados à educação Formação continuada e capacitação de professores - fundamental Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - fundamental Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - educ. Infantil - creche Manutenção das atividades do ensino de jovens e adultos - EJA Distribuição de material escolar e livros didáticos para o ensino fundamental Aquisição de programas e equipamentos para o laboratório de informática Distribuição de material escolar e livros didáticos para o ensino infantil - creche Distribuição de material escolar e livros didáticos para o EJA Aquisição de kit material para confecção de uniforme escolar para a ei - creche Aquisição kit material confecção de uniforme escolar para EJA Concessão de transporte e bolsas para o ensino técnico e superior Manutenção da frota (peças, serviços, ferramentas e combustível) Distribuição da merenda escolar do ensino jovens e adultos EJA Distribuição da merenda escolar do ensino fundamental - AEE Distribuição de merenda escolar - ensino fundamental

Distribuição da merenda escolar - pré escola Distribuição da merenda escolar - ensino fundamenta - mais educação Distribuição da merenda escolar - ensino fundamental - quilombola Aquisição kit material e confecção de uniforme escolar - fundamental Manutenção do projeto "Kennedy Educa Mais" Manutenção das atividades do ensino fundamental AEE Manutenção da educação infantil - creche Manutenção da educação infantil - pré escola Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - educ. Infantil - pré Aquisição kit material e confecção de uniforme escolar para a EI - pré escola Distribuição de material escolar e livros didáticos para o ensino infantil - pré escola Melhoria permanente do transporte de alunos da rede pública municipal - EJA

PROJETO

Construir, reformar, ampliar e equipar escolas do ensino fundamental Construir, reformar, ampliar e equipar escolas da educação infantil Aquisição de materiais e equipamentos pedagógicos de lazer e recreação nas escolas Construção do "Centro de Formação Educacional" Aquisição de imóveis Implantação e implementação da cozinha ouro Construir, reformar, ampliar centro de atendimento a portadores de necessidades especiais Construir, equipar e implantar o IFES - Campus Presidente Kennedy

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria de Assistência Social Manutenção dos serviços de proteção social básica Melhoria permanente do programa municipal de segurança alimentar Manutenção do Conselho Tutelar Concessão auxílio transporte a servidor público municipal Concessão de auxílio alimentação a servidor público Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Manutenção da proteção social especial - média e alta complexidade Manutenção de benefícios eventuais Subvenção para entidades assistenciais Manutenção da frota (peças, serviços, ferramentas e combustível) Manutenção do serviço de proteção em situações de calamidades públicas e emergenciais Manutenção do fundo da infância e adolescência Aprimoramento da gestão do SUAS Manutenção do FUNCOP Fortalecimento do controle social Manutenção do centro de referência a mulher em situação de violência Manutenção da central do cadastro único e programa auxílio brasil Manutenção do programa compra direta da agricultura familiar Manutenção do programa criança feliz Educação profissional a adolescente e apoio sócio familia

PROJETO

Estruturação e manutenção dos conselhos sociais Treinamento e qualificação de servidores Formação e qualificação profissional Economia solidária ticket feira Construir, equipar e desapropriar imóveis do centro de referência de assistência social - CRAS Construir, equipar e desapropriar imóveis centro de referência de assistência social CREAS Aquisição de bens imóveis para atender a assistência social Construir e equipar o prédio da secretaria municipal de assistência social Construir e equipar o centro de dia idoso e pcd Construir e equipar a instituição de longa permanência de idosos Construir e equipar o centro de convivência

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria de Meio Ambiente Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Capacitação e treinamento dos funcionários do meio ambiente Concessão de auxílio alimentação a servidor público Pagamento de precatórios e sentenças judiciais Reforma e ampliação da secretaria municipal de meio ambiente Programa integrado de educação ambiental - PIEA Manutenção das atividades do fundo municipal de conservação ambiental Implementação e manutenção de captura, transporte e guarda de animais

PROJETO

Implantação, estruturação e manutenção do sistema de licenciamento ambiental Criação e implementação de unidades de conservação uc's municipais Programa de recuperação e preservação de recursos hidricos Implantação, estruturação e manutenção do sistema de fiscalização ambiental Recuperação de áreas degradadas Programa municipal de coleta seletiva Investimentos do fundo municipal de conservação ambiental

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria da Fazenda Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Capacitação e treinamento dos funcionários da Secretaria Municipal De Fazenda Contrato parcelamento – FGTS e INSS Pagamento de precatórios e sentenças judiciais Implantar processos de qualificação e reciclagem profissional Concessão de auxílio alimentação a servidor público

PROJETO

Campanha premiada para aumento da arrecadação municipal de impostos Realização e manutenção do geoprocessamento, regularização fundiária e recadastramento

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria de Segurança Pública Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Capacitação e treinamento dos funcionários Concessão de auxílio alimentação a servidor público Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais PROJETO Implementação e manutenção de projetos de segurança pública do município Implementação da coordenação para atividades de defesa civil Implementação e manutenção das atividades de guarda vidas Atendimento emergencial a desastres Implementação de sinalização urbana no município Aquisição de imóveis Implementação, estruturação e manutenção do fundo municipal de segurança pública Implementação e manutenção do sistema de vigilância de vídeo monitoramento Implementação e manutenção da guarda mirim Construir e equipar a Secretaria Municipal De Segurança Pública e o destacamento da Guarda Civil

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA

ATIVIDADE

Manutenção das atividades da Secretaria de Transporte e Frota Capacitação e treinamento dos funcionários Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Ampliação, gestão e manutenção do transkennedy Manutenção da frota (peças, serviços, ferramentas e combustível) Locação de veículos e máquinas para a frota municipal Concessão de auxílio alimentação a servidor publico Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Manutenção do sistema de gerenciamento de materiais de consumo da frota municipal

PROJETO

Aquisição de veículos e máquinas para a frota municipal Desapropriação de terrenos Construir, reformar, ampliar a secretaria municipal de transporte e frota

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ATIVIDADE

Implementar a rede de sistemas e programas de informação Manutenção das atividades do centro de atenção psicossocial Manutenção as atividades de especialidades clínicas Manutenção das atividades do centro de fisioterapia Garantir assistência à saúde com benefícios eventuais Manutenção das atividades com consórcio público de saúde Aquisição de medicamentos de uso hospitalar e ambulatorial Manutenção das atividades da vigilância ambiental Desenvolver ações de agentes de combate à endemias Manutenção das atividades da vigilância epidemiológica Manutenção das atividades da vigilância sanitária Manutenção das atividades da vigilância em saúde do trabalho Manutenção das atividades da atenção básicas Manutenção das atividades de análises clínicas e diagnóstico por imagem Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Manutenção das atividades da assistência farmacêutica Manutenção das atividades do pronto atendimento municipal Manutenção das atividades da secretaria municipal de saúde Manutenção das atividades de transporte da secretaria municipal de saúde Manutenção das atividades do programa saúde bucal Manutenção das atividades dos agentes comunitários de saúde Aquisição e distribuição de medicamentos de programas da rede básica Concessão de auxílio alimentação a servidor público Apoio ao controle social Enfrentamento as ações do covid-19 Atenção à saúde da mulher, criança e do adolescente Atenção à saúde do homem Atenção à saúde do idoso Atenção à saúde das populações tradicionais Subvenções sociais à organizações sociais de saúde Garantia da assistência à saúde com benefícios eventuais - vigilância alimentar e nutricional Implantação/implementação do programa médicos pelo Brasil

PROJETO

Implantação e manutenção do componente de ouvidoria do sus Implantação e manutenção do componente municipal de auditoria do sus Construir o centro municipal de fisioterapia Construir o centro de especialidades clínicas de saúde Construir o almoxarifado da secretaria municipal de saúde Construir o centro de assistência farmacêutica municipal Construir o centro de atenção psicossocial Construir o centro municipal de vigilância em saúde Ampliar e reformar os imóveis da secretaria municipal de saúde Construir novo pronto atendimento municipal Construir o centro administrativo da secretaria municipal de saúde Capacitar e qualificar os servidores da secretaria municipal de saúde Implantação e implementação do serviço móvel de urgência e emergência Garantir acesso aos serviços de especialidades hospitalares de urgência e emergência e cirurgias eletivas Construir, ampliar e reformar as unidades básicas de saúde Aquisição de imóveis

CONTROLADORIA GERAL

ATIVIDADE

Concessão de auxílio transporte ao servidor público Capacitação e treinamento dos funcionários Concessão de auxílio alimentação a servidores públicos Concessão de auxílio transporte a servidor público Capacitação e treinamento de funcionários Concessão de auxílio alimentação a servidor público Pagamento de precatórios e sentenças judiciais Manutenção das atividades da ouvidoria do município Manutenção das atividades do núcleo de controle interno

ATIVIDADE

Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Capacitação e treinamento dos funcionários Concessão de auxílio alimentação ao servidor público Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Manutenção das atividades da procuradoria geral do município




SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA

ATIVIDADE

Concessão de auxílio transporte a servidor público Capacitação e treinamento dos funcionários Concessão de auxílio alimentação a servidor público Pagamentos de precatórios de sentenças judiciais Manutenção do centro de treinamento de agricultor familiar Manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca Manutenção de selo municipal Fomento a fruticultura e cafeicultura Manutenção do programa municipal de desenvolvimento da bacia leiteira

PROJETO

Apoio ao programa de incentivo de melhoria da atividade agropecuária Renovação e ampliação da frota de máquinas e veículos da secretaria Incentivar as ações das associações, sindicatos e cooperativas Promover treinamento e reciclagem tecnológica de organizações Implantação e implementação de rede de eletrificação em propriedades rurais Implantação de programas municipais de apoio a pesca e aquicultura Pavimentação e recuperação de estradas rurais - caminhos de Presidente Kennedy Aquisição de terreno para construção de prédios para ampliação da secretaria Construção, ampliação, reforma e equipar sec. Des. Agricultura e pesca Implantar programa de irrigação para agricultura familiar Controle/erradicação da febre aftosa, brucelose, tuberculose, anemia e mormo Desenvolvimento da agricultura em geral Incentivar a implantação de agroindústrias Construção, ampliação e estruturação do parque de exposição Desapropriação de bens imóveis

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

Capacitação e treinamento dos funcionários Concessão de auxílio alimentação a servidor público Pagamento de precatórios e sentenças judiciais Apoio e incentivo as atividades culturais e artísticas do município Manutenção das atividades da secretaria municipal de turismo, cultura, esporte e lazer

PROJETO

Promover a etapa estadual de motocross Construção, ampliação e reforma de áreas de lazer Construção, reforma e ampliação de ginásio poliesportivo no município Construção e manutenção de campos de futebol e futebol society no município Incentivo e apoio aos desportistas amadores nas diversas modalidades Aquisição de terrenos Desenvolvimento e incentivo das atividades turísticas do município Realização de eventos do dia da consciência negra e estudo detalhado da comunidade Apoio e realização de eventos turísticos Apoio, restauro, manutenção e realização de eventos de patrimônios culturais tombados Estruturação da banda marcial e sinfônica municipal Estruturação e manutenção de "praças saudáveis" Promoção de atividades esportivas Realização e manutenção de sinalização turística, indicativa e interpretativa Construção, ampliação e manutenção da biblioteca pública municipal

COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

ATIVIDADE

Capacitação e treinamento dos funcionários públicos Realização da comunicação institucional do município Manutenção das atividades da coordenadoria de comunicação social Concessão de auxílio alimentação a servidor publico Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Criação e manutenção do diário oficial

FUNDESUL-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO

 ATIVIDADE

Manutenção das atividades da secretaria municipal de obras e habitação Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Capacitação e treinamento dos funcionários da secretaria municipal de obras Concessão de auxílio alimentação a servidor público Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Aquisição, locação, manutenção, insumos (exceto combustível) da frota da secretaria Concessão de auxílio moradia Conservação de vias públicas - estradas e rodovias Doação de material de construção - programa habitacional Elaboração, revisão e gestão dos planos ref. A gestão territorial e urbanística

PROJETO

Construção, manutenção e ampliação das edificações públicas do município. Construção, ampliação dos cemitérios públicos e capelas mortuárias Construção, implantação e padronização de calçadas e passeios Construção e ampliação de obras de artes especiais "pontes, muros, contenções, galerias e Construção, ampliação e reforma das casas populares Aquisição de áreas para construção de casas populares Construção e implantação de abrigos Aquisição de imóveis Construção e ampliação do sistema de distribuição de água e esgoto na sede e nos distritos Construção e implantação de ciclovias Construção e implantação do projeto de urbanização das orlas de marobá e praia das neves Elaboração de projetos de engenharia e arquitetura Construção e implantação de parque urbano municipal Gerenciamento, supervisão e fiscalização do plano municipal de obras Pavimentação das estradas e vias do município (sede e distritos) Construção e reformas de imóveis em situação de risco e de indenização Construção da sede oficial da prefeitura municipal de Presidente Kennedy Construção, ampliação e estruturação do parque de exposição Implantação e implementação de convênio com o governo do estado e federal Implantação e recuperação de encostas em áreas de risco geológico Construção e implantação de portal da cidade Construção e implantação de rodoviária municipal Construção e implantação dos contornos de vias públicas Construção e implantação de micro e macro drenagem, esgotamento sanitário – ETAS/ETES Construção, ampliação e reforma de casas de famílias em vulnerabilidade social

ATIVIDADE

Pagamentos de precatórios e sentenças judiciais Concessão de auxílio transporte a servidor público municipal Concessão de auxílio alimentação a servidor público Capacitação e treinamento dos funcionários Coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, semissólidos e hospitalares Limpeza e manutenção de logradouros e áreas externas de espaços e prédios públicos Manutenção, ampliação e modernização do parque municipal de iluminação pública. Aquisição, locação, manutenção, insumos (exceto combustível) da frota da secretaria Manutenção das atividades da secretaria municipal de serviços públicos Manutenção de cemitérios públicos e capelas mortuárias Conservação de vias e passeios públicos localizados em área urbanizada Manutenção do paisagismo e equipamentos urbanos Manutenção da rede de captação de esgoto e distribuição de água Manutenção de pontes, muros, contenções e galerias. Gestão e operação das estações de tratamento de água e esgoto Instalação, gestão e operação da usina termomagnética Ampliação, conservação e reforma das edificações públicas municipais Manutenção e conservação de abrigos Manutenção e conservação de ciclovias Manutenção e conservação da rodoviária municipal Manutenção e conservação das orlas Manutenção e conservação do parque de exposição Manutenção e conservação do portal da cidade

PROJETO

Aquisição de imóveis Elaboração de projetos de engenharia e arquitetura Implantação e implementação de convênio com o governo do estado e federal Gerenciamento da estação de transbordo municipal Implantação do projeto de energia solar fotovoltaica. Implantação e manutenção de áreas verdes em vias e edificações públicas Implantação, manutenção e fiscalização do plano municipal de saneamento básico e resíduos Doação de poste padrão

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ATIVIDADE

Reserva de contingência

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°, Parágrafo 2°, inciso II, LRF)

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2026, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade

As metas para o triênio 2026-2028 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se exclusivamente na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como o objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque liquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2026-2028, a, variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso que houve uma redução da dívida do município.

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício, o resultado do triênio 2023-2025 aponta que houve um decréscimo de arrecadação no ano de 2024.

Em relação as projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as as receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

• Atualização do Cadastro imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

• Politicas de incentive a instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

• implantação do Programa de modernização tributaria

; • Cobrança da Dívida Ativa; • Atualização da Legislação Tributária Municipal.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, quando são definidos as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito a possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis a época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas a aceleração ou desaceleração da economia

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação as projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados as novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, e possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação: também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário-mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois, alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal tende se elevar pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito a administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

E de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2026-2028, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata os “demonstrativos de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanta a sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentarias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a diminuir o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, acompanhado da avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada a semestre (opção dada pelo artigo n° 63 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000), permite que eventuais diferenças, tanto da receita

quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.