O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado
do Espirito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º. Institui o "Programa Apadrinhar", que dispõe sobre o processo de
apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Institucional deste
Município.
Art. 2º. O Programa tem como finalidade, através do apadrinhamento,
proporcionar ajuda material, de prestação de serviços ou afetiva às crianças e
adolescentes em acolhimento institucional.
Art. 3°. O Programa será executado por equipe composta por 1 (um)
Assistente Social e 1 (um) Psicólogo, vinculada à Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), observadas as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECRIAD), atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) relacionados ao
apadrinhamento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.
Art. 4º. O Programa contará com as seguintes modalidades de
apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na
oportunidade dos padrinhos:
I - Padrinho/Madrinha Afetivo(a): é aquele que visita regularmente a criança
ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias
escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva,
revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis, que gerem
experiências gratificantes;
II - Padrinho/Madrinha prestador(a) de serviços: consiste no profissional ou
empresas que, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições,
se cadastrem para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto,
conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de
atividades;
II - Padrinho/Madrinha provedor(a): é aquele(a) que dá suporte material ou
financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares,
vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço
escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda
específica da criança ou adolescente.
Art. 5º. A inclusão de crianças ou adolescentes no Programa deverá ser
autorizada pelo juízo competente, sendo ainda necessário que estejam em
acolhimento no Abrigo Institucional deste Município e que a respectiva Guia de
Acolhimento esteja devidamente homologada.
Art. 6º. O perfil das crianças e adolescentes aptos ao apadrinhamento será
estabelecido no âmbito do Programa Municipal de Apadrinhamento, conforme ato
normativo da SEMAS.
Parágrafo único. Terão prioridade no Programa aquelas crianças e
adolescentes com poucas chances de reintegração familiar ou adoção.
Art. 7º. São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao
apadrinhamento:
I - ter idade mínima 18 anos completos para apadrinhamento prestador de
serviços e provedor e de 25 anos para apadrinhamento afetivo;
II - residir neste Município;
III - não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida
pela Vara Única de Presidente Kennedy/ES;
IV - quando o(a) postulante for pessoa física, apresentar cópias dos seguintes
documentos:
a) carteira de identidade;
b) cadastro de pessoa física (CPF);
c) comprovante de residência;
d) comprovante de renda;
e) certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade;
f) fotografia recente; e
g) ficha cadastral preenchida.
V - quando o(a) postulante ao apadrinhamento prestador de serviços e
provedor, for pessoa jurídica, deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu(sua)
sócio(a) majoritário(a) ou diretor(a);
b) cadastro de pessoa jurídica (CNPJ);
c) alvará de localização e funcionamento; e
d) ficha cadastral preenchida.
Art. 8º. Os(as) postulantes a apadrinhamento afetivo deverão participar de
avaliação psicossocial a ser realizada pela equipe de referência do Programa que
envolve entrevistas, estudos psicossociais, oficinas de sensibilização e orientação,
que servirão de subsidio para a elaboração de relatório psicossocial.
Art. 9º. No apadrinhamento Afetivo, a participação de casais poderá ocorrer
de maneira conjunta ou individual;
Parágrafo único. A habilitação de apenas um dos membros do casal no
Programa somente será permitida com a expressa concordância do cônjuge ou
companheiro(a), que deverá:
I - apresentar os documentos pessoais descritos no Art. 9º inciso IV;
II - participar da avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do
Programa de acordo com o Art. 10.
Art. 10. São deveres dos padrinhos/madrinhas:
I - cumprir os termos pré-estabelecidos com a equi
II - participar das capacitações ofertadas pela equipe de referência;
III - relatar à equipe de referência quaisquer comportamentos considerados
relevantes durante o período de convívio;
IV - seguir as orientações da equipe de referência.
Art. 11. São atribuições da Equipe Técnica do Abrigo Institucional:
I - encaminhar candidatos interessados ao cadastramento para o Programa
Apadrinhar;
II - apresentar o Programa através da realização de encontros a todas as
crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, sem exceção,
tanto àqueles que forem convidados a participar do Programa quanto aqueles que
não participarão.
III - realizar oficinas de preparação das crianças e dos adolescentes para
inserção no Programa;
III - acompanhar o processo de apadrinhamento enquanto o apadrinhado
estiver no Abrigo Institucional;
IV - informar à equipe de referência do Programa e à Vara Única de
Presidente Kennedy/ES quaisquer eventuais inadequações de atitudes dos
padrinhos e apadrinhados;
V - avaliar o processo de apadrinhamento juntamente com a equipe de
referência do Programa.
Art. 12. Os procedimentos e fluxos para a execução do Programa Apadrinhar
serão estabelecidos através de ato normativo da SEMAS.
Art. 13. A equipe de referência do Programa poderá desaconselhar a
habilitação de padrinhos que possuam demanda judicial envolvendo direitos de
crianças ou adolescentes, apresentando correlata justificativa.
Art. 14. Poderá haver desligamento do Programa por iniciativa do(a)
padrinho/madrinha, por descumprimento dos termos de compromisso assumidos e
por intercorrências supervenientes.
Art. 15. O desligamento por iniciativa do(a) padrinho/madrinha não o impede
de posteriormente voltar a integrar o Programa, desde que submetido a novo
procedimento de habilitação.
Art. 16. A participação no Programa não privilegiará o(a) padrinho/madrinha
em posterior e eventual processo de adoção do apadrinhado ou de qualquer outra
criança ou adolescente.
Parágrafo único. O(a) padrinho/madrinha que requerer habilitação para
adoção, será automaticamente desligado do Programa.
Art. 17. Outros requisitos e ações necessárias à coordenação e execução do
Programa Apadrinhar serão estabelecidos por através de ato normativo da SEMAS.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário