AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, A TITULO GRATUITO, DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL À CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei. 


Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com fundamento no art. 172 da Lei Federal nº 14.133/2021, a conceder, a título gratuito, à Câmara Municipal de Presidente Kennedy, o direito real de uso do imóvel público localizado na Rua Átila Vivácqua, nº 79, pavimento térreo, Centro, nesta cidade, com área construída de 162,98 m², inscrito no patrimônio municipal sob o nº 122809 (benfeitorias) e nº 122879 (terreno), exclusivamente quanto à fração
correspondente ao pavimento térreo, destinado ao funcionamento de atividades institucionais do Poder Legislativo Municipal.


Art. 2º. A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante Termo de Concessão de Direito Real de Uso, firmado entre o Município de Presidente Kennedy e a Câmara Municipal, e conterá, no mínimo:


I – a descrição detalhada do imóvel;

II – a finalidade específica da utilização do imóvel;

III – as obrigações quanto à conservação e uso adequado do bem;

IV – a responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal pelas despesas de manutenção, conservação física e estrutural, bem como pelos custos de consumo de energia elétrica, água, telefonia, internet e demais serviços necessários ao
funcionamento do imóvel;

V – as hipóteses de rescisão;

VI – as sanções pelo descumprimento das cláusulas pactuadas;

VII – cláusula de reversibilidade, nos termos do art. 4º desta Lei.


Parágrafo único. Eventuais benfeitorias, reformas ou adaptações necessárias para a adequação do imóvel ao uso pretendido serão custeadas

integralmente pela Câmara Municipal, sem direito à indenização, observadas as
normas técnicas e legais aplicáveis.


Art. 3º. O prazo inicial da concessão será de 5 (cinco) anos, contados da formalização do termo de concessão, admitido a sua prorrogação por iguais períodos, condicionadas à permanência da destinação pública prevista no art. 1º eà ausência de necessidade do imóvel pelo Município de Presidente Kennedy.

§1º A cada renovação do termo, a Secretaria Municipal de Educação deverá,
previamente, manifestar-se formalmente sobre desnecessidade do imóvel para o
desempenho de suas atividades institucionais.

§2º A ausência de manifestação no prazo estipulado no respectivo termo
será interpretada como anuência à prorrogação.

§3º O termo aditivo de prorrogação deverá observar os requisitos da
legislação municipal vigente e será arquivado no Departamento de Patrimônio do
Município.

§4º A prorrogação não gera direito adquirido à continuidade da concessão,
podendo ser revogada por interesse público superveniente, mediante
fundamentação expressa.

Art. 4º. O imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de
Presidente Kennedy:

I – em caso de descumprimento da finalidade prevista nesta Lei ou no termo;

II – com o término do prazo sem manifestação formal para renovação;

III – mediante manifestação expressa da Secretaria Municipal de Educação
pela necessidade de uso do imóvel para suas atividades institucionais.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.