O PrefeitO Municipal INTERINO de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, com objetivos e metas da Administração, em cumprimento ao disposto no §1° do Art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Plano Plurianual;
II - ANEXO II - Receita;
III - ANEXO III – Despesa.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) PROGRAMA FINALÍSTICO: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) PROGRAMA DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS E ÁREAS ESPECIAIS: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II - AÇÃO: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
§ 1°. As metas especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos e atividades que venham a ser executados no quadriênio 2026 a 2029, mesmo que iniciados anteriormente.
§ 2°. As metas foram estabelecidas em consonância com o planejamento através da expectativa de receitas e a previsão das despesas de cada ação constante nos programas que integram esta Lei.
Art. 6°. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1°. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 2°. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 3°. Considera-se alteração de programa:
I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade de medida.
§ 4°. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 5°. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 8°. As metas e prioridades contidas nos anexos desta Lei referente ao ano de 2026 serão aqueles que devem ser considerados para aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.