DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PrefeitO Municipal INTERINO de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, com objetivos e metas da Administração, em cumprimento ao disposto no §1° do Art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I - ANEXO I - Plano Plurianual;

II - ANEXO II - Receita;

III - ANEXO III – Despesa.

Art. 2º. O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) PROGRAMA FINALÍSTICO: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) PROGRAMA DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS E ÁREAS ESPECIAIS: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

II - AÇÃO: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 5º. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

§ 1°. As metas especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos e atividades que venham a ser executados no quadriênio 2026 a 2029, mesmo que iniciados anteriormente.

§ 2°. As metas foram estabelecidas em consonância com o planejamento através da expectativa de receitas e a previsão das despesas de cada ação constante nos programas que integram esta Lei.

Art. 6°. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1°. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

§ 2°. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual.

§ 3°. Considera-se alteração de programa:

I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - alteração do título, do produto e da unidade de medida.

§ 4°. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

§ 5°. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - alterar o órgão responsável por programas e ações;

II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;

IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art. 8°. As metas e prioridades contidas nos anexos desta Lei referente ao ano de 2026 serão aqueles que devem ser considerados para aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.