O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei nº 527, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Código
de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. ...................................
I - apresentação do documento de identidade (RG); (NR)
II - cadastro de pessoa física ou jurídica (CPF ou CNPJ); (NR)
III - comprovação da propriedade do animal; (AC)
IV - título de domínio da área destinada à acomodação do animal
resgatado; (AC)
V - comprovante do pagamento da multa, despesas com transporte e
diária. (AC)
§1°. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
(NR)
I - a multa referente a apreensão será equivalente ao valor de 04 (quatro)
UPMPK;
II - a multa referente a diária será de 1/2 (meio) UPMPK por dia, este valor
será igual em caso de reincidência e multirreincidência;
III - as despesas com transporte será de 1 (uma) UPMPK por cada animal
apreendido;
IV - verificada a reincidência do proprietário dos animais, a penalidade
cominada será aplicada com o acréscimo do dobro do seu valor originário.
V - na hipótese de multirreincidência, caracterizada pela prática reiterada
e habitual, a sanção será aplicada o triplo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência de multirreincidência por parte do proprietário do animal, por meio de ofício formal, instruído com a devida
documentação comprobatória, para ciência e adoção das providências que aquele órgão entender cabíveis no âmbito de sua atribuição legal.
(NR)
§ 3º. Nos casos de apreensão de animal devidamente identificado, caso o proprietário não compareça para realizar a retirada no prazo estipulado, este será formalmente notificado e autuado com a imposição da
penalidade pecuniária prevista nesta Lei. (AC)
Art. 104. Decorrido 10 (dez) dias de apreensão, após a notificação do proprietário, quando for possível a sua identificação ou da publicidade da
apreensão dos animais quando não for possível a identificação dos proprietários, os animais não resgatados por seus proprietários, serão leiloados ou doados mediante convênio para instituições beneficentes.
(NR)
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Art. 105. A apreensão dos animais, emissão de notificações e multas e a fiscalização ficam a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, inclusive, designará os fiscais necessários. (NR)
.................................................
Art. 2º. Para a execução desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a firmar convênios, termos de cooperação, acordos ou ajustes congêneres com Instituições Públicas ou Privadas, desde que haja interesse público devidamente justificado, observadas as normas de direito público e mediante prévia aprovação do respectivo Plano de Trabalho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Os instrumentos firmados deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de conter cláusulas que assegurem a responsabilidade das partes, critérios de avaliação de resultados e mecanismos de controle e prestação de contas, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. A celebração de quaisquer ajustes que envolvam transferência de recursos financeiros pelo Município fica condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária e financeira, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras correlatas.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou de repasses e convênios, quando for o caso.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.