O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo — DETRAN/ES, com o objetivo de viabilizar a atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy como agentes da autoridade de trânsito, em nome do órgão estadual, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
Art. 2º. O Acordo de Cooperação Técnica referido no art. 1º terá por objeto a execução de atividades de fiscalização de trânsito, autuação de infrações e aplicação de medidas administrativas, em nome do DETRAN/ES, conforme plano
de trabalho a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 3º. O ajuste não importará em repasse financeiro entre os partícipes, competindo ao Município de Presidente Kennedy assumir encargos de natureza operacional, consistentes em:
| — disponibilização de efetivo da Guarda Civil Municipal;
Il — fornecimento e manutenção de viaturas, equipamentos e insumos
necessários;
III — tratamento, cadastramento e eresdâcos autos de infração ao sistema
do DETRAN/ES;
IV — apoio e participação em campanhas educativas de trânsito;
V — demais atribuições previstas no plano de trabalho e compatíveis com a
legislação vigente.
Parágrafo único. As receitas provenientes das multas lavradas em decorrência das autuações de trânsito efetuadas pelos guardas municipais credenciados permanecerão integralmente em favor do Estado do Espírito Santo, enquanto não houver a municipalização do trânsito no Município.
Art. 4º. A vigência da presente autorização legislativa fica vinculada ao prazo estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado, inclusive quanto a suas eventuais prorrogações, observada a legislação pertinente.
Art. 5º, A autorização concedida por esta Lei ficará automaticamente extinta a partir da data em que o Município de Presidente Kennedy vier a integrar o Sistema Nacional de Trânsito, hipótese em que as atribuições de fiscalização e
arrecadação serão exercidas pelo órgão municipal competente, revertendo-se ao erário municipal as receitas provenientes das infrações de trânsito.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário