O PrefeitO Municipal INTERINO de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos servidores públicos ativos da Administração Direta do Município de Presidente Kennedy e aos membros do Conselho Tutelar, a ser pago em dezembro de 2025, respeitados os seguintes critérios:
I - Pertencer ao quadro efetivo, contratado temporariamente, ocupar/exercer cargo em comissão e/ou função gratificada;
II - Estar em pleno exercício de suas funções até o mês de concessão do abono estabelecido por esta Lei.
§ 1º Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções o servidor que, na data da vigência desta Lei, esteja em gozo de férias ou férias prêmio por assiduidade, licença maternidade/paternidade, atestado/licença médica ou acidente de trabalho (recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), afastado por motivo de doença em pessoa da família, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo:
I - Àqueles que se enquadram na vedação legal do § 4º, do art. 39, da Constituição Federal;
II - Os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares e os cedidos para outros órgãos;
III - Os servidores que ingressarem ou retornarem as suas funções nesta Administração Pública Municipal após a data da publicação desta Lei;
IV - Os servidores que ingressarem ou retornarem às suas funções nesta Administração Pública Municipal a partir de 1º de maio de 2025, sem vínculo anterior no mesmo ano;
V - Os servidores inativos e pensionistas.
§ 3º Aos servidores descritos no inciso IV do § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Abono Especial da seguinte forma:
I - No valor de R$ 2.665,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) para aqueles que ingressaram ou retornaram às suas funções a partir de 01/05/2024 até 31/08/2025.
II - No valor de R$ 1.335,00 (um mil trezentos e trinta e cinco reais) para aqueles que ingressaram ou retornaram às suas funções a partir de 01/09/2025 até a data de publicação desta Lei.
§ 4º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à apenas 01 (um) Abono Especial.
Art. 2º O Abono Especial autorizado por esta Lei tem caráter indenizatório, não se incorpora e não será base de cálculo de contribuição previdenciária, desconto de imposto de renda ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações descritas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.