O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Turismo Da Finalidade e das Atribuições
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão deliberativo e consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas, com o objetivo de implementar a Política Municipal do Turismo, junto a Administração Municipal, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal
Art. 1º. O Art. 9º da Lei nº 1.671, de 11 de março de 2023, que institui o
Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compor-se-á de membros representantes do Poder Público, da iniciativa privada e sociedade civil
organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo — COMTURterá como principais tribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete
| - Formular e desenvolvera Política Municipal de Turismo;
Il - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
Il - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos a Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Presidente Kennedy/ES e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município de Presidente Kennedy/ES;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinário, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por
convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, por seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da pauta e do
local em que as mesas se realizarão.
& 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas
pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
8 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.
& 3º. Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplente
CAPÍTULOII
Da Composição, Do Funcionamento e da Organização do COMTUR
Art. 9º. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será composto por 24 membros, sendo 12 membros titulares e 12 membros suplentes, a saber:
Art. 9º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será composto por
26 membros, sendo 13 titulares e 13 suplentes, a saber: (NR)
| - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Habitação;
Ill - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Um representante da Secretaria Municipal Administração;
VII - Um representante da Secretaria Municipal Saúde;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX - Um representante das empresas do ramo de hospedagem, restaurantes,bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Presidente Kennedy/ES;
X - Um representante da Associação de Agroturismo;
XI - Um representante das Associações Culturais;
XII - Um representante de Grupo de Ciclismo e Caminhada de Aventura.
XIII - Um representante do Turismo Religioso. (AC)
$ 1º. Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidades representadas.
& 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
3º. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos e indicados pelas respectivas unidades representativas.
4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
6º. O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevância para o Município.
7º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 10. O COMTUR fica assim organizado:
|- Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
& 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
8 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
8 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Presidente Kennedy/ES — FUMTUR, instrumento de capação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, adotará ações comuns no sentido de:
| - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
Il - Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termosda legislação vigente.
Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por:
| - Dotações orçamentarias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Ill - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
IV - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município.
V - Produto de operação de crédito, realizado pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadasa este fim específico;
VI - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais:
VII - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 13. O Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer será o vordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira
em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR serão
aplicados preferencialmente para:
| - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas projetos específicos do setor de turismo;
Il - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, e que
desenvolvam
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado entendimento do disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 15 Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observar-se-á:
I - As especificações definidas em orçamento próprio;
II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado e colocado em vigor por decreto do Executivo.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, ficando autorizada a alteração da LDO, da LOA e do PPA, para inclusão dos programas e projetos e as consequentes dotações orçamentárias.
Art. 18 A presente Lei poderá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.