O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES - FHISPK, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 1º. Altera o Art. 4º da Lei n°. 797, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Municipal Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES – FHISPK e Institui o Conselho Gestor do FHISPK, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. O FHISPK é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHISPK;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHISPK; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados
Art. 3°. Fica instituído o Conselho-Gestor que terá a competência de gerir o Fundo de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES - FHISPK.
Art. 4°. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I-02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II-02 (dois) representante do Poder Legislativo;
a) 01 (um) representante de Associação de Moradores; (NR)
III - 02(dois) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV-02(dois) Representantes da Sociedade Civil e movimentos populares.
§ 1°. A Presidência do Conselho-Gestor do FHISPK será exercida pelo responsável da Secretaria Municipal que seja responsável pela área habitacional.
§ 2°. O presidente do Conselho-Gestor do FHISPK exercerá o voto de qualidade.
§ 3°. Competirá a Secretaria Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§4°. Os representantes serão indicados pelos órgãos/entidades e nomeados
através por ato do prefeito Municipal, para mandato de 03(três) anos.
Art. 5°. As aplicações dos recursos do FHISPK serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias:
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FHISPК.
1°. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 6°. Ao Conselho Gestor do FHISPK compete:
I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHISPK e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHISPK;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV- deliberar sobre as contas do FHISPK:
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHISPK, nas matérias de sua competência;
VI elaborar seu regimento interno e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
§ 1°. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHISPK vier a receber recursos federais.
§ 2°. O Conselho Gestor do FHISPK promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3°. O Conselho Gestor do FHISPK promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7°. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.