O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município,
Considerando a importância da educação ambiental como
instrumento de conscientização, cidadania e sustentabilidade;
Considerando a necessidade de cumprimento da Lei Nacional nº
9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, bem como do Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que a
regulamenta;
Considerando a Lei Estadual nº 9.265, de 15 de julho de
2009, que estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental;
Considerando a necessidade de articulação entre as Secretarias Municipais de Meio Ambiente (SEMMA) e
de Educação (SEME) para a efetiva implementação de ações e
políticas públicas voltadas à educação ambiental e o teor do Processo
Administrativo nº. 27.942/2025,
Art. 1º. Fica criado o Grupo de
Trabalho Intersetorial de Educação Ambiental (GT/EA), com a finalidade de
planejar, propor, articular e acompanhar ações voltadas à implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental no âmbito de Presidente Kennedy.
Art. 2º. Compete ao GT/EA:
I - elaborar propostas para a
Política Municipal de Educação Ambiental em consonância com a legislação
federal e estadual vigentes;
II - propor projetos e atividades
conjuntas entre escolas e órgãos ambientais;
III - acompanhar, avaliar e
sugerir melhorias nas práticas pedagógicas e comunitárias de educação
ambiental;
IV - fomentar parcerias com
instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para
fortalecimento da educação ambiental.
Art. 3º. O GT/EA será composto por
servidores indicados pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente (SEMMA) e de
Educação (SEME), designados a seguir:
I - Antônio Carlos Sader Sant’Anna
– SEMMA;
II - Marceli Cabral de Oliveira – SEMMA;
III - Rosangela Maria Silva Rocha
– SEMMA;
IV - Grécia Menezes Fontão – SEMMA;
V - Marcio Roberto da Silva – SEME;
VI - Leonardo dos Santos – SEME.
Parágrafo único. O GT/EA
reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seus membros.
Art. 4º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.