ESTABELECE CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026, REFERENTE AOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial no Art. 9°, inciso V, c/c Art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 83 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal),

Art.1º. O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2026, fica fixado para o dia 31 de março 2026.

§ 1º. O recolhimento poderá ser realizado conforme o estabelecido no Calendário Fiscal 2026, Anexo Único deste Decreto.

§ 2º. As parcelas não poderão serem inferiores ao valor de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão da Município de Presidente Kennedy (UPM-PK)

Art. 2º.  As notificações do lançamento serão efetuadas através de Edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

§ 1°.    Para os contribuintes residentes fora do Município, os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM's) serão entregues pelos correios, sem declaração de recebimento.

§ 2°.    Para os contribuintes residentes dentro do Município de Presidente Kennedy, os DAM's deverão serem retirados diretamente na Divisão de Arrecadação Tributária (DAT).

§ 3°.    Os contribuintes que não receberem seus DAM’s até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento poderão retirar nas seguintes opções:

a) diretamente no site do Município de Presidente Kennedy https://www.presidentekennedy.es.gov.br/;

b) solicitado através do e-mail tributacao@presidentekennedy.es.gov.br ou por WhatsApp no número (28) 99967-8665;

c)    solicitado na Divisão de Arrecadação Tributária (DAT) da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na rua Santa Maria, n.º 23, Centro, CEP 29350-000, Presidente Kennedy-ES, das 8h às 17h;

§ 4°.    Informações ou dúvidas podem ser sanadas através do e-mail tributacao@presidentekennedy.es.gov.br, Telefone (028) 3535-3680 ou por WhatsApp no número (28) 99967-8665;

§ 5°.    Após os prazos previstos no Edital de Notificação de Lançamento, para efeitos legais, estará o crédito tributário sujeito a acréscimos previstos na legislação tributária.

Art. 3°. O tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2026 será inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo Único. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária.

Art. 4°. O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.

§ 1°. Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

§ 2°. Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.

§ 3°. Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitido recurso contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.

§ 4°. Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão processadas de ofício para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.

Art. 5°. O contribuinte sujeito a isenção descrita no Art. 65 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM), depende de requerimento do interessado, solicitando até o último dia útil do exercício de 2025, sob pena de caducidade.

§ 1°. No ato do requerimento deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios:

a) requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu procurador;

b) cópia do RG e CPF

c) procuração e RG do procurador, nos casos que houver;

d) comprovante do estado civil (Certidão de casamento/ Óbito ou Divórcio);

e) comprovante de Residência do requerente beneficiário (luz, água, telefone, etc);

f) comprovação de propriedade/posse: (matrícula do imóvel, contrato ou recibo de compra e venda, etc.)

g) comprovação da renda (de todos os moradores do imóvel).

§ 2°. Deferida a solicitação de isenção, abrangerá todo o exercício requisitado.

§ 3°. Os requerimentos de concessão das isenções serão dirigidos ao Chefe da DAT, que procederá a análise e decisão.

§ 4°. Na hipótese prevista no inciso I, do Art. 65, do CTM, o requerimento de isenção deverá ser feito pelo titular do órgão ou entidade da Administração direta do Município até o dia 31 de março de 2026.

§ 5°. Os templos de qualquer culto que sejam apenas locatárias do bem imóvel deverão requerer a imunidade ao Município, caso sejam notificadas pelo lançamento do IPTU do exercício de 2026.

Art. 6º.  Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia da DAT, através de processo administrativo próprio.

Art. 7º. O Edital de notificação do lançamento de IPTU será expedido pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda na forma do § 1º, do Art. 204, do CTM.

Art. 8º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo Único 

CALENDÁRIO FISCAL 2026

IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial

PAGAMENTO

VENCIMENTO

DESCONTO

OPÇÃO de Cota Única

30/04/2026

20%

Primeira Parcela

30/04/2026

Segunda Parcela

31/05/2026

Terceira Parcela

30/06/2026

Quarta Parcela

31/07/2026

Quinta Parcela

31/08/2026

Observação: Os parcelamentos poderão ser realizados a partir de janeiro/2026, sem desconto, desde que o pagamento da primeira parcela seja até 30/04/2026.