O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE
KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em
especial no Art. 9°, inciso V, c/c Art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal, e no Art. 83 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 (Código
Tributário Municipal),
Art.1º. O
vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta
de Lixo para o exercício de 2026, fica fixado para o dia 31 de março 2026.
§ 1º. O recolhimento poderá ser realizado conforme o
estabelecido no Calendário Fiscal 2026, Anexo Único deste Decreto.
§ 2º. As parcelas não poderão serem inferiores ao
valor de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão da Município de Presidente
Kennedy (UPM-PK)
Art. 2º. As notificações do lançamento serão efetuadas
através de Edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. Para os
contribuintes residentes fora do Município, os Documentos de Arrecadação
Municipal (DAM's) serão entregues pelos correios, sem declaração de
recebimento.
§ 2°. Para os
contribuintes residentes dentro do Município de Presidente Kennedy, os DAM's
deverão serem retirados diretamente na Divisão de Arrecadação Tributária (DAT).
§ 3°. Os
contribuintes que não receberem seus DAM’s até 30 (trinta) dias antes da data
do vencimento poderão retirar nas seguintes opções:
a) diretamente
no site do Município de Presidente Kennedy https://www.presidentekennedy.es.gov.br/;
b) solicitado
através do e-mail tributacao@presidentekennedy.es.gov.br ou por WhatsApp
no número (28) 99967-8665;
c) solicitado
na Divisão de Arrecadação Tributária (DAT) da Secretaria Municipal de Fazenda,
situada na rua Santa Maria, n.º 23, Centro, CEP 29350-000, Presidente Kennedy-ES,
das 8h às 17h;
§ 4°. Informações
ou dúvidas podem ser sanadas através do e-mail
tributacao@presidentekennedy.es.gov.br, Telefone (028) 3535-3680 ou por
WhatsApp no número (28) 99967-8665;
§ 5°. Após os
prazos previstos no Edital de Notificação de Lançamento, para efeitos legais,
estará o crédito tributário sujeito a acréscimos previstos na legislação
tributária.
Art. 3°. O
tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2026 será inscrito em Dívida
Ativa.
Parágrafo Único. O
crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito
como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização
monetária.
Art. 4°. O prazo
para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da
afixação do Edital de Notificação de Lançamento.
§ 1°. Na
instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o
lançamento foi efetivado.
§ 2°. Nos casos
em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.
§ 3°. Nos casos
em que houver revisão do lançamento, somente será admitido recurso contra a
parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4°. Nos casos
de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de
edifícios condomínios, serão processadas de ofício para as demais unidades, a
partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.
Art. 5°. O
contribuinte sujeito a isenção descrita no Art. 65 da Lei Complementar nº 02,
de 19 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM), depende de
requerimento do interessado, solicitando até o último dia útil do exercício de
2025, sob pena de caducidade.
§ 1°. No ato do
requerimento deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios:
a) requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
requerente ou seu procurador;
b) cópia do RG e CPF
c) procuração e RG do procurador, nos casos que houver;
d) comprovante do estado civil (Certidão de casamento/ Óbito
ou Divórcio);
e) comprovante de Residência do requerente beneficiário
(luz, água, telefone, etc);
f) comprovação de propriedade/posse: (matrícula do imóvel,
contrato ou recibo de compra e venda, etc.)
g) comprovação da renda (de todos os moradores do imóvel).
§ 2°. Deferida a
solicitação de isenção, abrangerá todo o exercício requisitado.
§ 3°. Os
requerimentos de concessão das isenções serão dirigidos ao Chefe da DAT, que
procederá a análise e decisão.
§ 4°. Na hipótese
prevista no inciso I, do Art. 65, do CTM, o requerimento de isenção deverá ser
feito pelo titular do órgão ou entidade da Administração direta do Município
até o dia 31 de março de 2026.
§ 5°. Os templos
de qualquer culto que sejam apenas locatárias do bem imóvel deverão requerer a
imunidade ao Município, caso sejam notificadas pelo lançamento do IPTU do
exercício de 2026.
Art. 6º. Os casos omissos
serão resolvidos pela Chefia da DAT, através de processo administrativo próprio.
Art. 7º. O Edital
de notificação do lançamento de IPTU será expedido pelo titular da Secretaria
Municipal da Fazenda na forma do § 1º, do Art. 204, do CTM.
Art. 8º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo Único
CALENDÁRIO FISCAL 2026 | ||
IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial | ||
PAGAMENTO | VENCIMENTO | DESCONTO |
OPÇÃO de Cota Única | 30/04/2026 | 20% |
Primeira Parcela | 30/04/2026 | |
Segunda Parcela | 31/05/2026 | |
Terceira Parcela | 30/06/2026 | |
Quarta Parcela | 31/07/2026 | |
Quinta Parcela | 31/08/2026 | |
Observação: Os parcelamentos poderão ser realizados a partir de janeiro/2026, sem desconto, desde que o pagamento da primeira parcela seja até 30/04/2026. |