O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 67,
incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto na Lei
nº 821, de 15 de junho de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de
Educação de Presidente Kennedy/ES - CMEPK, e o teor do Processo Administrativo
nº 24.181/2025,
DECRETA
Art. 1º. Ficam designados os seguintes membros para
compor o Conselho Municipal Educação do Município de Presidente Kennedy (CMEPK):
I - Representantes do Poder Executivo:
Titular: Josair Macedo;
Suplente: Jussara Paes Martins de Oliveira.
II - Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Augusta Maria Bicalho;
Suplente: Leila Maria Rainha Lemos.
III - Representantes dos Estudantes com mais de 16
(dezesseis) anos:
Titular: Maura Sedano Ferreira;
Suplente: Joana da Silva Sedano Cardoso.
IV - Representantes do Conselho Tutelar de Presidente
Kennedy:
Titular: Elizangela Gomes Luiz Oliveira;
Suplente: Deriane da Silva Barreto.
V - Representante da Comunidade Quilombola:
Titular: Magno Jesus de Castro;
Suplente: Tania Marcia Hora Ferreira.
VI - Representantes da Sociedade Civil:
Titular: Ramon Louzada;
Suplente: Pamela Brandao da Silva Lage.
Titular: Milene Duarte de Oliveira Baiense;
Suplente: Ludmila das Neves Rocha.
VII - Representantes dos Professores da Educação Básica:
Titular: Aline Tomé;
Suplente: Debora Dias Pereira Santana.
Titular: Larissa Ruas Almeida
Suplente: Renata Egramphonte.
VIII - Representantes de Pais de Alunos da Rede Pública
Municipal:
Titular: Gerlanda Alves da Silva;
Suplente: Cristiely Monteiro da Silva.
Titular: Apoliana dos Santos Correa
Suplente: Juliana Rangel da Silva.
IX - Representante da Associação Pestalozzi de Presidente
Kennedy:
Titular: Vacância (§§ 6º e 7º, Art. 5º, Lei 821/2009).
Suplente: Vacância (§§ 6º e 7º, Art. 5º, Lei 821/2009).
Art. 2º. O mandato dos membros do CMEPK é de 02 (dois)
anos, admitida uma recondução consecutiva por igual período, pela entidade de
origem ou órgão municipal.
Art. 3º. Os Conselheiros que deixarem de
pertencer às categorias que representam serão por essas substituídas, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. Ocorrendo impedimento legal ou
afastamento definitivo do membro titular, será o suplente do respectivo
segmento nomeado para completar o mandato.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput
incorrer sobre o respectivo membro suplente, a instituição ou entidade adotará,
no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, as medidas para
indicação ou eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma da
Lei.
Art. 5º. O Conselheiro será afastado
definitivamente caso faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano.
Art. 6º. O exercício da função de Conselheiro
será gratuito e considerado serviço público relevante e de interesse social.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17,de 17 de março de 2023.