O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, incisos VI e Vil e no art. 72, incisos | e IV da Lei Orgânica Municipal.
Considerando que o verão abrange todo o território nacional do dia 21 de dezembro de 2025 a 20 de março de 2026;
Considerando o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy/ES;
Considerando que a jornada de trabalho dos servidores públicos é fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, observados os limites estabelecidos na legislação aplicável;
Considerando que compete ao Poder Público Municipal dispor sobre a organização da Administração Municipal e adotar medidas de gestão voltadas à eficiência, à economicidade e à racionalização dos recursos públicos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando o interesse público e a conveniência administrativa decorrentes da adoção de horário especial de expediente e funcionamento administrativo em determinados setores públicos municipais, visando à economicidade, à preservação do meio ambiente, especialmente no que tange ao consumo de recursos hídricos e energia elétrica, e à eficiência da atividade pública, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos;
Considerando que é salutar ao interesse público proporcionar ambiente de trabalho adequado, observados os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, bem como a inexistência de prejuízos à prestação dos serviços públicos,
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional, o expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, no período de 29 de dezembro de 2025 a 20 de fevereiro de 2026, no horário das 07h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira.
§ 1º O horário especial de expediente instituído neste artigo não implica, em nenhuma hipótese, redução da jornada legal de trabalho dos servidores públicos municipais, a qual permanece integralmente regida pela legislação estatutária vigente.
§ 2º O horário especial de expediente disposto no caput deste artigo poderá ser ajustado ou revisto a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão do interesse público e da necessidade administrativa.
Art. 2º A execução do horário especial de expediente observará a manutenção da jornada legal dos servidores públicos, competindo aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover a adequada reorganização interna das atividades, mediante escalas de trabalho, compensação administrativa de horários, banco de horas institucional, ou outros mecanismos de gestão admitidos, assegurado, em qualquer hipótese, o atendimento mínimo ao público e a continuidade dos serviços essenciais.
Art. 3º Excluem-se da medida prevista no artigo 1º deste Decreto os órgãos e unidades que desempenhem suas funções em regime de escala, os que não admitam paralisação, bem como as atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento do interesse público.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.