REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PRESIDENTE KENNEDYIES (COMSEA/PK) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 

CAPÍTULO | 

 NATUREZA E COMPETÊNCIA


Art. 1º. Reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Presidente Kennedy/ES (COMSEA/PK), órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, constituído como espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, com a finalidade de assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas públicas, definição de diretrizes e prioridades voltadas à garantia do direito humano à alimentação

Parágrafo único. O integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º. Compete ao COMSEA/PK

| — convocar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (CAISAN/PK), quando existente, e com o CONSEA Estadual, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, definindo seus critérios de composição, organização e funcionamento;

 Il — sistematizar e encaminhar ao Poder Executivo relatório contendo as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com as principais diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo seus requisitos orçamentários, visando sua incorporação ao Plano Plurianual (PPA) e às leis orçamentárias correspondentes;

llI — propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV — articular, acompanhar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a integração das ações da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

V — estimular, apoiar e mobilizar entidades da sociedade civil, povos e comunidades tradicionais e demais segmentos organizados, para a participação nas conferências e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional

VI — promover a integração e a cooperação com outros conselhos de políticas públicas municipais, estaduais e nacional, bem como estimular o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,

VII — propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade e zelar pela efetividade do direito humano à alimentação adequada;

 vIIl — realizar, a cada dois anos, encontro para avaliação do cumprimento das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sistematizando e encaminhando relatório ao Executivo Municipal,

IX — elaborar e aprovar seu regimento interno.

8 1º. O COMSEA/PK manterá diálogo permanente, sempre que existir a CAISAN/PK, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua execução. 

S 2º. Na ausência de convocação da Conferência pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo regulamentar, caberá ao COMSEAY/PK efetivar a convocação


CAPÍTULO Il

COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O COMSEA/PK será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

 8 1º. A representação governamental será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

| — Secretaria Municipal de Assistência Social,

Il — Secretaria Municipal de Saúde;

Ill — Secretaria Municipal de Educação;

IV — Secretaria Municipal de Agricultura.

§2º. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme disposições estabelecidas em decreto regulamentar.

 § 3º. As instituições da sociedade civil deverão possuir atuação no Município de Presidente Kennedy/ES.

§4º. Os representantes governamentais serão indicados pelos gestores das respectivas secretarias, sendo que cada titular terá um suplente para substituí-lo em seus impedimentos nas reuniões do COMSEAY/PKe de suas instâncias, com direito a voz e voto.

§ 5º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução

§ 6º. Poderão participar das atividades do COMSEA/PK, em caráter eventual ou permanente, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade civil organizada, com direito a voz, mas sem voto.

 § 7º. A ausência às reuniões plenárias deverá ser j

§ 8º. O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante, não sendo remunerado.

CAPÍTULO Ill

ESTRUTURA

Art. 4º. O COMSEAY/PK terá a seguinte estrutura:

| — plenário;

Il - mesa diretiva;

Ill — comissões permanentes e grupos de trabalho;

IV — secretaria-executiva.


Seção |

Plenário

Art. 5º. O Plenário do COMSEA/PK é a instância máxima de deliberação, composto pelos conselheiros do poder público e da sociedade civil, conforme disposto nesta Lei e no regimento interno.

Seção Il

Mesa Diretiva

Art. 6º. A mesa diretiva, instância de organização e coordenação, contribuirá para a gestão e formulação estratégica do Conselho, promovendoa integração entre suas instâncias e fortalecendo a atuação das comissões permanentes.

 Art. 7º. A mesa diretiva será composta por 5 (cinco) membros, nas funções de Presidente, Secretário-Geral e 3 (três) representantes de Comissões Permanentes.

 § 1º. Após o ato de posse, será feita a composição ou readequação da(s) comissão(es) permanente(s) e a eleição dos representantes que comporão a mesa diretiva.

§ 2º. A presidência do COMSEA/PK deverá ser exercida sempre por representante da sociedade civil, enquanto a função de secretário-geral será ocupada sempre por representante do Poder Público.

 S 3º. Dentre os representantes da(s) comissão(es) permanente(s), serão escolhidos 2 (dois) representantes da sociedade civil e 1 (um) representante do poder público.

§4º. A(s) comissão(es) permanente(s), elaborará(ão) propostas a serem apreciadas pelo COMSEA/PK, enquanto o(s) grupo(s) de trabalho, de caráter temporário, será(ão) responsável(is) pelo estudo e apresentação de medidas específicas.

Art. 8º. São atribuições da mesa diretiva:

 | — planejar e definir as pautas das reuniões do plenário;

Il — planejar ações estratégicas do COMSEA/PK;

III — orientar o trabalho e a interação entre as instâncias do COMSEA/PK;

IV — realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as ações do COMSEA/PK;

V— apoiar a condução das reuniões do plenário.

Art. 9º. O mandato e a forma de atuação da mesa diretiva serão definidos no regimento interno.

Seção Ill

Secretaria-Executiva


 Art. 10. O COMSEA/PK contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

| — prestar apoio técnico e administrativo ao plenário, à mesa diretiva e às comissões permanentes e grupos de trabalho;

Il — manter comunicação permanente com os conselhos estadual e nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com demais órgãos e entidades afins;

Ill — apoiar o relacionamento institucional do COMSEA/PK com a CAISAN/PK, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;

IV — subsidiar comissões permanentes, grupos de trabalho e conselheiros, mediante informações, estudos e análises necessárias à formulação e apreciação de propostas

Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência ou pelo Secretário-Geral do Conselho

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

 Art. 13. O COMSEA/PK reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, no mínimo, metade de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 14. O COMSEA/PK elaborará ou atualizará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros.

Parágrafo único. O COMSEA/PK poderá realizar plenárias conjuntas com outros conselhos de políticas públicas, visando promover a intersetorialidade.

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os atos, convocações, mandatos e decisões anteriores ao início de vigência desta Lei permanecem válidos até que sejam adequadamente reestruturados pelo COMSEA/PK, Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.405, de 12 de março de 2019.