REGULAMENTA A LEI Nº 1.853/2025 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PRESIDENTE KENNEDYIES (CONSEA/PK) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no Art. 67, incisos IV e VI Lei Orgânica Municipal e considerando o teor do Processo Administrativo nº 11.193/2025,

DECRETA

Art. 1º. Regulamenta o $ 2º, do Art. 3º, da Lei nº 1.853, de 22 de dezembro de2025, que reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Presidente Kennedy (COMSEA/PK), para definição da composição e representação da sociedade civil.

Art. 2º. A representação da sociedade civil no COMSEA/PK será composta por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, correspondentes a 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho, nos termos da Lei nº 1.853/2025.

Art. 3º. As entidades e os representantes da sociedade civil deverão possuir atuação comprovada no Município de Presidente Kennedy/ES.

Art. 4º, A representação titular da sociedade civil no COMSEA/PK observará a seguinte composição:

| — 01 (um) representante de associações de moradores legalmente constituídas;

Il — 02 (dois) representantes de entidades religiosas com atuação social no Município; Il — 01 (um) representante da comunidade quilombola;

IV — 01 (um) representante da agricultura familiar;

V— 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VI — 02 (dois) representantes dos usuários dos programas municipais de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Cada representante titular contará com seu suplente

Art. 5º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos responsáveis legais de cada entidade ou segmento.

Art. 6º. O mandato atualmente em vigor do COMSEA/PK permanecerá até o seu término previsto, devendo ser ajustados a composição da sociedade civil, se necessário, para se adequarem às disposições deste Decreto, respeitando a composição e o limite de representantes.

Art. 7º. O mandato dos representantes da sociedade civil obedecerá ao prazo estabelecido na Lei nº 1.853/2025.

Art. 8º. Ao término de cada mandato, para a composição de novo, o COMSEA/PK poderá reavaliar e ajustar a representação da sociedade civil, considerando as deliberações, necessidades e pautas discutidas nas reuniões anteriores, sempre respeitando os limites de representação previstos neste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.