O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei nº. 1.478, de 17 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
Art 2º .................................................
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§ 6º. Quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive os emolumentos cartorários, a Gerência de Dívida Ativa procederá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada. (NR) S 7º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Gerência de Protesto fica autorizada a requerer o protesto da integralidade do valor remanescente devido com os acréscimos legais. (NR)
§ 7º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Gerência de Protesto fica autorizada a requerer o protesto da integralidade do valor remanescente devido com os acréscimos legais. (NR)
Art. 3º ..............................
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II - a interposição de recurso nas ações de execução fiscal que tenha sido declarada a extinção da ação por prescrição intercorrente ou com fundamento na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte não possa ser encontrado, o valor da execução seja igual ou inferior ao limite fixado no inciso | deste artigo e/ou qualquer outro fato que justifique a ausência de interesse recursal. (AC)
Parágrafo único. Fica autorizada a execução fiscal dos créditos descritos no inciso | ainda que não tenham sido protestados:
| — quando necessários para evitar a prescrição ou mesmo que não tenha sido concretizado por qualquer outra razão;
Il — quando o contribuinte estiver localizado em outro Estado da federação;
Ill — quando impedido o protesto por decisão judicial.
Art. 4º. Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, a Procuradoria Municipal fica autorizada a requerer o protesto dos respectivos títulos. (NR)
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Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.