O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Empreendedorismo Feminino no Município de Presidente Kennedy/ES, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro, em referência à determinação da Organização das Nações Unidas (ONU), que elencou o dia 19 de novembro, como o "Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino", com o objetivo de homenagear as mulheres empreendedoras de todo o mundo.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se empreendedorismo feminino toda e qualquer atividade econômica lícita desenvolvida por mulher, na criação e na execução de negócios nos âmbitos comercial, industrial, artesanal, cultural e de serviços.
Art. 2º. A comemoração ora instituída poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá promover mobilizações e outros eventos e ações na data ora instituída, com o objetivo de estimula a comunidade feminina a empreender, bem como de incentivar a sociedade a adquirir e usar os produtos e serviços resultantes da criação e comercialização das mulheres.
Art. 4. É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com o incentivo à formação de novas empresas, bem como em atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher;
§1°. Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização, a disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do protagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios;
§ 2°. As ações da Política Municipais mencionadas neste artigo para o estímulo, incentivo e a promoção da mulher como empreendedora, poderão ser executadas em parceria pelo Poder Público e as empresas privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas físicas, consoante conveniência administrativa.
Art. 5°. A presente Lei possui caráter programático e indicativo, não gerando para o Poder Executivo obrigação de execução, tampouco autorizando aumento de despesa pública, devendo eventual implementação observar a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, sem prejuízo de convênios ou parcerias, podendo ainda serem suplementadas se necessário;