ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.310, DE 18 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL (COMASO), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.310, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional - COMASO será composta por 05 (cinco) servidores com formação técnica em saúde e segurança do trabalho, designados por ato do Poder Executivo, sendo:

I - 01 (um) Coordenador ou Assessor em Saúde;

II - 01 (um) Técnico em Segurança do Trabalho;

III - 01 (um) Enfermeiro do Trabalho;

IV - 01 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho;

V - 01 (um) Médico do Trabalho.(NR)

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 1.310, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Compete à Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional - COMASO:

I - Analisar, avaliar e emitir parecer técnico conclusivo sobre questões relacionadas à saúde ocupacional dos servidores municipais;

II - Acompanhar, fiscalizar e validar programas, laudos, relatórios e demais documentos técnicos relacionados à saúde e segurança do trabalho;

III - Deliberar sobre readaptação funcional, restrições laborais e capacidade laborativa, com base em documentos técnicos e médicos apresentados;

IV - Supervisionar e avaliar as condições de trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas;

V - Promover ações educativas, campanhas e programas de prevenção de riscos ocupacionais;

VI - Atuar como instância técnica de assessoramento à Administração Municipal em matéria de saúde ocupacional;

VII - Exercer outras atribuições correlatas, no âmbito de sua competência.(NR)

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A e 5º-B à Lei nº 1.310/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A As atividades técnicas especializadas relacionadas à saúde e segurança do trabalho poderão ser executadas diretamente pela Administração Pública ou mediante contratação de serviços especializados, na forma da legislação vigente.

§ 1º. A atuação de terceiros terá caráter exclusivamente técnico-operacional, vedada a delegação de competência administrativa ou decisória.

§ 2º. Compete à COMASO a análise, validação e deliberação final sobre os resultados apresentados pelos serviços técnicos executados por terceiros.

§ 3º. Os laudos, exames, programas e demais documentos técnicos produzidos por terceiros somente produzirão efeitos administrativos após apreciação pela COMASO.

 

Art. 5º-B A atuação integrada entre a COMASO e os serviços técnicos especializados observará:

I - Os princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público;

II - As Normas Regulamentadoras aplicáveis à saúde e segurança do trabalho;

III - A responsabilidade técnica dos profissionais legalmente habilitados;

IV - A supremacia do interesse público na proteção à saúde do servidor.(AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da Lei nº 1.310, de 18 de abril de 2017.