O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 1.310, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A Comissão de Avaliação de Saúde
Ocupacional - COMASO será composta por 05 (cinco) servidores com formação
técnica em saúde e segurança do trabalho, designados por ato do Poder
Executivo, sendo:
I - 01 (um) Coordenador ou Assessor em Saúde;
II - 01 (um) Técnico em Segurança do Trabalho;
III - 01 (um) Enfermeiro do Trabalho;
IV - 01 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho;
V - 01 (um) Médico do Trabalho.” (NR)
Art. 2º O art.
5º da Lei nº 1.310, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º Compete à Comissão de Avaliação de
Saúde Ocupacional - COMASO:
I - Analisar, avaliar e emitir parecer técnico conclusivo sobre questões
relacionadas à saúde ocupacional dos servidores municipais;
II - Acompanhar, fiscalizar e validar programas, laudos, relatórios e
demais documentos técnicos relacionados à saúde e segurança do trabalho;
III - Deliberar sobre readaptação funcional, restrições laborais e
capacidade laborativa, com base em documentos técnicos e médicos apresentados;
IV - Supervisionar e avaliar as condições de trabalho, propondo medidas
preventivas e corretivas;
V - Promover ações educativas, campanhas e programas de prevenção de
riscos ocupacionais;
VI - Atuar como instância técnica de assessoramento à Administração
Municipal em matéria de saúde ocupacional;
VII - Exercer outras atribuições correlatas, no âmbito de sua competência.”
(NR)
Art. 3º Fica
acrescido o art. 5º-A e 5º-B à Lei nº 1.310/2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A As atividades técnicas especializadas relacionadas à saúde e segurança
do trabalho poderão ser executadas diretamente pela Administração Pública ou
mediante contratação de serviços especializados, na forma da legislação
vigente.
§ 1º. A atuação de terceiros terá caráter
exclusivamente técnico-operacional, vedada a delegação de competência
administrativa ou decisória.
§ 2º. Compete à COMASO a análise, validação e
deliberação final sobre os resultados apresentados pelos serviços técnicos
executados por terceiros.
§ 3º. Os laudos, exames, programas e demais documentos
técnicos produzidos por terceiros somente produzirão efeitos administrativos
após apreciação pela COMASO.
Art. 5º-B A atuação integrada entre a COMASO e os serviços técnicos
especializados observará:
I - Os princípios da legalidade, eficiência e
continuidade do serviço público;
II - As Normas Regulamentadoras aplicáveis à saúde e
segurança do trabalho;
III - A responsabilidade técnica dos profissionais
legalmente habilitados;
IV - A supremacia do interesse público na proteção à
saúde do servidor.” (AC)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da
Lei nº 1.310, de 18 de abril de 2017.