AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado de 01 ano podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante normas e condições estabelecidas no Edital.

 § 1º. As funções públicas temporárias constantes da Legislação Municipal serão para atenderem a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e contratadas na forma desta lei, observadas a especificações das atribuições de cada função.

 Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado nos termos desta Lei Municipal, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) e obedecerá ao regramento contido na Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 1.072, de 14 de fevereiro de 2013 e divulgado na íntegra no site eletrônico do Município de Presidente Kennedy.

 §1º. O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 §2º. O extrato do Edital do Processo Seletivo Simplificado deverá ser publicado na forma do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal e Parágrafo Único do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.072, de 14 de fevereiro de 2013 e disponibilizado na íntegra no site oficial da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy (http://www.presidentekennedy.es.gov.br), podendo ser publicado ainda, em quaisquer outros meios de comunicação a fim de ampliar a publicidade do ato.

 §3º. O Município manterá em seu portal eletrônico (web site) oficial a relação atualizada dos candidatos aprovados, com indicação dos convocados, nomeados e dos desistentes.

 § 4º. É de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações relativas a este Processo Seletivo no site http://www.presidentekennedy.es.gov.br, não sendo aceitas alegações de desconhecimento.

 Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções aos cargos contratados temporariamente nos termos desta Lei Municipal, são as previstas no anexo, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 § 1º. A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação.

 § 2º. Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.

 Art. 4º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº. 003/2009.

 Art. 5º. É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no inciso XVI e XVII, artigo 37, da Constituição Federal.

 Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade, exceto quando de relevante interesse público previamente justificado pelas autoridades vinculadas aos órgãos pactuantes.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 I - Automaticamente, pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Chefia imediata e/ou à Direção-Geral de Recursos Humanos;

III - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer 2 (duas) advertências a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 § 1º. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 § 2º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 §3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 § 4º. Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 § 5º. Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 § 6º. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pela Administração Pública Municipal de Presidente Kennedy, pelo prazo de 24 meses.

Art. 8º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio-alimentação definido por lei.

 Art. 9º. Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme Parágrafo 13º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Art. 10. Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagos no Plano de Carreira.

 Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÃO

Engenheiro Ambiental

VAGAS

02

REMUNERAÇÃO

 – Carreira 11, Classe A, Lei Municipal nº 546/2001, e suas respectivas alterações;

 – Auxílio-Alimentação.

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais; 200 (duzentas) horas mensais.

PRÉ-REQUISITO

– Ensino Superior Completo na área específica;

 – Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo.

 – Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

ATRIBUIÇÕES

·        Supervisão, coordenação e orientação técnica

·        Estudo, planejamento, projeto e especificação;

·        Estudo de viabilidade técnico-econômica;

·        Assistência, assessoria e consultoria;

·        Direção de obra e serviço técnico;

·        Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

·        Desempenho de cargo e função técnica;

·        Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

·        Elaboração de orçamento;

·        Padronização, mensuração e controle de qualidade;

·        Execução de obra e serviço técnico;

·        Fiscalização de obra e serviço técnico;

·        Produção técnica e especializada;

·        Condução de trabalho técnico;

·       Executar outras atividades correlatas.

 

FUNÇÃO

Engenheiro Florestal

VAGAS

01

REMUNERAÇÃO

– Carreira 11, Classe A, Lei Municipal nº 546/2001, e suas respectivas alterações.

– Auxílio-Alimentação.

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais; 200 (duzentas) horas mensais.

PRÉ-REQUISITO

 – Ensino Superior Completo na área específica;

 – Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo.

 – Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

ATRIBUIÇÕES

·        Estuda, planeja, projeta, padroniza, executa, supervisiona, coordena e orienta os problemas agro-silvo-florestais de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social, econômica e tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável;

·        Florestamento, reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas;

·        Exploração e utilização de florestas de seus produtos;

·        Levantamento, classificação, análise, capacidade de uso, redistribuição, conservação, correção e fertilização do solo, para fins florestais;

·        Tecnologia e industrialização de produtos e sub - produtos florestais;

·        Arborização e administração de parques, reservas e hortos florestais;

·        Xilologia. Secagem, preservação e tratamento da madeira;

·        Silvimetria, dendrologia e métodos silviculturais;

·        Extensão, cadastro, estatística e inventário florestais;

·        Política e economia florestais;

·        Promoção e divulgação de técnicas florestais;

·        Assuntos de engenharia legal referentes a florestas, correspondendo vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e laudos respectivos;

·        Planejamento e projetos referentes à engenharia florestal;

·       Executar outras atividades correlatas.

 

FUNÇÃO

Engenheiro Sanitarista

VAGAS

01

REMUNERAÇÃO

 – Carreira 11, Classe A, Lei Municipal nº 546/2001, e suas respectivas alterações.

– Auxílio-Alimentação;

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais; 200 (duzentas) horas mensais.

PRÉ-REQUISITO

– Ensino Superior Completo na área específica;

 – Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo.

– Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional, conforme estipulado na Resolução nº 310/1986 do CONFEA.

ATRIBUIÇÕES

·        Captação dos recursos hídricos, com tecnologias e métodos de tratamento da água, além da fiscalização do tratamento e verificação da qualidade da água e de projetos de distribuição da água potável para a população, estabelecendo as melhores formas e métodos para tal;

·        Elaboração de projetos de tratamento dos efluentes domésticos e industriais, além da fiscalização, dos serviços, da verificação da qualidade, dos projetos a serem utilizados, estabelecendo as melhores formas e métodos para tal;

·        Gestão, coleta e tratamento de efluentes hídricos e atmosféricos; - Coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais;

·        Operação de sistemas de tratamento de água e efluentes;

·        Avaliação de impactos ambientais;

·        Planejamento dos recursos hídricos;

·        Drenagem urbana e rural;

·        Educação ambiental;

·        Promover o desenvolvimento sustentável do saneamento básico;

·        Atuar no processo de licenciamento ambiental do município;

·       Executar outras atividades correlatas.

ATRIBUIÇÕES

·        Captação dos recursos hídricos, com tecnologias e métodos de tratamento da água, além da fiscalização do tratamento e verificação da qualidade da água e de projetos de distribuição da água potável para a população, estabelecendo as melhores formas e métodos para tal;

·        Elaboração de projetos de tratamento dos efluentes domésticos e industriais, além da fiscalização, dos serviços, da verificação da qualidade, dos projetos a serem utilizados, estabelecendo as melhores formas e métodos para tal;

·        Gestão, coleta e tratamento de efluentes hídricos e atmosféricos; - Coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais;

·        Operação de sistemas de tratamento de água e efluentes;

·        Avaliação de impactos ambientais;

·        Planejamento dos recursos hídricos;

·        Drenagem urbana e rural;

·        Educação ambiental;

·        Promover o desenvolvimento sustentável do saneamento básico;

·        Atuar no processo de licenciamento ambiental do município;

·       Executar outras atividades correlatas.

 

FUNÇÃO

Biólogo

VAGAS

01

REMUNERAÇÃO

 – Carreira 07/ Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações;

 – Auxílio-Alimentação.

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais; 200 (duzentas) horas mensais.

PRÉ-REQUISITO

 – Ensino Superior Completo na área específica;

 – Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo

 – Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

ATRIBUIÇÕES

·        Elaborar, executar e dirigir projetos que promovam o incentivo a práticas ambientais visando a melhoria da condição de vida no planeta;

·        Atuar no processo de licenciamento ambiental do município;

·        Implementar ações de educação ambiental formal e não formal no município;

·        Oferecer assistência técnica e monitoramento aos produtores rurais participantes do projeto “Olho D’água” em sua comunidade, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhor resultado do projeto;

·        Executar atividades previstas através da RESOLUÇÃO CFBio Nº 374, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

·       Executar outras atividades correlatas.

 

FUNÇÃO

Técnico em Meio Ambiente

VAGAS

06

REMUNERAÇÃO

CARREIRA 05 – CLASSE ‘A’ nos termos do anexo I da Lei n° 546/01 e alterações;

 – Auxílio-Alimentação.

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais; 200 (duzentas) horas mensais.

PRÉ-REQUISITO

 – Ensino técnico ambiental e registro no órgão de classe.

ATRIBUIÇÕES

·        Oferecer assistência técnica ambiental e monitoramento aos produtores rurais que estejam em fase de implementação e cadastro de acesso a participação do programa “Olho D’água”;

·        Monitorar processos de desenvolvimento da recuperação de nascentes e condições ambientais das florestas inscritas no referido programa;

·        Orientar a produção de adubos, sementes e mudas, fomentando, em articulação com órgãos estaduais e/ou federais, as atividades agropecuárias no Município;

·        Oferecer suporte técnico no controle e fiscalização ambiental;

·        Produzir substratos e mudas no Viveiro Municipal;

·        Promover a manutenção das mudas produzidas e recebidas;

·        Auxiliar escolas e entidades na confecção de mudas e na reutilização de materiais recicláveis;

·       Executar outras atividades correlatas.

 

FUNÇÃO

Técnico Agrícola

VAGAS

01

REMUNERAÇÃO

 – CARREIRA 05-CLASSE ‘A’ nos termos do anexo I da Lei n° 546/01 e alterações;

 – Auxílio-Alimentação.

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais; 200 (duzentas) horas mensais.

PRÉ-REQUISITO

 – Ensino técnico agrícola e registro no órgão de classe.

ATRIBUIÇÕES

·        Oferecer assistência técnica agrícola e monitoramento aos produtores rurais que estejam cadastrados no programa “Olho D’água;

·        Monitorar processos de recuperação das nascentes e olhos d’água;

·        Orientar a produção de adubos orgânicos a partir de compostagem de resíduos sólidos úmidos;

·        Produzir, controlar e distribuir mudas de essências nativas da região;

·       Executar outras atividades correlatas.

 

FUNÇÃO

Agente Fiscal de Meio Ambiente

VAGAS

02

REMUNERAÇÃO

 – Carreira 07/Classe A do Anexo I da Lei nº 546/2001 e alterações;

 – Auxílio-Alimentação.

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais; 200 (duzentas) horas mensais.

PRÉ-REQUISITO

– Ensino Superior Completo com especialização na área ambiental

ATRIBUIÇÕES

·        Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente;

·        Fiscalizar os prestadores de serviço, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais;

·        Revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente;

·        Requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de controle de regulação e fiscalização;

·        Lacrar, mediante auto de embargo e interdição, devidamente assinado pelo Secretário Municipal, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente; apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizado na infração;

·        Programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;

·        Analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental, apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;

·        Apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município;

·        Efetuar medições e coletas de amostras;

·        Elaborar relatórios de vistorias e de inspeções;

·        Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

·        Proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente, instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental;

Emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria ambiental;

·        Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho.

·        Executar outras tarefas correlatas.