O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo (FUNPAES), órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);
III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal; IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal; V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras (ou equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo (CAU/ES).
Art. 3º. São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 4º. Os membros do COMAFE serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Chefe do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação será membro nato do COMAFE e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação disposta no Art. 2°.
Art. 5º. O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.