O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CMTPCC), órgão colegiado, propositivo e consultivo, vinculado à Controladoria Geral do Município (CGM), que tem por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistema de controle e incremento de transparência na gestão da administração pública, estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º. Compete ao CMTPCC:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a serem implantadas pela CGM e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o combate à corrupção e à impunidade; e
VI - propor ações que visem à modernização e aperfeiçoamento do Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O CMTPCC será composto por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, na condição de conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, distribuídos da seguinte forma:
I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal:
a) o(a) Controlador(a) Geral do Município;
b) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b) 01 (um) representante de Organizações Religiosas;
c) 01 (um) representante de Agricultores da Agricultura Familiar.
§ 1º. Para cada conselheiro titular deverá ser designado um suplente, que exercerão a representação nas hipóteses de ausências ou impedimentos, e os sucedem em caso de vacância.
§ 2º. Os conselheiros de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelas respectivas autoridades máximas dos órgãos e entidades representadas
§ 3º. Os representantes do CMTPCC serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas, salvo mediante apresentação de justificativa por escrito ao Conselho.
Art. 4º. Os representantes do CMTPCC o serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após formalização de pedido de indicação órgãos e entidades representados.
Parágrafo único. O ato de designação deverá ser publicado no Portal da Transparência e/ou Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, como medida de controle social e reforço à publicidade dos atos de gestão participativa.
Art. 5º. A indicação e a manutenção dos representantes do CMTPCC ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:
I – possuir reputação ilibada;
II – manter vínculo formal direto, na condição de dirigente, empregado ou representante legal, com o órgão e entidade detentora do mandato;
III – manter conduta compatível com os princípios da integridade pública e da ética profissional.
§ 1º. A verificação do cumprimento dos requisitos caberá à CGM, mediante análise documental ou consulta aos cadastros públicos disponíveis.
§ 2º. A CGM poderá, de ofício ou mediante provocação, recomendar a substituição de conselheiro que apresente conduta incompatível com os princípios de integridade pública ou com as normas de funcionamento do Conselho, mediante parecer técnico fundamentado.
§ 3º. A perda de qualquer dos requisitos previstos no caput ensejará a substituição imediata do representante, na forma do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º. A organização e entidade com representação no CMTPCC poderá solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição de seu(s) representante(s) titular e/ou suplente que deixar(em) de atender aos requisitos previstos no Art. 5º, ou que venha(m) a perder o vínculo formal com a respectiva instituição.
§ 1º. A substituição que trata o caput deverá ser formalizada mediante ofício da organização e/ou entidade representada, dirigido à CGM, acompanhado da indicação de novo representante, observado o disposto no § 2º do Art. 3.§ 2º. A designação de novo representante será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com publicação no Portal da Transparência e/ou Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy e deverá ser registrada em ata da reunião subsequente do Conselho.
Art. 7º. A critério da Presidência do Conselho ou por sugestão dos conselheiros, devidamente aprovada pela Presidência, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 1º. Os convites referidos no caput deverão ser registrados em ata e formalizados por meio de ofício, observando-se, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Conselho.
§ 2º. A participação de convidados deverá observar os princípios da integridade pública e da confidencialidade das informações, especialmente nos casos que envolvam matérias sensíveis ou de acesso restrito, conforme previsto na Lei Federal nº 12.527/2011, regulamentada em âmbito municipal pela Lei nº 1.082/2013.
Seção I
Da Presidência
Art. 8º. A Presidência do CMTPCC será exercida pelo(a) Controlador(a) Geral do Município, sendo substituído(a), em suas ausências e impedimentos, pelo (a) Chefe de Departamento de Transparência e Acesso à Informação.
Art. 9º. A Presidência constitui instância de direção, coordenação e representação institucional do Conselho, competindo-lhe conduzir os trabalhos, convocar e presidir as reuniões, executar as deliberações aprovadas pelo Plenário e demais atribuições a serem definidas no Regimento Interno.
Seção II
Dos Grupos de Trabalho
Art. 10. A Presidência do CMTPCC poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
representantes da sociedade civil, convidados conforme a natureza e a complexidade do tema, sem direito a voto.
Art. 12. O ato de instituição do grupo de trabalho deverá indicar seu coordenador, composição, objetivo e prazo para conclusão dos trabalhos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa, devendo o relatório final ser submetido à apreciação do Plenário do Conselho.
CAPÍTULO III
DA MANDATO
Art. 13. O mandato dos membros do CMTPCC será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva por igual período.
Art. 14. A participação no CMTPCC é considerado serviço público relevante, de natureza voluntária e não remunerada.
Art. 15. Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por essas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 16. Na ocorrência de impedimento legal ou afastamento definitivo do conselheiro titular, será o suplente do respectivo segmento nomeado para completar o mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de o disposto no caput incorrer sobre o respectivo conselheiro suplente, o órgão ou entidade adotará, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, as medidas para indicação ou eleição de novos conselheiros para conclusão do mandato, na forma desta Lei.
Art. 17. São hipóteses de perda de mandato, além do descumprimento das exigências do Art. 5º:
I – a ausência por parte do conselheiro titular a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas, salvo justificativa por escrito ao Conselho; ou
II – prática de ato incompatível com a função de Conselheiro do CMTPCC.
Parágrafo único. O conselheiro suplente poderá apresentar a justificativa de ausência do titular à Presidência do Conselho, por escrito, nas ocasiões em que substituir o titular em reuniões plenárias.CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. O CMTPCC realizará reuniões ordinárias, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 19. A Administração Pública Municipal proporcionará infraestrutura e recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente e à organização do espaço físico destinado às instalações do Conselho.
Art. 20. A CGM, por intermédio do Departamento de Transparência e Acesso à Informação, prestará suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As indicações dos conselheiros de que trata o Art. 3º deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei, para fins de formalização do ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 4º.
Art. 22. O CMTPCC o elaborará o seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.