O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e o teor do Processo Administrativo nº 10.893/2026,
DECRETA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a execução da Lei nº 809, de 06 de março de 2009, alterada pela Lei nº 1.826, de 17 de julho de 2025, que regulamenta o sistema de fornecimento de transporte público coletivo convencional e individual no Município de Presidente Kennedy, denominado Programa Transkennedy, estabelecendo regras, diretrizes e procedimentos para sua implantação, operação, fiscalização e custeio.
Art. 2º. O Programa Transkennedy tem como finalidade assegurar o deslocamento digno, seguro e acessível dos munícipes, integrando as políticas de mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e inclusão social.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
Art. 3º. A gestão, operacionalização e fiscalização do Programa ficam sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes e Frotas (SETRANFRO).
Art. 4º. Compete à SETRANFRO, no âmbito deste Decreto:
| — planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços do transporte público coletivo municipal;
Il — elaborar estudos técnicos, planos operacionais e relatórios de desempenho do sistema;
|I| — definir itinerários, pontos de parada, horários e frequências;
IV — promover e gerir os processos licitatórios de concessão de serviços, observando a Lei Federal nº 8.987/1995;
V-— fiscalizar a qualidade, segurança e regularidade do serviço prestado;
VI — gerir o subsídio econômico previsto na Lei nº 1.826/2025, incluindo seu cálculo, pagamento e revisão quadrienal;
VII — expedir normas complementares, portarias e instruções para execução do Programa;
VIII — promover campanhas educativas sobre transporte público e mobilidade urbana.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º. O transporte público coletivo convencional poderá ser executado:
| - diretamente pelo Município, mediante frota própria; ou
Il — indiretamente, por empresa concessionária, selecionada conforme licitação pública, na forma da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 6º. O contrato de concessão deverá conter, obrigatoriamente:
|-— o prazo de execução, limitado a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável; por até 10 (dez) anos;
|| - cláusulas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
Ill — critérios de revisão periódica de tarifas e subsídios,
IV — obrigações quanto à qualidade, conforto, acessibilidade e segurança dos veículos,
V — exigência de manutenção preventiva e corretiva;
VI - previsão de penalidades pelo descumprimento de obrigações contratuais.
Art. 7º. O sistema deverá dispor de frota adequada à demanda, priorizando veículos com acessibilidade, ar-condicionado e equipamentos de monitoramento eletrônico (GPS e câmeras de segurança).
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO ECONÔMICO E FONTES DE RECURSOS
Art. 8º. O Município concederá subsídio integral para custear o serviço de transporte público coletivo, conforme previsto no art. 2º-B, 8 3º, da Lei nº 809/2009, observando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º. O valor mensal do subsídio será apurado com base na fórmula paramétrica contratual, considerando:
| — custo por quilômetro rodado;
Il — variação de insumos operacionais (combustível, peças, pneus € manutenção);
Ill — despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — depreciação e renovação da frota,
V — taxa de administração e reserva técnica;
VI - remuneração do Capital.
Art. 10. O pagamento do subsídio será efetuado mensalmente, mediante comprovação dos serviços prestados, relatórios operacionais e documentos fiscais.
Art. 11. O custeio do Programa poderá ser realizado com recursos:
|— próprios do orçamento municipal;
Il — provenientes de repasses e transferências voluntárias;
III — advindos de royalties e participações especiais do petróleo, nos termos do art. 2º-B, §10, da Lei nº 809/2009, observada a legislação vigente sobre a aplicação de tais receitas.
§1º. A aplicação dos recursos de royalties deverá respeitar a legislação federal, estadual e municipal específica, bem como as normas de contabilidade pública.
§2º. A SETRANFRO deverá manter controle e transparência sobre a destinação dos recursos oriundos de royalties, mediante relatórios trimestrais de execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE USUÁRIOS
Art. 12. A SETRANFRO manterá Controle de Usuários do Sistema de Transporte Público, com dados de quantidade de usuário que utiliza O transporte público mensalmente;
| - Para fins Monitoramento visual: deverá os ônibus conter dispositivos de segurança instaladas no interior dos veículos que registram imagens dos usuários.
|| - Fluxo de passageiros: devera os ônibus conter dispositivo de contagem numérica da demanda em tempo real para gerenciar a lotação da frota visando o planejamento e o controle operacional do transporte público. Wl - Privacidade: a prestadora contrata para prestação dos serviços concessionara devem seguir as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para garantir que informações sensíveis não sejam expostas ou usadas de forma indevida.
Art. 13. Farão jus à isenção de tarifa, nos termos do art. 2º-A, inciso IX, da Lei nº 809/2009:
| — as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante a apresentação de documento oficial de identidade;
|| - as crianças menores de 5 (cinco) anos;
|ll - as pessoas com deficiência física, nos termos da legislação específica Parágrafo único. A isenção será garantida independentemente da forma de execução do serviço, direta ou concedida.
CAPÍTULO VI
A FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 14. A SETRANFRO exercerá a fiscalização do sistema, podendo aplicar sanções administrativas às empresas concessionárias, conforme a gravidade da infração.
Art. 15. As infrações serão classificadas em leves, médias e graves, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I — Advertência por escrito;
II — Multa;
III - Suspensão temporária de operação;
IV — Rescisão contratual.
§1º. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º. Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Tesouro Municipal, incorporado ao orçamento geral do município para investimentos em mobilidade, até que se defina um fundo setorial específico.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Art. 16. O Programa deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor Municipal, o Plano de Mobilidade Urbana e demais instrumentos de planejamento, garantindo a integração territorial e ambiental.
Art. 17. A SETRANFRO deverá promover, em conjunto com outras Secretarias, ações de educação para O trânsito, sustentabilidade e uso racional do transporte público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Executivo poderá editar normas complementares para a plena execução deste Decreto.
Art. 19. Fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes da execução do Programa.
Art. 20. Os casos omissos ou lacunas da prestação de serviços ou da norma principal possam ser regulamentados ou resolvidos por meio de Instrução Normativa (IN) ou por atos normativos.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Kennedy/ES, 31 de agosto de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e o teor do Processo Administrativo nº 10.893/2026,
DECRETA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a execução da Lei nº 809, de 06 de março de 2009, alterada pela Lei nº 1.826, de 17 de julho de 2025, que regulamenta o sistema de fornecimento de transporte público coletivo convencional e individual no Município de Presidente Kennedy, denominado Programa Transkennedy, estabelecendo regras, diretrizes e procedimentos para sua implantação, operação, fiscalização e custeio.
Art. 2º. O Programa Transkennedy tem como finalidade assegurar o deslocamento digno, seguro e acessível dos munícipes, integrando as políticas de mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e inclusão social.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
Art. 3º. A gestão, operacionalização e fiscalização do Programa ficam sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes e Frotas (SETRANFRO).
Art. 4º. Compete à SETRANFRO, no âmbito deste Decreto:
| — planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços do transporte público coletivo municipal;
Il — elaborar estudos técnicos, planos operacionais e relatórios de desempenho do sistema;
|I| — definir itinerários, pontos de parada, horários e frequências;
IV — promover e gerir os processos licitatórios de concessão de serviços, observando a Lei Federal nº 8.987/1995;
V-— fiscalizar a qualidade, segurança e regularidade do serviço prestado;
VI — gerir o subsídio econômico previsto na Lei nº 1.826/2025, incluindo seu cálculo, pagamento e revisão quadrienal;
VII — expedir normas complementares, portarias e instruções para execução do Programa;
VIII — promover campanhas educativas sobre transporte público e mobilidade urbana.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º. O transporte público coletivo convencional poderá ser executado:
| - diretamente pelo Município, mediante frota própria; ou
Il — indiretamente, por empresa concessionária, selecionada conforme licitação pública, na forma da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 6º. O contrato de concessão deverá conter, obrigatoriamente:
|-— o prazo de execução, limitado a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável; por até 10 (dez) anos;
|| - cláusulas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
Ill — critérios de revisão periódica de tarifas e subsídios,
IV — obrigações quanto à qualidade, conforto, acessibilidade e segurança dos veículos,
V — exigência de manutenção preventiva e corretiva;
VI - previsão de penalidades pelo descumprimento de obrigações contratuais.
Art. 7º. O sistema deverá dispor de frota adequada à demanda, priorizando veículos com acessibilidade, ar-condicionado e equipamentos de monitoramento eletrônico (GPS e câmeras de segurança).
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO ECONÔMICO E FONTES DE RECURSOS
Art. 8º. O Município concederá subsídio integral para custear o serviço de transporte público coletivo, conforme previsto no art. 2º-B, 8 3º, da Lei nº 809/2009, observando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º. O valor mensal do subsídio será apurado com base na fórmula paramétrica contratual, considerando:
| — custo por quilômetro rodado;
Il — variação de insumos operacionais (combustível, peças, pneus € manutenção);
Ill — despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — depreciação e renovação da frota,
V — taxa de administração e reserva técnica;
VI - remuneração do Capital.
Art. 10. O pagamento do subsídio será efetuado mensalmente, mediante comprovação dos serviços prestados, relatórios operacionais e documentos fiscais.
Art. 11. O custeio do Programa poderá ser realizado com recursos:
|— próprios do orçamento municipal;
Il — provenientes de repasses e transferências voluntárias;
III — advindos de royalties e participações especiais do petróleo, nos termos do art. 2º-B, §10, da Lei nº 809/2009, observada a legislação vigente sobre a aplicação de tais receitas.
§1º. A aplicação dos recursos de royalties deverá respeitar a legislação federal, estadual e municipal específica, bem como as normas de contabilidade pública.
§2º. A SETRANFRO deverá manter controle e transparência sobre a destinação dos recursos oriundos de royalties, mediante relatórios trimestrais de execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE USUÁRIOS
Art. 12. A SETRANFRO manterá Controle de Usuários do Sistema de Transporte Público, com dados de quantidade de usuário que utiliza O transporte público mensalmente;
| - Para fins Monitoramento visual: deverá os ônibus conter dispositivos de segurança instaladas no interior dos veículos que registram imagens dos usuários.
|| - Fluxo de passageiros: devera os ônibus conter dispositivo de contagem numérica da demanda em tempo real para gerenciar a lotação da frota visando o planejamento e o controle operacional do transporte público. Wl - Privacidade: a prestadora contrata para prestação dos serviços concessionara devem seguir as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para garantir que informações sensíveis não sejam expostas ou usadas de forma indevida.
Art. 13. Farão jus à isenção de tarifa, nos termos do art. 2º-A, inciso IX, da Lei nº 809/2009:
| — as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante a apresentação de documento oficial de identidade;
|| - as crianças menores de 5 (cinco) anos;
|ll - as pessoas com deficiência física, nos termos da legislação específica Parágrafo único. A isenção será garantida independentemente da forma de execução do serviço, direta ou concedida.
CAPÍTULO VI
A FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 14. A SETRANFRO exercerá a fiscalização do sistema, podendo aplicar sanções administrativas às empresas concessionárias, conforme a gravidade da infração.
Art. 15. As infrações serão classificadas em leves, médias e graves, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I — Advertência por escrito;
II — Multa;
III - Suspensão temporária de operação;
IV — Rescisão contratual.
§1º. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º. Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Tesouro Municipal, incorporado ao orçamento geral do município para investimentos em mobilidade, até que se defina um fundo setorial específico.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Art. 16. O Programa deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor Municipal, o Plano de Mobilidade Urbana e demais instrumentos de planejamento, garantindo a integração territorial e ambiental.
Art. 17. A SETRANFRO deverá promover, em conjunto com outras Secretarias, ações de educação para O trânsito, sustentabilidade e uso racional do transporte público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Executivo poderá editar normas complementares para a plena execução deste Decreto.
Art. 19. Fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes da execução do Programa.
Art. 20. Os casos omissos ou lacunas da prestação de serviços ou da norma principal possam ser regulamentados ou resolvidos por meio de Instrução Normativa (IN) ou por atos normativos.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Kennedy/ES, 31 de agosto de 2026.