O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere os art. 67 da Lei Orgânica Municipal,
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal,
Considerando que compete à Administração Pública disciplinar o funcionamento das repartições públicas e zelar pela preservação do ambiente institucional;
Considerando que o acesso às repartições públicas constitui direito de todo cidadão, devendo ser compatibilizado com o dever de respeito ao ambiente administrativo, ao decoro e à dignidade do serviço público;
Considerando os princípios e deveres éticos previstos no Código de Ética dos Agentes Públicos Municipais, instituído pelo Decreto Municipal nº 13/2026;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos que preservem a urbanidade, o respeito aos usuários dos serviços públicos, aos agentes públicos e ao patrimônio público;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas sobre a utilização de vestimentas adequadas para ingresso e permanência nas repartições públicas pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I — repartições públicas: todos os prédios e dependências destinados à prestação de serviços públicos municipais;
II — usuário: toda pessoa que ingresse nas dependências da Administração Pública, independentemente do motivo;
III — agentes públicos: servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente, empregados públicos, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço e demais colaboradores.
CAPÍTULO II
DO ACESSO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º. O acesso às repartições públicas municipais constitui direito assegurado a toda pessoa, observado o dever de respeito às normas de convivência, segurança, urbanidade, higiene, moralidade administrativa e preservação do ambiente institucional.
Art. 4º. Todos aqueles que ingressarem nas dependências da Administração Pública deverão apresentar-se com vestimenta compatível com o ambiente institucional, preservando o decoro e o respeito ao serviço público.
CAPÍTULO III
DAS VESTIMENTAS INCOMPATÍVEIS
Art. 5º, Consideram-se incompatíveis com o ambiente institucional, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto, as seguintes vestimentas:
| — trajes de banho, incluindo biquínis, maiôs, sungas e similares;
|| — permanência sem camisa;
III — roupas excessivamente transparentes que exponham partes íntimas;
IV - roupas íntimas aparentes de forma intencional;
V — vestimentas excessivamente curtas que exponham partes íntimas ou comprometam o decoro do ambiente;
VI — peças de vestuário rasgadas ou deterioradas quando exponham partes íntimas;
VII — fantasias incompatíveis com o ambiente administrativo;
VIII - chinelos de dedo, ressalvadas as hipóteses de recomendação médica ou necessidade devidamente justificada;
IX — vestimentas contendo palavras, imagens ou símbolos:
a) obscenos;
b) ofensivos;
c) discriminatórios;
d) racistas;
e) que promovam violência;
f) que façam apologia ao crime
§1º. A utilização de bermudas, vestidos, saias ou roupas casuais não constitui, por si só, impedimento ao acesso, desde que preservado o decoro e a finalidade institucional do ambiente.
§2º. A avaliação da adequação da vestimenta deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES
Art. 6º. As restrições previstas neste Decreto não se aplicam:
I - às crianças;
II - às pessoas com deficiência;
III - aos idosos;
IV - às gestantes,
V - às pessoas que possuam recomendação médica;
VI - aos trabalhadores em execução de serviços externos ou de manutenção;
VII - às situações excepcionais devidamente justificadas.
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA
Art. 7º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de acessar os órgãos públicos quando o atendimento envolver:
I - urgência ou emergência médica;
II - assistência social;
III - atendimento relacionado à proteção da criança e do adolescente;
IV — atendimento à mulher em situação de violência;
V — situações que envolvam risco à vida, à integridade física ou à garantia de direitos fundamentais.
Parágrafo único. Nessas hipóteses, eventual inadequação da vestimenta não impedirá o atendimento.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 8º. Verificada a utilização de vestimenta incompatível com este Decreto, o usuário será orientado, de forma respeitosa e reservada, acerca das normas estabelecidas.
§1º. Sempre que possível, será oportunizada ao usuário a adequação da vestimenta antes de eventual restrição de acesso.
§2º. É vedada qualquer forma de constrangimento, exposição pública, discriminação ou tratamento vexatório.
§3º. Persistindo a situação e inexistindo hipótese de urgência prevista neste Decreto, poderá ser restringido o acesso às dependências administrativas, mediante comunicação fundamentada ao responsável pela unidade.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º. Compete aos Secretários Municipais, dirigentes de órgãos e responsáveis pelas unidades administrativas assegurar o cumprimento deste Decreto, orientando os servidores responsáveis pela recepção e atendimento ao público.
Art. 10. Os agentes públicos encarregados da aplicação deste Decreto deverão observar os principios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, urbanidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Este Decreto aplica-se igualmente aos agentes públicos, terceirizados, estagiários, prestadores de serviço e colaboradores que exerçam atividades nas dependências da Administração Pública Municipal, sem prejuízo das normas específicas constantes do Código de Ética dos Agentes Públicos.
Art. 12. As dúvidas quanto à aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Administração, podendo ser ouvida a Controladoria Geral do Município quando necessário. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Kennedy/ES, 31 de agosto 2026.