DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, AVENIDAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A denominação e a alteração de denominação de ruas, praças, avenidas e demais logradouros públicos localizados nas zonas urbana e rural do Município de Presidente Kennedy observarão os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - denominação originária: o ato de atribuir nome a logradouro público até então sem denominação oficial;

 

II - alteração de denominação: o ato de substituir denominação oficial já existente por nova denominação.

 

Art. 2º. A escolha dos nomes para os logradouros públicos deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes critérios:

 

I - preservar a história, a cultura e a identidade local da comunidade onde se situa a via;

 

II - homenagear personalidades que tenham prestado serviços notórios ao Município ou possuam vínculo histórico e social com a comunidade, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de nome de pessoa viva, nos termos da Lei Federal nº 6.454/1977;

 

III - atender aos princípios de respeito, relevância social e estrito interesse público;

 

IV - garantir a uniformização e padronização da nomenclatura para fins de organização do cadastro municipal e facilitação do endereçamento postal;


V - não duplicar denominação já existente no Município para logradouros distintos.

 

Art. 3º. A denominação originária e a alteração de denominação de logradouro público, para fins de análise e sanção pelo Poder Executivo, deverão ser instruídas na apresentação do Projeto de Lei, com documentação mínima que permita a identificação e localização da via, contendo ao menos um dos seguintes elementos:

 

I - planta, croqui ou imagem cartográfica indicando a localização da via, com identificação do ponto de início, do ponto de término e da extensão aproximada do trecho;

 

II - coordenadas geográficas do trecho a ser denominado;

 

III - imagem obtida por ferramenta cartográfica digital de acesso público, tal como Google Maps, Google Earth ou similar, com indicação da via e de seus limites aproximados;

 

IV - descrição do trecho com indicação de marcos naturais, confrontantes ou referências geográficas que, combinados, permitam identificar com precisão a via no território municipal.

 

Parágrafo único. Quando a denominação se der em homenagem a pessoa falecida, deverá ser instruída também com a certidão de óbito do homenageado.

 

Art. 4º. A denominação ou alteração de denominação de logradouro público, nos termos desta Lei, constitui ato de identificação territorial de interesse público e não implica, em nenhuma hipótese:

 

I - reconhecimento pelo Município da regularidade de loteamento, parcelamento do solo, edificação ou ocupação existentes na área em que se situa o logradouro;

 

II - assunção pelo Poder Público Municipal de qualquer obrigação relativa à execução de obras de infraestrutura, urbanização ou regularização fundiária que sejam de responsabilidade do loteador, do parcelador ou dos ocupantes da área, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979 e da legislação municipal aplicável;

 

III - reconhecimento tácito ou expresso de quaisquer direitos decorrentes de parcelamento irregular do solo, para fins administrativos, judiciais ou extrajudiciais.

 

Parágrafo único. A denominação de logradouro em área com parcelamento não reconhecido pelo Município não poderá ser invocada como fundamento para exigir obras ou serviços de responsabilidade do loteador, nem para afastar a responsabilidade civil e urbanística deste perante o Município ou terceiros.

Art. 5º. Após a oficialização da denominação do logradouro, o Município adotará as seguintes providências administrativas, observada a disponibilidade orçamentária de cada exercício:

 

I - instalação de placas indicativas contendo os respectivos nomes em pontos estratégicos e visíveis da via;

 

II - comunicação formal da nova denominação e do respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP- aos órgãos competentes, notadamente aos Correios, Cartórios de Registro de Imóveis, concessionárias de serviços públicos e demais entidades públicas e privadas interessadas;

 

III - atualização do cadastro imobiliário municipal e dos sistemas oficiais de endereçamento.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.