AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA KENNEDY RECICLA + E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PREIMINARES


Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo a criação do Programa Kennedy Recicla +, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), com cooperação da Secretaria Municipal de Educação (SEME), com o intuito de promover a conscientização da comunidade escolar e da população quanto ao descarte correto de resíduos recicláveis.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS


Art. 2º. O Programa Kennedy Recicla + tem como finalidades principais:

I – demonstrar que é possível ampliar a proporção de resíduos destinados à reciclagem;

II – contribuir com o incremento da renda da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis;

III – sensibilizar os estudantes e, por consequência, a sociedade em geral, sobre o papel essencial dos catadores como agentes ambientais na destinação adequada dos   resíduos, colaborando   com   a   preservação   ambiental;

IV – assegurar que os materiais recicláveis recolhidos sejam corretamente encaminhados à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do Município.


CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO


Art. 3º. O Programa Kennedy Recicla + será implementado inicialmente nas seguintes   instituições   de   ensino   da   Rede   Pública   Municipal:

 I – EMEIEF “Vilmo Ornelas Sarlo’’, localizada em Presidente Kennedy;

II – EMEIEF “Bery Barreto de Araújo”, localizada em Jaqueira;

III – EMEIEF “São Salvador”, localizada em São Salvador;

IV– EMEIEF “Pluridocente Barra de Marobá”, localizada na Praia de Marobá.

Parágrafo único. O Programa poderá ser estendido futuramente a outras unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art.   4º. As etapas que compõem o Programa são:

I   – inscrição dos alunos interessados na própria escola;

II – entrega dos resíduos recicláveis na Instituição de Ensino;

III – fornecimento, por parte da SEMMA, de comprovante ao aluno, registrando a identificação da escola, nome do estudante, turma/série, volume de materiais entregues, data   e   assinatura   do   responsável   pelo   recolhimento;

IV – Realização de classificação dos participantes, sendo escolhido 1 (um) vencedor por escola.

§ 1º. A princípio, a coleta ocorrerá quinzenalmente, podendo ter sua frequência modificada conforme as necessidades e aprimoramento do projeto.

§ 2º. Caso haja empate entre alunos de uma mesma escola, será concedido um novo prazo de 7 (sete) dias para que apresentem mais materiais recicláveis, ficando a critério de cada um traçar estratégias para aumentar o volume entregue.

§ 3º. Persistindo o empate, será realizado sorteio para definição do vencedor.

§ 4º. O comprovante de entrega de materiais reciclados será emitido em duas vias: uma ficará com o aluno e outra será destinada à SEMMA para fins de conferência e apuração da classificação final.

Art. 5º. Nas comunidades e na área central do Município, o Programa será promovido por meio de ações como reuniões, blitz educativas e distribuição de panfletos, de forma gradual, com o propósito de alertar a população sobre a relevância do descarte consciente de resíduos recicláveis.


CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS


Art.  6º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA):

I – coordenar integralmente o Programa;

II – desenvolver ações contínuas de conscientização junto à população e aos alunos sobre   reciclagem;

III – monitorar o andamento do Programa nas Escolas e nas demais localidades do Município;

IV – disponibilizar prêmios para os participantes.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SEME):

I – assegurar a participação dos alunos no Programa;

II – realizar o processo de inscrição dos estudantes;

III – designar servidores para receber os materiais recicláveis nas escolas;

IV – acompanhar a execução do Programa nas unidades de ensino.

V – viabilizar a divulgação institucional do Programa;

 

CAPÍTULO V

DA PREMIAÇÃO


Art. 8º. O material reciclável coletado será mensurado em quilogramas (kg), sendo premiado o aluno de cada escola que apresentar a maior quantidade, em peso, de material reciclável, após a respectiva pesagem.

§ 1º. Cada um dos vencedores receberá 1 (um) prêmio, a ser concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), sendo o primeiro lugar atribuído ao aluno que apresentar o maior volume de materiais coletados, e os demais colocados reconhecidos conforme a ordem decrescente de quantidade arrecadada.

§ 2º. A escola que arrecadar o maior volume total de recicláveis será premiada com valor em dinheiro ou bens destinados ao uso institucional.

§ 3º. A premiação concedida pela SEMMA poderá ser em forma de dinheiro ou de objetos, voltados exclusivamente aos alunos, conforme o caso.

Art. 9º. Fica estabelecido que os valores destinados às premiações individuais dos alunos participantes obedecerão à seguinte ordem classificatória:

I – ao aluno que conquistar a primeira colocação na competição será concedida a premiação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – ao aluno que alcançar a segunda colocação será concedida a premiação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III – ao aluno classificado em terceiro lugar será concedida a premiação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

Parágrafo único. A instituição de ensino que, ao término da apuração, contabilizar o maior peso total de materiais recicláveis arrecadados durante a execução do projeto fará jus a uma premiação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser concedida em espécie ou, alternativamente, em bens e equipamentos de valor equivalente.

  

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. As despesas necessárias à execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias da SEMMA, bem como por meio de doações de bens, quando disponíveis.

Art. 11. Para viabilização desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da SEMMA, autorizado a adquirir ou aceitar doações de materiais para divulgação e itens destinados à premiação.

Art. 12. A SEMMA poderá regulamentar o funcionamento do Programa por meio de Portaria conjunta com a SEME.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.