REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPCD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Reestrutura o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de Presidente Kennedy, que tem por finalidade promover, acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência no âmbito municipal.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo único. Quando necessária, a avaliação da deficiência será realizada sob a forma biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando, entre outros aspectos:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades;

IV – a restrição de participação.

Art. 3º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu protocolo facultativo e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 4º. O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, acontecerá, por meio de:

I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem seus direitos previstos nas legislações vigentes;

II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possui caráter permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

Art. 6º. A participação no Conselho consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, sendo seus integrantes considerados agentes públicos para fins legais, sem remuneração.

Art. 7º. No desempenho de suas atividades, o Conselho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e universalidade dos serviços para todas as pessoas com deficiência.

Art. 8º. O Conselho é um órgão colegiado, permanente, paritário entre o Governo e a sociedade civil, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, destinado a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência.

Seção I

Constituição, Composição e do Mandato

Art. 9º. O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo paridade entre representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:

I – Sociedade Civil:

a) 3 (três) representantes de pessoas físicas, todas pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais;

b) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil legalmente constituídas que atuem na promoção da inclusão e/ou defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

II – Governo Municipal:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal da Saúde;

c) Secretaria Municipal da Educação;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) Secretaria Municipal de Obras e Habitação.

§ 1º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de chamamento público.

§ 2º. É vedado o exercício do mandato pelos representantes da sociedade civil sem participação no processo eleitoral correspondente.

§ 3º. Em caso de vacância, será realizado processo eleitoral suplementar.

§ 4º. Na ausência de entidades aptas, as vagas poderão ser preenchidas por pessoas físicas da sociedade civil com deficiência e/ou seus representantes legais, desde que tenham sido eleitos no processo eleitoral correspondente.

§ 5º. Os membros do Governo Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias.

§ 6º. Os mandatos terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, mediante designação por Ato do Prefeito Municipal.

Seção II

Competências

Art. 10. Compete ao Conselho:

I - propor e deliberar sobre ações que constarão nos planos e programas do município, referentes à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

II - zelar pela efetiva implantação/implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VI - propor e incentivar a realização de campanhas, visando à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - deliberar sobre o Plano Anual Municipal de inclusão da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do conselho;

X - elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno;

XI - convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XII - manter atualizado seu cadastro perante o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XIII - participar ativamente da Rede de Articulação de Conselhos Municipais – RACM.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) prestará suporte administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do Conselho, podendo contar com o apoio de outros órgãos da administração pública municipal.

§ 2º. A SEMAS deverá disponibilizar, quando necessário, profissionais ou funções técnicas específicas para garantir a acessibilidade, tais como: intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), transcritor de Braille, audiodescritor, técnico de edificações com conhecimento em acessibilidade e guia-intérprete para atendimento, com as seguintes atribuições:

I - assegurar a plena comunicação, acessibilidade e participação das pessoas com deficiência nas atividades, reuniões e eventos do Conselho;

II - a contratação ou designação desses profissionais observará a disponibilidade orçamentária e a demanda do Conselho.

Art. 11. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário.

§ 1º. A Mesa Diretora será eleita em reunião extraordinária convocada especificamente para essa finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação oficial da nomeação dos conselheiros titulares e suplentes.

§ 2º. A eleição da Mesa Diretora será conduzida em sessão presidida pelo(a) Coordenador(a) dos Conselhos Municipais e de Direitos, e ocorrerá por voto da maioria simples, entre os conselheiros eleitos.

§ 3º. Os conselheiros eleitos para a Mesa Diretora tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, mediante ato do Colegiado.

Art. 12. A eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho observará os princípios da paridade e da alternância entre representantes do governo e da sociedade civil, respeitando a composição prevista para o período da gestão, cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos, contado a partir da data da posse.

Parágrafo único. É permitida a recondução aos cargos em mandatos futuros, desde que haja um intervalo mínimo de um mandato completo entre os períodos de exercício do mesmo cargo.

Art. 13. No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação oficial da posse dos conselheiros, a Mesa Diretora deverá apresentar o Plano de Ação do Conselho, contemplando o respectivo plano orçamentário para o período da gestão.

Parágrafo único. As reuniões e encontros municipais do Conselho serão abertos à participação de todos os cidadãos, que terão direito à voz, sendo garantido o direito a voto exclusivamente aos conselheiros titulares, cabendo ao suplente assumir o voto somente na ausência do titular.

Art. 14. O Conselho terá a seguinte estrutura:

I – Estrutura Organizacional:

a) Colegiado;

b) Mesa Diretora;

c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho.

II – Instâncias de Participação:

a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em caráter bienal;

b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GTs) e demais formas de organização da sociedade civil, voltados à promoção da participação social e ao fortalecimento das políticas voltadas às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III


FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução de políticas, programas e projetos voltados ao atendimento e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 16. O FMDPCD será constituído pelos seguintes recursos:

I – transferências dos Fundos Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais previstos em lei;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas, inclusive aquelas oriundas de deduções do imposto de renda;

IV – receitas decorrentes da aplicação de multas administrativas de competência municipal relacionadas à proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência, quando legalmente destinadas ao Fundo.

V – receitas de aplicações financeiras;

VI – receitas provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres;

VII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta bancária específica, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) de Presidente Kennedy.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros dependerá de:

I – disponibilidade orçamentária, conforme a programação anual do Fundo e do orçamento municipal;

II – deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 18. O FMDPCD será gerenciado pela SEMAS, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, competindo a este deliberar sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução dos objetivos previstos nesta Lei, observadas as normas de direito financeiro e a execução orçamentária e financeira do Município.

Art. 19. Os recursos do FMDPCD serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços nas áreas afins;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.

V - para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 20. O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do FMDPCD, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 834, de 15 de outubro de 2009.