ALTERA AS LEIS Nº 806/2009 E Nº .076/2013, PARA ADEQUAR AS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO À AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Altera o artigo 13 da Lei nº 806, de 04 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ..................................

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§ 2º. ......................................

I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo, o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Município; (NR)

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VII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo os assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão; (NR)

VIII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório das atividades da Controladoria Geral do Município; (NR)

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XIV - propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de procedimentos de sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, praticados por agentes públicos ou privados; (NR)

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§ 3º. ......................................

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XIII - requisitar, por ordem do Controlador Geral do Município, informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os processos; (NR)

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Art. 2º. Altera dispositivos na Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy, que visa assegurar ao Poder Executivo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. (NR)

§ 1º. A organização e a fiscalização do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy. (NR)

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Art. 2º. ..................................

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II – Controladoria Geral: o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, que possui a função de subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo; (NR)

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V - Inspeção: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral do Município para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas; (NR)

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VII - Diligências: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Municipal para realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Municipal e coleta de prova em processo administrativo disciplinar e de responsabilização; (NR)

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Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (NR)

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Art. 12. ..................................

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§ 4º. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade executora do Sistema de Controle Interno Municipal, o Controlador Geral do Município comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que determinará abertura de sindicância ou inquérito administrativo, se for o caso. (NR)

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Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.