Autoriza o Poder Executivo Municipal criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do município de Presidente Kennedy e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a realização de exames de saúde, consultas, internações, e demais necessidades de interesse público.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas com deficiência, pessoas carentes, desempregados e outros cidadãos, quando caracterizado o interesse social. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a realização de exames de saúde, consultas, internações, empregabilidade e demais necessidades de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)

 

§ 2º O disposto no caput, deste artigo poderá ser estendido ao servidor público ativo, no seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, computados somente os dias trabalhados

 

3º O procedimento para concessão do transporte ao cidadão que o necessite para atender a situação de empregabilidade descrita no §1º será definido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 1.142/2014)

 

Art. 2º Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.

 


“Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy criar programa “Transkennedy” para os usuários do sistema de transporte público coletivo convencional do município. (redação dada pela lei nº 1826/2025)


 §1º. O Município de Presidente Kennedy formalizará a prestação de serviço de transporte público coletivo convencional em conformidade com as normas aplicáveis às contratações públicas, observando sempre os princípios que regem a Administração Pública

 


§2º. A operacionalização, fiscalização, bem como o custeio do serviço de transporte público coletivo “Transkennedy” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e Frotas. (redação dada pela lei nº 1826/2026)

 


§3º. O sistema de transporte público coletivo convencional do Município de Presidente Kennedy se destinará regulamentar e proporcionar meios apropriados para o deslocamento das pessoas na cidade e integra a política de desenvolvimento urbano, econômico, social e de melhoria na qualidade de vida da população  (redação dada pela lei nº 1826/2026)

 


§4º. O sistema de transporte público coletivo convencional tem como objetivo contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade,por meio do planejamento, organização e da regulação dos serviços que o compõe. (redação dada pela lei nº 1826/2026)

 


§5º. O transporte coletivo convencional urbano e intramunicipal possui caráter essencial. (redação dada pela lei nº 1826/2026)

 


§6º. para os fins desta lei o Serviço de transporte público coletivo convencional é aquele executado diretamente pelo Município ou por meio de concessão de serviço público, através de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de de transporte coletivo para mais de 20 (vinte) passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão. (NR) (redação dada pela lei nº 1826/2025)

 

 

 

“Art. 2º-A. O programa “Transkennedy” no serviço de transporte coletivo público municipal tem as seguintes diretrizes:


I – universalidade e socialização do serviço público, devendo o sistema de transporte coletivo público servir a população, assegurando acesso do serviço a todos os que dele necessitarem, inclusive às populações mais carentes e de baixa renda;

II – desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – desestímulo à utilização do transporte individual motorizado;

IV – priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte coletivo público;

V – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

VI – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

VII – receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal

VIII - segurança e conforto dos usuários;

IX – fornecimento de isenção ao pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência física.


Art. 2º-B. O sistema de transporte público coletivo descrito no art. 2º desta Lei será operado diretamente ou por meio de concessão de serviço público a empresa especializada execução deste objeto, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, visando sempre a prestação do serviço com eficiência, conforto, segurança, garantindo ao usuário a prestação de um serviço adequado.


§1º. O Poder Executivo criará mecanismos de avaliação da qualidade do serviço público para realização dos princípios da sustentabilidade financeira e socioambiental.


§2º. Será de responsabilidade da Secretária Municipal de Transporte o planejamento, gerenciamento, regulamentação e fiscalização do sistema público de transporte coletivo municipal, competindo à mesma a definição de itinerários, numero de ônibus e linhas, horários, sempre no atendimento do interesse público.


§3º. Fica instituído o subsidio integral no valor estimado de R$ 56.434.262,54 (cinquenta e seis milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) por exercício financeiro, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a necessidade do subsidio para a implementação e viabilidade do sistema.


§4º. O subsídio de que trata o parágrafo anterior ficará condicionado a constatação da existência de disponibilidade orçamentária e à revisão quadrienal da política de subsídio pelo Poder Executivo.


§5º. A concessão do subsídio de que trata o parágrafo terceiro estará condicionada à dotação específica no orçamento anual e poderá ser revista, limitada ou suspensa no caso de frustração de receitas públicas ou reordenamento fiscal, hipótese em que poderá ser considerada a implementação de subsidio parcial, na medida em que restar constatada a maturação e viabilidade de autossustentação do sistema de transporte publico com o aumento do numero de usuários.


§6º. O subsidio de que trata o parágrafo terceiro será pago mensalmente pelo Município de Presidente Kennedy/ES, baseado em fórmula paramétrica, que levará em consideração o custo por quilômetro rodado, a variação de insumos operacionais e demais itens que compõem o custo total do serviço, fixado por cláusula contratual, que deverá observar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, considerando os custos fixos e variáveis da operação.


§7º. A tarifa a ser implementada, a título de subsidio ao Concessionário, poderá ser alterada por meio de Portaria do Secretário Municipal de Transporte e Frota, desde que os valores subsidiados não ultrapassem o valor previsto e autorizado por esta lei para cada exercício financeiro, preservando sempre o equilíbrio econômico-financeiro.

 

§8º. Quando a implementação do serviço de transporte público coletivo for efetivada por meio de concessão de serviço público na forma da Lei Federal nº 8.987/95, esta poderá ser implementada pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada por mais 10 (dez) anos.


§9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o edital de concessão deverá observar as diretrizes e recomendações constantes de Estudo Técnico Preliminar, e conter cláusulas que garantam a revisão periódica das condições contratuais, especialmente no que tange ao equilíbrio econômico-financeiro, à qualidade do serviço e às condições operacionais, de forma a garantir à sustentabilidade orçamentária e à prestação de serviço adequado.


§10. Caso a Administração Pública opte pela concessão do serviço público descrito no caput deste artigo, as suas despesas poderão ser custeadas por recursos próprios, inclusive aqueles adquiridos por meio de recebimento de royalties do petróleo.



Art. 2º-C. O sistema de transporte coletivo público municipal deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor Municipal, o Plano de Mobilidade Urbana, o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e outras políticas públicas do Município, de forma a garantir sua eficácia e integração territorial. (AC) (redação dada pela lei nº 1826/2025)

 

 

 

Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida pela Prefeitura.

 

Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo também se aplica aos Estudantes de Curso Técnico e Curso Superior que se deslocam para outras cidades. (Redação dada pela Lei nº 825/2009)

 

§ 1º O curso técnico deve estar contemplado no catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” que compreendam em cursos regulares de formação profissional promovidos por instituições de ensino credenciadas para esse fim. (Incluído pela Lei nº 825/2009)

 

§ 2º O transporte gratuito de que trata esta lei será concedido ao estudante universitário residente há no mínimo 1 (um) ano, no município de Presidente Kennedy. (Incluído pela Lei nº 825/2009)

 

§ 3º Em todas as hipóteses previstas nesta Lei a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida por órgão próprio da Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 825/2009)

 

§ 3º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)

 

Art. 4º O beneficio de que trata esta lei terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município.

 

Parágrafo Único. Nos casos do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º, desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte gratuito da sede do município para a Capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais localidades através microônibus ou outro veículo de transporte terrestre.

 

Parágrafo Único. Nos casos § 1º, do art. 1º, e art. 3º, caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da sede do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do Estado do Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de transporte terrestre. (Redação dada pela Lei nº 825/2009)

 

Parágrafo Único. Nos casos do § 1º e § 2º, do art. 1º, e art. 3º, caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da sede do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do Estado do Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de transporte terrestre. (Redação dada pela Lei nº 1.045/2012)

 

Art. 5º Mediante convênios com outras prefeituras ou com governos, estadual e federal, ou outros órgãos, tal benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que for necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.