O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município e considerando o teor do Processo Administrativo nº. 14.504/2024, DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos para funcionamento das Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial e garantia da participação democrática no processo de alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), estabelecido na Lei Complementar nº. 17, de 26 de outubro de 2018.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Definir os procedimentos para o funcionamento, definir regras e organizar a representatividade das Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial, instrumento de gestão participativa disposto no Art. 181 da LC nº. 17/2018 (PDM).
Parágrafo único. A convocação, organização e coordenação das Conferências Territoriais compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 3º. As Conferências terão como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política territorial do Município e ocorrerão:
I - ordinariamente a cada 4 (quatro) anos; e
II - extraordinariamente, quando convocadas.
Art. 4º. A Conferência, entre outras funções, deverá:
I - promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento territorial e
ambiental;
II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos territoriais; e
III - sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas assembleias de bairros e comunidades para escolha dos delegados que participarão da Conferência.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 5°. O plenário da Conferência é integrado pelos representantes do Poder Público, da Sociedade Civil Organizada e dos moradores, com base territorial no Município.
Parágrafo único. O total de delegados será de 18 (dezoito) representantes e seus respectivos suplentes, com a proporção de 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes para cada segmento indicado no caput.
Art. 6°. Os delegados e suplentes representantes do Poder Público serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando a seguinte divisão:
I- representantes da Secretaria Municipal de Governo (SEMGOV): 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
II - representantes da Secretaria Municipal de Obras e Habitação (SEMOBH): 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
III - representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP): 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
IV - representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA): 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
V - representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDES): 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
VI - representantes da Câmara Municipal de Vereadores: 1 (um) delegado 1(um) suplente.
Art. 7°. Os delegados representantes da Sociedade Civil Organizada deverão ser indicados pelos setores produtivos, considerando a seguinte divisão:
I- representantes da Indústria: 1 (um) delegado e 1 (um) suplente;
II - representantes das Atividades Portuárias: 1 (um) delegado e 1 (um) suplente;
III - representantes do Comércio e Serviços: 1 (um) delegado e 1 (um) suplente;
IV- representantes do Setor Imobiliário: 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
V- representantes da Pesca: 1 (um) delegado e 1 (um) suplente.
VI - representantes da Atividades Rurais: 1 (um) delegado e 1 (um) suplente.
Art. 8°. Os delegados e suplentes representantes dos moradores, de bairros e comunidades, serão contactadas pelo Poder Público através da imprensa oficial, considerando a seguinte divisão:
I- representantes dos bairros e comunidades de Neves, Marobá, Criador, Campo Novo: 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
II - representantes dos bairros e comunidades de Jaqueira, Santo Eduardo, Santana Feliz e Areinha): 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
III - representantes dos bairros e comunidades de Mineirinho, São Bento, Camundongo, Serrinha, Fazendinha, Santa Maria, São Pedro Rio Preto, Pingo de Ouro, São Gregório dos Galos, Caetés e Cerude; 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
IV - representantes dos bairros e comunidades de São Salvador, Sede, Sericória, Leonel, Cancela, Dois Corações: 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
V- representantes dos bairros e comunidades de São Paulo, Cabral, Água Preta, Santa Lucia, Gromogol, Serrote, Rebentão, Cajú, Poço Fundo, Bom Jardim, Santa Josefa e Pedra Branca: 1 (um) delegado e 1(um) suplente;
VI - representantes dos bairros e comunidades quilombolas de Boa Esperança, Cacimbinha, Aroeira e Cantinho do Céu: 1 (um) delegado e 1(um) suplente.
Art. 9°. O representante suplente só exerce a função de delegado na ausência do titular
§ 1°. Em caso de não comparecimento do delegado titular ou seu suplente, poderá ser eleito um novo representante, desde que pertença ao mesmo segmento de representatividade.
§ 2°. Na impossibilidade do disposto no §1°, a representação ficará sem participação na Conferência.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCIA
Art. 10. A Conferência será presidida pelo Chefe do Poder Executivo ou seu representante indicado.
Art. 11. A Conferência será aberta à participação de todos os cidadãos interessados, tendo direito a voz e voto apenas os delegados.
Art. 12. Na Conferência serão obedecidos os seguintes procedimentos:
I- verificação dos delegados presentes;
II - abertura da sessão;
III - apreciação da proposta de alteração do PDM;
IV - discussão da proposta de alteração;
V - votação da proposta de alteração;
VI - fechamento da sessão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A aprovação do documento de alteração do PDM será definida com aprovação da maioria simples dos votos computados, ou seja, metade dos votos dos delegados presentes mais um.
Art. 14. Em caso de necessidade, a proposta de alteração do PDM pode ser votada de forma compartimentada.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.