O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, incisos VI e VII no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a decisão do Tribunal Supt;rior Eleitoral (TSE) que considerou inelegível para o cargo de Prefeito o mais votado ho último pleito;
Considerando que esta decisão gerou a assunção do car90 PE?IO Presidente da Câmara em cumprimento ao art. 36, IX, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que o verão abrange todo território nacional do dia 21 de dezembro de 2024 a 20 de março de 2025;
Considerando o disposto no art. 19 da Lei Complementar·n°. 003, de 02 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy/ES;
Considerando que a jornada de trabalho dos servidores é compreendida através do número de horas impostas, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em lei e mediante a necessidade e interesse da Administração, conforme competência estabelecida no inciso 1, do art. 30 da Constituição Federal;
Considerando que compete ao Poder Público Municipal regular a forma administrativa para manutenção do equilíbrio orçamentário-financeiro, e dispor sobre a organização da Administração Municipal consoante preconiza o art. 37 da Constituição Federal;
Considerando o interesse público e a conveniência administrativa decorrente da redução temporária da jornada de trabalho, de determinados setores públicos municipais, visando a economicidade e a preservação do meio ambiente, especialmente no que tange ao consumo de recursos hídricos e energia elétrica, e a eficiência da atividade pública;
Considerando qpe é salutar para o servidor trabalhar em um ambiente adequado e os princí ios. da legalidade, eficiência e economicidade, bem como a inexistência de prejuízo prestação dos serviços públicos,
DECRETA
Art. 1º. Fica estabelecido, em caráter excepcional, o expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, de 8 de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025, das 8h às 1 5h.
Parágrafo único. O horário extraordinário disposto no caput deste artigo poderá ser modificado a qualquer tempo.
Art. 2º. Excluem-se da medida prevista no artigo 1° deste Decreto os órgãos que desempenham suas funções em regime de escala, os que não admitem paralisação e as atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento do interesse público.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.