NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE).

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei nº 863, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal d Alimentação Escolar, e o teor do Processo Administrativo nº 15.574/2024,

DECRETA

Art. 1°. Nomeia os membros para composição do /Conselho: Municipal de Alimentação Escolar (CAE), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente deliberativo e de assessoramento:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal:

Titular: Josair Macedo;

Suplente: Alexandrina Moretti Fabelo Corrêa.

II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica:

Titular: Gleisieres Baiense Fontana Ramos;

Suplente: Débora Dias Pereira Santana.

Titular: Mirela Coco Fontes;

Suplente: Kêmeron Chagas dos Reis Almeida.

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica:

Titular: Iara Moço Lima;

Suplente: Edilcia das Neves Sant'Ana Sedano Neves.

Titular: Denir Arruda de Oliveira Filho;

Suplente: Franciele Pires dos Santos.

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica:

Titular: Gleiciele Barbosa Duarte;

Suplente: Valdete Bonfim de Almeida Tinoco.

Titular: Valdeis Corrêa Baiense;

Suplente: Márcio Farge Ceccon.

§ 1°. O mandato dos membros do CAE será de 4 (quatro) a.nos, cabendo recondução de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 2°. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 3°. O exercício do mandato de membro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 75, de 30 de setembro de 2020.