ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 861, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (PBF) NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Altera o art. 1º e §º do art. 1º da Lei 861 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a manter sua adesão ao Programa Bolsa Família (PBF), conforme disposto na Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e na Portaria MDS nº
1.030, de 7 de novembro de 2024.


§ 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais),
ou outro valor que vier a ser definido pelo Governo Federal, que possuam em sua composição gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes e jovens entre zero e dezessete anos, desde que cumpram os cuidados básicos de saúde e educação, incluindo:
I – acompanhamento nutricional de crianças menores de sete anos;
II – frequência escolar mínima entre sessenta por cento e setenta e cinco por cento, conforme faixa etária e etapa de ensino;
III – cumprimento do calendário nacional de vacinação;
IV – comparecimento regular a atendimentos de saúde agendados
.....................................”

Art. 2º. A gestão municipal do Programa Bolsa Família será realizada em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e observará as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), inclusive:

I – a responsabilidade pela garantia da estrutura física, tecnológica e de pessoal capacitado para a gestão e execução do Programa no âmbito municipal;

II – a observância das condicionalidades relativas à saúde, educação e assistência social;

III – a promoção da articulação intersetorial e do acompanhamento das famílias beneficiárias;

IV – a designação de responsável técnico e de gestor municipal do Programa, conforme exigido no Termo de Adesão.

Art. 3º. Fica mantido o Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família, cuja composição, atribuições e funcionamento são regulamentados pelo Decreto do Poder Executivo nº 113 de 01º de novembro de 2019, observadas as diretrizes federais vigentes.

Parágrafo único. A adesão ao Programa observará integralmente os critérios, diretrizes operacionais, condicionalidades e responsabilidades
estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), por meio de decretos, portarias e demais atos normativos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até noventa dias após a sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.