ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 809/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PrefeitO Municipal INTERINO de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Altera a ementa da Lei nº 809, de 6 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“REGULAMENTA O SISTEMA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO CONVENCIONAL E INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (NR)

 

Art. 2º. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 809/2009, passando a vigorar com a seguinte redação 

 

Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy criar programa “Transkennedy” para os usuários do sistema de transporte público coletivo convencional do município.

 

§1º. O Município de Presidente Kennedy formalizará a prestação de serviço de transporte público coletivo convencional em conformidade com as normas aplicáveis às contratações públicas, observando sempre os princípios que regem a Administração Pública.

 

§2º. A operacionalização, fiscalização, bem como o custeio do serviço de transporte público coletivo “Transkennedy” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e Frotas.

 

§3º. O sistema de transporte público coletivo convencional do Município de Presidente Kennedy se destinará regulamentar e proporcionar meios apropriados para o deslocamento das pessoas na cidade e integra a política de desenvolvimento urbano, econômico, social e de melhoria na qualidade de vida da população.

 

§4º. O sistema de transporte público coletivo convencional tem como objetivo contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, por meio do planejamento, organização e da regulação dos serviços que o compõe.

 

§5º. O transporte coletivo convencional urbano e intramunicipal possui caráter essencial.

 

§6º. para os fins desta lei o Serviço de transporte público coletivo convencional é aquele executado diretamente pelo Município ou por meio de concessão de serviço público, através de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de transporte coletivo para mais de 20 (vinte) passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão. (NR)

 

Art. 3º. A Lei nº 809, de 6 de março de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 2º-A. O programa “Transkennedy” no serviço de transporte coletivo público municipal tem as seguintes diretrizes:

 

I – universalidade e socialização do serviço público, devendo o sistema de transporte coletivo público servir a população, assegurando acesso do serviço a todos os que dele necessitarem, inclusive às populações mais carentes e de baixa renda;

 

II – desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

 

III – desestímulo à utilização do transporte individual motorizado;

 

IV – priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte coletivo público;

 

V – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

 

VI – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

 

VII – receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal.

 

VIII - segurança e conforto dos usuários;

 

IX – fornecimento de isenção ao pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 2º-B. O sistema de transporte público coletivo descrito no art. 2º desta Lei será operado diretamente ou por meio de concessão de serviço público a empresa especializada execução deste objeto, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, visando sempre a prestação do serviço com eficiência, conforto, segurança, garantindo ao usuário a prestação de um serviço adequado.

 

§1º. O Poder Executivo criará mecanismos de avaliação da qualidade do serviço público para realização dos princípios da sustentabilidade financeira e socioambiental.

 

§2º. Será de responsabilidade da Secretária Municipal de Transporte o planejamento, gerenciamento, regulamentação e fiscalização do sistema público de transporte coletivo municipal, competindo à mesma a definição de itinerários, numero de ônibus e linhas, horários, sempre no atendimento do interesse público.

 

§3º. Fica instituído o subsidio integral no valor estimado de R$ 56.434.262,54 (cinquenta e seis milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) por exercício financeiro, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a necessidade do subsidio para a implementação e viabilidade do sistema.

 

§4º. O subsídio de que trata o parágrafo anterior ficará condicionado a constatação da existência de disponibilidade orçamentária e à revisão quadrienal da política de subsídio pelo Poder Executivo.

 

§5º. A concessão do subsídio de que trata o parágrafo terceiro estará condicionada à dotação específica no orçamento anual e poderá ser revista, limitada ou suspensa no caso de frustração de receitas públicas ou reordenamento fiscal, hipótese em que poderá ser considerada a implementação de subsidio parcial, na medida em que restar constatada a maturação e viabilidade de autossustentação do sistema de transporte publico com o aumento do numero de usuários.

 

§6º. O subsidio de que trata o parágrafo terceiro será pago mensalmente pelo Município de Presidente Kennedy/ES, baseado em fórmula paramétrica, que levará em consideração o custo por quilômetro rodado, a variação de insumos operacionais e demais itens que compõem o custo total do serviço, fixado por cláusula contratual, que deverá observar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, considerando os custos fixos e variáveis da operação.

 

§7º. A tarifa a ser implementada, a título de subsidio ao Concessionário, poderá ser alterada por meio de Portaria do Secretário Municipal de Transporte e Frota, desde que os valores subsidiados não ultrapassem o valor previsto e autorizado por esta lei para cada exercício financeiro, preservando sempre o equilíbrio econômico-financeiro.

 

§8º. Quando a implementação do serviço de transporte público coletivo for efetivada por meio de concessão de serviço público na forma da Lei Federal nº 8.987/95, esta poderá ser implementada pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada por mais 10 (dez) anos.

 

§9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o edital de concessão deverá observar as diretrizes e recomendações constantes de Estudo Técnico Preliminar, e conter cláusulas que garantam a revisão periódica das condições contratuais, especialmente no que tange ao equilíbrio econômico-financeiro, à qualidade do serviço e às condições operacionais, de forma a garantir à sustentabilidade orçamentária e à prestação de serviço adequado.

 

§10. Caso a Administração Pública opte pela concessão do serviço público descrito no caput deste artigo, as suas despesas poderão ser custeadas por recursos próprios, inclusive aqueles adquiridos por meio de recebimento de royalties do petróleo.

 

Art. 2º-C. O sistema de transporte coletivo público municipal deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor Municipal, o Plano de Mobilidade Urbana, o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e outras políticas públicas do Município, de forma a garantir sua eficácia e integração territorial. (AC)

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 40, 41, 42, 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Presidente Kennedy — ES, no valor de R$ 56.434.262,54 (cinquenta

e seis milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para o exercício financeiro de 2025, conforme quadro de detalhamento das dotações:

 

Órgão:

023

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA

Unid. Orçamentária:

023001

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E FROTA

Função:

26

TRANSPORTE

Subfunção:

782

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Programa:

030

TRANSPORTE E FROTA

Projeto/Atividade:

2.332

OPERAÇÃO E SUBVENÇÃO AO SISTEMA DE

TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO - TRANSKENNEDY

Elemento de Despesa:

33904500000

SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

Fonte de Recurso:

15000000000

RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS E

TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS

Valor:

R$ 56.434.262,54

 

 

Art. 5º. Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o art. 1º, desta Lei, o valor de R$ 56.434.262,54 (cinquenta e seis milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), recurso proveniente do superávit financeiro do exercício anterior do Município de Presidente Kennedy, conforme previsto no Inciso I, § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 6º. O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, passando a fazer parte da Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada para o exercício de 2025 pela Lei nº 1.784/2024.

Art. 7º. Ficam automaticamente alteradas por esta Lei as informações divergentes contidas no Plano Plurianual 2022/2025, assim como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.

Art. 8º. Essa Lei será regulamentada no que for necessário no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 9º. Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 809/2009 que contrariem o disposto nesta Lei, em especial os artigos 1º a 3º e seus parágrafos, os quais passam a ser regidos exclusivamente pelas normas ora instituídas.

Parágrafo único. Permanecem em vigor os dispositivos não conflitantes com esta nova regulamentação, especialmente aqueles relacionados a benefícios específicos, até que sejam integrados ao Programa “Transkennedy” por ato normativo do Poder Executivo.

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.