O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais conferidas no art. 67, inciso VI e no
art. 72, inciso I e IV da Lei Orgânica do Município, e o disposto no art. 37 da
Constituição Federal, nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de
1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de
improbidade administrativa e nos arts. 121 e 122 da Lei Complementar Municipaln° 03, de 02 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais,
DECRETA
Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos agentes Públicos Municipais, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Código de Ética, sua abrangência e aplicação
Art. 2º. Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos do Município, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
§1º. Entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Municipal ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município
§2º. Todo ato de posse em cargo efetivo, em comissão ou função gratificada, ou emprego público, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação do compromisso.8 3º. Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com este Município, deverão conter normas de observância deste Código.
§3º. Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários firmados com este Município, deverão conter normas de observância deste Código.
§ 4º. Este Código integrará o conteúdo programático dos editais de concursos públicos para provimento de cargos, funções e empregos públicos do Município.
Art. 3º As normas previstas neste Código aplicam-se as seguintes autoridades públicas:
| - prefeito, Vice-prefeito, secretários, subsecretários e seus equivalentes hierárquicos nos órgãos da Administração;
Il - ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica dos órgãos da Administração e da estrutura básica das secretarias, bem como das entidades da Administração Indireta; e
Ill - todos os servidores públicos municipais.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público
Seção Il
Dos objetivos
Art. 4º. Este Código Ética tem por objetivo: | - tornar transparentes as regras éticas que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal;
Il - definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético profissional, que resultem em benefícios a sociedade;
Ill - disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV - promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
V - assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da Administração;
VII - orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII - assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
IX - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
X - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI - oferecer, por meio da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instâncias de consulta e deliberação, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção |
Dos Princípios Fundamentais
Art. 5º. O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios fundamentais:
| - interesse público: os agentes públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, evitando qualquer ação que resulte em favorecimento próprio ou de terceiros;
Il - integridade: os agentes públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código e na legislação aplicável, sempre em defesa do bem comum;
III - imparcialidade: os agentes públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - transparência: as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
V - honestidade: o agente público é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
VI - responsabilidade: o agente público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VII - eficiência: o agente público dever exercer as atividades administrativas com presteza, perfeição e rendimento profissional;
VIII - competência: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade;
IX - profissionalismo: o agente público deve observar e exercer atitudes e comportamentos esperados no ambiente de trabalho, incluindo a pontualidade, a ética, o respeito a hierarquia, o cumprimento das normas e procedimentos, entre outros aspectos que contribuem para um ambiente profissional saudável e produtivo;
X — confidencialidade: o agente público deve resguardar sigilo quando tratar dados e informações confidenciais de outras pessoas;
XI — cooperação mútua: os agentes públicos devem cooperar entre si para o bom desempenho de suas funções, atentando-se aos deveres de lealdade, consulta, prevenção, esclarecimento e auxílio;
XII - probidade: o agente público possui o dever de servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
Art. 6º. Toda a atuação do servidor deve obedecer aos princípios e valores éticos fundamentais dispostos no artigo 5º, quais sejam:
| - nas dependências do órgão públicos municipais;
Il - no domínio administrativo do órgão públicos, ou seja, em virtude dos contratos administrativos firmados pela própria Administração;
IiI - em eventos nos quais o agente público esteja oficialmente representando as secretarias, os órgãos e as entidades da Administração.
Seção Il
Dos Direitos
Art. 7º. É direito de todo agente público da Administração:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
Il - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção, transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio agente público e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
IV - ter a sua disposição, por parte da Administração, os meios institucionais necessários ao cumprimento de convocação para testemunhar em juízo, quando o chamamento for decorrente de trabalho realizado no exercício das atribuições do cargo, emprego ou função.
Seção III
Dos Deveres Éticos
Art. 8º. Constituem deveres dos agentes públicos:
| - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
Il - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
IIl - informar imediatamente à chefia competente, todo ato ou fato, que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais,
V - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando à capacidade e às limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
VII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
VIII - informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-lo;
IX - não ceder à pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas ou que desabonem a sua imagem pública, bem como da instituição, cabendo denunciá-las;
X - quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Município, do Estado do Espírito Santo e do Brasil;
XI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa em lei;
XII - divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código, estimulando o seu integral cumprimento;
XIV - estimular e zelar pelo integral cumprimento deste Código;
Xv - manter a confidencialidade entre os agentes públicos quanto as informações e atividades referentes ao trabalho realizados na área onde atua, sendo vedada a utilização desses dados em benefício de interesses particulares ou de terceiros;
XVI - exercer as suas atribuições com zelo, rendimento e tempestividade, procurando prioritariamente resolver situações que dependam de cumprimento de prazos legais;
XVII - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que a sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XVIII - zelar pela conservação do patrimônio público;
XIX - utilizar com economia e consciência os recursos fornecidos para a execução do trabalho, evitando o desperdício, em especial, para a preservação do meio ambiente;
Art. 9º. O agente público, no exercício do cargo, emprego ou função, subordinará o seu comportamento aos preceitos do Estatuto dos Servidores Públicos, deste Código e dos atos normativos municipais, sem prejuízo de outras leis correlatas.
Art. 10. Aos agentes públicos é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhes vedado:
| - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
Il - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
Ill - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - atribuir a outrem erro próprio;
V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI - usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou a execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
IX- divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XI - utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de Fake News, trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XII - manifestar-se em nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social,
XIII - ser conivente com erro ou infração a este Código;
XIV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material,
XV - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu trabalho;
XVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XVII- utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Administração;
XVIII - assumir a autoria de documento técnico elaborado por terceiros;
XIX - atuar fora de suas competências ou atribuições;
XX - concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção.
Art. 11. Nenhum agente público deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar presentes:
| - de uma fonte proibida;
Il - em decorrência do cargo, emprego ou função ocupados.
§ 1º. Entende-se como presente qualquer bem ou serviço dado gratuitamente, assim como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, promessa de emprego ou favor.
§2º. Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
| - tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Município;
Il - esteja sujeita a fiscalização ou a regulação pela secretaria ou pelo órgão em que o agente público atua;
III - tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do agente público.
Seção V
Do Conflito de Interesses
Art. 12. Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
§1º. Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho não laboral que possa ser obtido em decorrência das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo emprego ou função, em benefício:
| - próprio;
Il - de parente até o terceiro grau civil;
III - de terceiros com os quais o agente público mantenha relação de sociedade;
IV - de organização da qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
§ 2º. Os agentes públicos tem o dever de declarar qualquer interesse privado que possa afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Seção V
Da Conduta Ética da Alta Administração Municipal
Art. 13. As normas fundamentais de conduta ética da alta Administração visam, especialmente, as seguintes finalidades:
| - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
Il - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
Ill - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo, emprego ou função;
V - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração; e
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto a conduta ética do administrador.
Art. 14. A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 15. No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção |
Do Conselho de Ética Pública
Art. 16. Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado diretamente ao Controle Interno, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código e, ainda:
| - revisar as normas que dispõem sobre conduta ética na Administração;
Il - elaborar normas, visando a fiel aplicação dos preceitos deste Código;
III - emitir resoluções, para detalhar ou esclarecer pontos deste Código;
IV - receber sugestões de aprimoramento deste Código;
V - subsidiar o prefeito e os secretários na tomada de decisão concernente aos atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas deste Código;
VI - receber denúncias sobre atos da Alta Administração praticados em contrariedade as normas deste Código, e proceder a apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;
VII - instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo ou sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
VIII - decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Código que envolvam condutas de integrantes da Alta Administração;
IX - decidir, em nível recursal, sobre questões relativas à aplicação deste Código que envolvam condutas de agentes públicos que não integrem a Alta Administração;
X - responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este Código;
XI - orientar e aconselhar as comissões de ética dos órgãos e entidades;
XII - elaborar e aprovar o regimento padrão das comissões de ética;
XIII - publicar anualmente relatório de gestão da ética;
XIV - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º. O Conselho será composto por 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§2º. Os membros do Conselho serão brasileiros, de idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 3º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar o presidente, com mandato de até 2 (dois) anos.
§ 4º. Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. 8 5º. Das decisões finais do Conselho caberá recurso a Procuradoria Geral
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 17. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código serão punidas com as seguintes sanções:
| — advertência, verbal ou escrita, aplicável aos agentes públicos no exercício do cargo, emprego ou função;
Il - censura ética, por escrito, aplicável a membros da Alta Administração que já tiverem deixado o cargo, emprego ou função.
§ 1º. As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelo Conselho, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correcional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§2º. Após a apuração, o Conselho e as Comissões de Ética poderão sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 3º. No caso da infração ética apurada ter sido cometida por conselheiro municipal de políticas públicas, a Comissão de Ética do órgão ou entidade correspondente poderá sugerir a destituição de sua função de conselheiro.
Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pelo Conselho, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O setor responsável pela admissão e registro de pessoal deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, que todos os agentes públicos e membros da Alta Administração, que tomaram posse antes da entrada em vigor deste Código, prestem o compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração implementarão, em 90 (noventa) dias, as providências necessárias para a plena vigência deste Código, inclusive mediante a constituição do Conselho e das Comissões de Ética.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.