REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI NACIONAL N.º 12.846/2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA JA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 67, incisos IV e VI da Lei Orgânica Municipal: 

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no Art. 37, caput da Constituição Federal c/c Art. 32, caput, da Constituição do Estado do Espírito Santo;

 CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.846/2013 é lei de caráter nacional de automática com vigência no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, como fito de punir pessoas jurídicas praticantes de atos de corrupçãoe fraudes contra a Administração Pública, sem embaraço da aplicação concomitantemente da Lei de Improbidade Administrativa a pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e, ainda;

 CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar Municipal nº 31/2022, e os termos das Leis Municipais nº 1356/2017, 1076/2013, e 806/2009, e, ainda;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei Federal n.º 12.846/2013, no âmbito do Município de Presidente Kennedy - ES,

DECRETA 

Art. 1º. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública municipal direta e indireta.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente

CAPÍTULO |

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção |

Disposições Gerais

Art. 2º. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no Art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 Art. 3º. São competentes, legitimados, para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Nacional nº 12.846/2013:

 I - o Prefeito Municipal, em relação a atos lesivos praticados contra órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

Il - a Controladoria-Geral do Município, em relação a atos lesivos praticados contra órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

Il - o Ordenador de Despesas ou a Autoridade máxima de cada Unidade Gestora da Administração direta e indireta municipal, em relação a atos lesivos praticados no âmbito de sua unidade.

§1º. Na hipótese de dois ou mais legitimados tomarem ciência do mesmo fato ilícito, prevalecerá a competência daquele que primeiro determinar a instauração do PAR, ficando os demais obrigados a comunicar o fato ao instaurador no prazo de 5 (cinco) dias úteis do conhecimento.

§2º. Competirá à Procuradoria-Geral do Município exercer o controle jurídico de legalidadee juridicidade do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do art. 15, 81º, deste Decreto. 

§3º. A instauração do PAR por qualquer dos legitimados referidos nos incisos | e Ill deste artigo será comunicada à Controladoria-Geral do Município no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de acompanhamento e controle interno.

Art. 4º. Considera-se ato lesivo à administração pública, para os fins deste decreto, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do Art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

 I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

Il - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta-Lei neste decreto;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: 

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

 c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

 § 1º. Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro

 §2º. Para os efeitos deste decreto, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3º. Considera-se agente público estrangeiro, para os fins deste decreto, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Seção Il

Do Processo Administrativo em face da qual foi praticado o ato lesivo de responsabilização

Art. 5º. O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Nacional nº 12.846/2013.


Subseção |

Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 6º. A instauração do PAR pelos legitimados referidos no art. 3º deste Decreto dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do Município, contendo: | - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

Il - a indicação do membro que presidirá a comissão;

II! - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

IV - o prazo para conclusão do processo.

Art. 7º. O PAR será conduzido por comissão processante composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis, preferencialmente em número ímpar, designados pela autoridade instauradora, e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. Para a correta condução dos trabalhos, a comissão de que trata este artigo poderá convocar, a seu critério, servidores com conhecimentos técnicos específicos sempre que forem indispensáveis para a apuração dos fatos.

§2º. Em entidades da Administração Pública municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos (encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados para desempenha-los sob o regime da Legislação Trabalhista).

§3º. Na hipótese de insuficiência de servidores estáveis no órgão ou entidade instauradora, a autoridade competente poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para composição da comissão processante.

Art. 8º. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada. 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.

Art. 9º. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. $ 1º. Deverá constar no mandado de notificação:

|- a identificação da pessoa jurídica;

Il - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;

II - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública municipal;

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V- a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e especificar provas; e

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada.

§2º. Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que o investigado tenha apresentado defesa escrita ou eventuais provas, a comissão processante elaborará o relatório final, com base nas provas produzidas e juntadas no PAR.

Art. 10. As notificações serão realizadas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 1º. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso a notificação não tenha êxito, na forma do caput, será feita nova notificação por meio de edital.

§ 2º. A contagem do prazo começa a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§3º. Caso o prazo de vencimento recaia em final de semana, feriado ou ponto facultativo, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§4º. A contagem dos prazos é contínua e não se interrompe nem se suspende em razão de finais de semana, feriados ou pontos facultativos, sem prejuízo da prorrogação prevista no 83º deste artigo, aplicável exclusivamente ao dia do vencimento.

Art. 11. A Pessoa Jurídica que requerer produção de provas em sua defesa, terá prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para sua resposta.

Parágrafo único. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 12. O depoimento de testemunhas no PAR observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se subsidiariamente, nesta ordem: a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Código de Processo Civil.

§1º. Caso a pessoa jurídica queira a oitiva de testemunhas, deverá fazê-lo durante o prazo estabelecido no art. 9º deste Decreto, mediante apresentação do respectivo rol à comissão processante, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las.

§2º. Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão processante e, em seguida, as testemunhas solicitadas pela pessoa jurídica.

§ 3º. Caso seja verificado que a presença do representante da pessoa jurídica pode influenciar no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 4º. O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários formularem questionamentos, que serão processados pelo presidente da comissão e, na sequência, a defesa da mesma forma.

§5º. O presidente da comissão processante poderá indeferir os questionamentos, de forma motivada, transcrevendo-os no termo de audiência.

§ 6º. Caso a testemunha ou a pessoa jurídica se recusem a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

Art. 13. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar memoriais finais no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da instrução probatória.

Art. 14. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do Art. 7º da Lei Nacional n.º 12.846/2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 15. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica.

§ 1º. O relatório final do PAR será julgado pela autoridade responsável pela instauração, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela Procuradoria-Geral do Município, ou pelas assessorias jurídicas respectivas, no caso das entidades da administração indireta.

§2º. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, por parte da autoridade julgadora, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

§ 3º. Caso as condutas apuradas no PAR tenham relação com as infrações previstas no Art. 36 da Lei Nacional 12.529/2011, o órgão ou a entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo dará ciência da instauração de processo administrativo de responsabilização ao Conselho Federal Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Art. 16. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão.

§ 1º. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 2º. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 17. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no respectivo sítio eletrônico.

Art. 18. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. 

Art. 19. A personalidade jurídica será desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Nacional n.º 12.846/2013 ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção |

Da Multa

Art. 20. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Nacional as respectivas sanções, sendo que a multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 1º. Para a dosimetria da pena de multa, serão considerados os elementos descritos nos incisos | a IX do Art. 7º da Lei Nacional n.º 12.846/2013.

§ 2º. A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar demonstrados no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 3º. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sema prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados. Art. 21. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Parágrafo único. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).


Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão administrativa definitiva no meio de comunicação oficial do Município.

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido no caput deste artigo, ensejará a inscrição da pessoa jurídica no cadastro da Dívida Ativa do Município.

 Seção Il

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 23. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei Nacional n.º 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

| - em meio de comunicação de grande circulação do município e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação estadual;

Il - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

Ill - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada. 

Seção III

Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 24. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos

Art. 25. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos | a IV do caput do Art. 19 da Lei Nacional n.º 12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.

Art. 26. No âmbito da administração pública municipal direta, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral do Município, com exceção da cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, que será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda. 

Parágrafo único. No âmbito da administração pública indireta a representação judicial será realizada por suas respectivas Procuradorias ou órgãos de assessoramento jurídico.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado levando-se em consideração o porte, as características e riscos atuais de cada pessoa jurídica.

Art. 28. Caberá à comissão processante mencionada no art. 7º deste Decreto, a avaliação quanto à existência e aplicação do programa de integridade, tendo por base os seguintes parâmetros:

| - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

Il - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

Ill - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

 IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VI - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalização, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

 XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerado

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no Art. 5º da Lei Nacional nº 12.846/2013; e

 XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Parágrafo único. Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.