O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 10-A. .....................................
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II – Órgão de Apoio Administrativo:
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Art. 13. .....................................
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I - ....................................
a) Coordenação da Controladoria Geral;
b) Assessoria da Controladoria Geral;
c) Departamento de Auditoria Interna (DAI) (NR).
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Art. 27. .....................................
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II - ....................................
a) Coordenadoria
de Segurança Alimentar e Nutricional (NR)
III - ....................................
a)
Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (NR)
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Art. 29. .....................................
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VI - Divisão Agronômica (NR)
VII - Divisão de Manutenção/Recuperação de
Estradas Vicinais (NR)
VIII - Departamento de Eletrificação Rural (NR)
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Art. 49.
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II – .....................................
a) .....................................
1)
IV - Coordenação de Serviço Social (AC)
Art. 2°. O cargo público de
Chefe de Departamento de Apoio Administrativo da SEMGOV, criado pela Lei nº 1.652
de 03 de março de 2023,
alterado pela Lei nº 1.698, de 06 de outubro de 2023, passa a denominar Assessor Técnico V, sob a mesma
referência.
Art. 3°. 01 (um) Cargo Público de Coordenador
Distrital, criado pela Lei nº 970, de 21 de junho de 2011, alterado pela Lei nº
1.202, de 09 de junho de 2015, passa a denominar Assessor Técnico V, sob a
mesma referência.
Art. 4°. O cargo público de
Chefe de Departamento de Controle Interno, criado pela Lei nº 1.583 de 14 de junho de 2022, passa a
denominar Coordenador
Administrativo, sob
a referência CC-09.
Art. 5º. O cargo público de Chefe de Departamento de Transparência e Acesso à Informação, criado pela Lei nº 1.583 de 14 de junho de 2022, passa a denominar Coordenador Administrativo, sob a referência CC-09.
Art. 6º. O cargo público de Coordenador do Centro de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos, criado pela Lei nº 1.635, de 15 de dezembro de 2022, passa a
denominar Coordenador
Administrativo, sob
a referência CC-09.
Art. 7°. O cargo público de
Chefe de Divisão de Máquinas e Infraestrutura, criado pela Lei nº 1.639 de 27 de dezembro de 2022, passa a
denominar Assessor
Técnico III, sob
a mesma referência.
Art. 8°. 01 (um) cargo público de
Coordenador Financeiro, criado pela Lei nº 1.647 de 16 de fevereiro de 2023, passa a
denominar Assessor
Técnico III, sob a referência CC-07.
Art. 9º. O cargo público de Coordenador do Cadastro Único e Programa de
Transferência de Renda,
criado pela Lei nº 1.611, de 29 de setembro de 2022, passa a denominar Assessor
Técnico II, sob a referência CC-05.
Art. 10. O cargo público de Chefe de Divisão de
Controle e Gestão de Pessoal, criado pela Lei nº 1.164 de 19 de fevereiro de 2015, passa a
viger sob a referência CC-07.
Art. 11.
01
(um) cargo público de Assessor Técnico de Obras, criado pela Lei nº 1.040 de 08 de maio de 2012, passa a
denominar Assessor Técnico
I, sob a referência CC-03.
Art. 12. O cargo público de Coordenador de
Prestação de Contas Diversas, criado pela Lei nº 1.164 de 19 de fevereiro de 2015, passa a
denominar Assessor
Técnico I, sob a referência CC-03.
Art. 13. 01 (um) cargo público de Assessor
Financeiro, criado pela Lei nº 1.647 de 16 de fevereiro de 2023, passa a
denominar Coordenador
de Prestação de Contas Diversas, sob a mesma referência.
Art. 14.
02 (dois)
cargos públicos de Coordenador de Turno, criado pela Lei nº 1.737, de
12 de abril de 2024, passa a
denominar Assessor
Técnico V, sob a referência CC-11.
Art. 15. Fica extinto 01 (um) cargo público de
Coordenador Operacional – Nível III, criado pela Lei nº 1.611, de 29 de
setembro de 2022, sob a referência CC-09.
Art. 16. Fica criado 01 (um) cargo público de Coordenador de Serviço Social em Saúde, sob a referência CC-09.
Parágrafo
único. O cargo público de Coordenador de
Serviço Social em Saúde, criado neste artigo, terão os requisitos e
atribuições descritos no Anexo Único desta lei, que passarão a integrar o
anexo III da Lei nº. 806, de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 17. O Anexo II da Lei 806/09, de 4 de fevereiro de 2009, passa a ter como parte
integrante os cargos descritos nesta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações específicas das Secretarias Municipais de
vinculação dos cargos.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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COORDENADOR DE SERVIÇO
SOCIAL EM SAÚDE |
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2. Localização: |
Secretaria Municipal de Saúde |
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3. Carga horária: |
40/200 (semanal/mensal). |
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4. Requisitos para provimento: |
Graduação em Serviço Social e
Registro ativo no CRESS |
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5. Habilitações específicas: |
Planejamento
e Avaliação de Políticas Sociais; Conhecimento
da Legislação do SUS e SUAS; Atendimento
e orientação ao Paciente e Família; |
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6. Atribuições típicas: |
Coordenar e mobilizar
recursos para o atendimento e oferecer suporte e orientações ao paciente
sobre seus direitos e deveres |
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· executar atividades no âmbito do PAM, visando garantir o
acesso dos usuários aos serviços de saúde e aos direitos sociais,
contribuindo para o atendimento integral, humanizado e equitativo, em
articulação com a equipe multiprofissional e a rede socioassistencial; · realizar acolhimento social dos
usuários e familiares, com escuta qualificada e identificação de demandas
sociais que interferem no processo saúde-doença; · orientar usuários quanto aos direitos
sociais, benefícios assistenciais, previdenciários e serviços do Sistema
Único de Saúde (SUS); · efetuar
encaminhamentos e articulações com a rede de serviços socioassistenciais, de
saúde, jurídica e comunitária; · elaborar estudos sociais, relatórios, pareceres e registros
técnicos pertinentes à atuação profissional; · atuar em situações de vulnerabilidade social, violência,
negligência, abandono, dependência química e outras expressões da questão
social; · mediar a relação entre usuários, familiares e equipe
multiprofissional, contribuindo para a construção do plano de cuidado
integral; · desenvolver e participar de ações educativas, preventivas e
de promoção da saúde e dos direitos sociais; · participar de reuniões de equipe, comissões e ações
intersetoriais, zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e das
normativas do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS); · manter sigilo profissional e registros atualizados conforme
legislação vigente. |
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