O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º . A Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal (CTM), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. .......................................
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II - As Taxas decorrentes das atividades do poder de polícia e as decorrentes da utilização efetiva dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento;
b) Taxa de Licença para Fiscalização e Vistoria do Funcionamento;
c) Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
d) Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
e) Taxa de Licença para Execução de Obras;
f) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
g) Taxa de Coleta de Lixo;
h) Taxa de Licença para Parcelamento do Solo;
i) Taxa de Cemitério.
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Art. 2º. A Taxa de Licença para Localização contida do Anexo IV e a Taxa de Licença para Fiscalização e Vistoria do Funcionamento do Anexo VI do CTM serão calculadas individualmente por estabelecimento, conforme o grau de risco da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º. A classificação do grau de risco das atividades deverá seguir as normas municipais que estabelecem esses critérios para a concessão de Alvarás.
§ 2º. Quando mais de uma atividade econômica for exercida no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para Localização será calculada com base na atividade de maior risco.
Art. 3º. A Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral do Anexo VII do CTM será cobrada de acordo com a tabela abaixo discriminada:
Art. 4º. A Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante do Anexo V do CTM será cobrada de acordo com a tabela abaixo:
Art. 5º. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos do Anexo VIII do CTM será cobrada de acordo com a tabela abaixo:
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.