ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º . A Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal (CTM), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. .......................................

....................................................

II - As Taxas decorrentes das atividades do poder de polícia e as decorrentes da utilização efetiva dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

a) Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento;

b) Taxa de Licença para Fiscalização e Vistoria do Funcionamento;

c) Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;

d) Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

e) Taxa de Licença para Execução de Obras;

f) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

g) Taxa de Coleta de Lixo;

h) Taxa de Licença para Parcelamento do Solo;

i) Taxa de Cemitério.

....................................................

Art. 2º. A Taxa de Licença para Localização contida do Anexo IV e a Taxa de Licença para Fiscalização e Vistoria do Funcionamento do Anexo VI do CTM serão calculadas individualmente por estabelecimento, conforme o grau de risco da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ITEM

TLL

VALOR em UPMPK

1

Baixo risco

06

2

Médio risco

08

3

Alto risco

15

4

Profissionais autônomos

04

§ 1º. A classificação do grau de risco das atividades deverá seguir as normas municipais que estabelecem esses critérios para a concessão de Alvarás.

§ 2º. Quando mais de uma atividade econômica for exercida no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para Localização será calculada com base na atividade de maior risco.

Art. 3º. A Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral do Anexo VII do CTM será cobrada de acordo com a tabela abaixo discriminada:

ITEM

TLP

ESPECIFICAÇÃO

INCIDÊNCIA

VALOR em UPMPK

01

Out-door

unidade até 18m²

Anual

05

18m² até 21m²

Anual

10

02

Painel iluminado tipo FrontLight e Top-Site

unidade até 10m²

Anual

10

11m² até 20m²

Anual

15

21m² até 40m²

Anual

20

41m² até 80m²

Anual

25

03

Painéis Luminosos Tipo Back- Light e Led

unidade até 10m²

Anual

10

11m² até 20m²

Anual

15

21m² até 40m²

Anual

20

Unidade 41m2 até 80m²

Anual

25

04

Letreiro

unidade até 10m²

Anual

05

11m² até 20m²

Anual

10

05

Faixas

unidade

Quinzenal

02

06

Balões, Bolas, Boias e Faixas Conduzidas por Aviões ou Similares

unidade

Diária

0,15

07

Balões, Bolas e Boias Terrestres

unidade

Quinzenal

02

08

Conduzido por Pessoas e Exibido em Via Pública

unidade

Diária

0,25

09

Publicidade na Parte Interna ou externa de Veículo

unidade

Anual

0,25

10

Prospectos e Folhetos de Propaganda

Centena

Diária

0,25

11

Exposição de Produto ou Propaganda em Estabelecimento de Terceiros ou em Locais de Frequência Pública


Unidade


Mensal


02

12

Anúncio/Placas Indicativas (exceto aqueles colocados junto ao estabelecimento ao qual se referem)


unidade


Anual


02

13

Anúncios Especiais

unidade

Anual

15

Art. 4º. A Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante do Anexo V do CTM será cobrada de acordo com a tabela abaixo:

ITEM

TLCAEA

INCIDÊNCIA

VALOR em UPMPK

01

Comércio ambulante em carrinhos, bandejas, caixa térmica, bancada, food bike, tenda e barracas; 

Diária

0,15

Mensal

0,5

02

Comércio ambulante em food truck, trailer e contêiner;

Diária

0,25

Mensal

10

03

Comércio ambulante não classificados nos demais itens

Diária

0,20

Mensal

10


Art. 5º. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos do Anexo VIII do CTM será cobrada de acordo com a tabela abaixo:

ITEM

TLCAEA

INCIDÊNCIA

VALOR em UPMPK

01

Comércio ambulante em carrinhos, bandejas, caixa térmica, bancada, food bike, tenda e barracas; 

Diária

0,12

Mensal

3,50

02

Comércio ambulante em food truck, trailer e contêiner;

Diária

0,12

Mensal

3,50

03

Comércio ambulante não classificados nos demais itens

Diária

0,25

Mensal

7,50

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.