PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), a função pública temporária de Terapeuta Ocupacional, descrita no Anexo Único desta Lei, destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, especialmente para atuação nos serviços da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, nos termos da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS).
§ 1º. A função de que trata o caput será exercida, prioritariamente, nos seguintes serviços socioassistenciais:
I – Centro-Dia para Pessoas Idosas e/ou com Deficiência;
II – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, inclusive na modalidade domiciliar;
III – Residência Inclusiva.
§ 2º. A atuação do profissional fundamenta-se nas Orientações Técnicas do SUAS, especialmente na composição de equipes interdisciplinares da Proteção Social Especial, visando à promoção da autonomia, funcionalidade, convivência familiar e comunitária e inclusão social dos usuários.
§ 3º. A criação da função observa as diretrizes da NOB-RH/SUAS, que prevê a organização de equipes multiprofissionais com formações compatíveis com as especificidades dos serviços socioassistenciais, conforme a realidade local e a necessidade da Administração Pública.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação temporária da função criada nesta Lei, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.072, de 14 de fevereiro de 2013.
§ 1º. A contratação será formalizada por meio de contrato administrativo por tempo determinado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado para formação de cadastro reserva, conforme a necessidade da Administração.
§ 3º. O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 3º. A contratação temporária de que trata esta Lei fundamenta-se na necessidade de:
I – assegurar a continuidade dos serviços socioassistenciais essenciais da Proteção Social Especial;
II – atender às diretrizes do SUAS quanto à composição de equipes multiprofissionais;
III – dar cumprimento às obrigações assumidas pelo Município no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
IV – suprir demanda imediata decorrente da implantação, ampliação ou reestruturação dos serviços socioassistenciais;
V – garantir atendimento especializado a pessoas com deficiência, pessoas idosas e suas famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social;
VI – evitar a descontinuidade dos serviços públicos essenciais, cuja interrupção compromete a proteção social dos usuários.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e/ou do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.