O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Art. 1º Ficam alterados o inciso V do art. 2º; o art. 5º; os §§ 1º e 2º do art. 5º; o art. 9º; os incisos I e III do art. 13; e os §§ 2º e 3º do art. 13, da Lei nº 1.072, de 14 de fevereiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º..............................
V - Atendimento de situações que exijam aumento Temporário e pontual de servidores para atividades eventuais, sazonais ou pontuais, com duração predeterminada e comprovada. (NR)
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Art. 5º. O processo de contratação temporária deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes informações:
I - Exposição de motivos fundamentada sobre a necessidade temporária de excepcional interesse público, acompanhada de Estudo Técnico que deverá conter, no mínimo: a descrição da contingência fática específica, a duração estimada da necessidade; e a justificativa de por que a demanda não pode ser atendida com estrutura de pessoal existente.
II - Manifestações fundamentadas da Direção Geral de Recursos Humanos, da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral;
III - Autorização do Chefe do Executivo para abertura de Processo Seletivo Simplificado;
IV - Lei autorizativa, que autorize a criação de vaga para o cargo/função temporária a ser preenchido na seleção simplificada, reconhecendo a necessidade temporária de excepcional interesse público, e no caso de existência de lei, esta deverá ser anexada aos autos do procedimento;
V - Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processo Seletivo Simplificado a ser criada por Decreto Municipal; e
VI - O Edital, que deverá conter todos os critérios de seleção necessários a garantir o equilíbrio, isonomia, moralidade, impessoalidade e publicidade.
§1° A Comissão instituída pelo inciso V deste artigo poderá ser auxiliada por subcomissão composta por até 03 (três) servidores efetivos de Unidades Gestoras (UG's) vinculadas ao processo seletivo de contratação, indicada pelo Secretário Municipal e designada e remunerada por ato do Chefe do Executivo. (NR)
§ 2° A Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados terá por objetivo a execução, acompanhamento e fiscalização dos Processos Seletivos Simplificados do Município, bem como a criação e manutenção de banco de dados relativas as contratações temporárias de profissionais para exercerem as funções descritas em regulamento próprio. (NR)
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Art. 9º. As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços.
§1º Cada contrato originado do processo seletivo terá duração de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
§2º. O prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses refere-se à vigência do Processo Seletivo Simplificado de origem, contado da data de sua homologação.
§3º. Todos os contratos decorrentes de um mesmo PSS, independentemente da data de assinatura individual, encerrar-se-ão concomitantemente quando completados 24 meses da homologação.
§5º Encerrado o período de 24 meses da homologação do PSS, todos os contratos dele decorrentes serão automaticamente rescindidos, vedada a imediata recontratação sem respeito à quarentena prevista no art. 9º-A.
§6º As contratações efetuadas com base nesta Lei sujeitam-se a regime jurídico especial/administrativo, vedada sua submissão aos regimes celetista ou estatutário.
§ 4º A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Presidente Kennedy por um período mínimo de até 02 (dois) anos.
§ 5º Considera-se inadimplência do contratado para os fins desta lei:
I - A constatação de insuficiência de desempenho profissional, que acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
II – outros definidos em regulamento. (NR)
Art. 13. ..............................................
I - A pedido do servidor contratado, o qual deverá declarar ciência ao disposto no art. 9°-B, quanto ao impedimento de contratar com a Administração Municipal pelo prazo idêntico ao firmado no contrato rescindido.
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III - Quando o servidor contratado incorrer em infração disciplinar;
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§2º As infrações disciplinares e advertências atribuídas ao contratado em designação temporária nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo próprio, instaurado pela Chefia imediata a que o servidor estiver vinculado, que notificará o servidor contratado para apresentar defesa em até 3 dias, cabendo ao Secretário Municipal a que o servidor estiver vinculado proferir decisão no caso no prazo de até 5 dias, com possibilidade de recurso único ao Prefeito no prazo de 3 dias.
§3º Para a hipótese do inciso VII, o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de duas (2) faltas injustificadas no mês.(NR)
Art. 2º. Fica acrescida à Lei nº 1.072, de 14 de fevereiro de 2013, um parágrafo único ao art. 2º, os arts. 7º-A, 9º-A, 9º-B, 11-A, 11-B, 17, e um inciso III ao art. 15, com a seguinte redação:
Art. 2º......................
Parágrafo único. O prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado, autorizado por Lei, será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contando-se da data da homologação do processo seletivo. (AC)
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Art. 7º-A O candidato que apresentar declaração ou documento falso será eliminado do processo seletivo e ficará impedido de ser contratado pelo período de 5 (cinco) anos.
§1º A Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados deverá manter banco de dados dos candidatos eliminados por falsidade, que será consultado obrigatoriamente antes de cada homologação de novo PSS.
§2º Nenhum candidato constante do banco de dados de impedidos poderá ser inscrito ou homologado em qualquer Processo Seletivo Simplificado durante o período de vedação, sob pena de nulidade da contratação.
§3º O candidato enquadrado na situação do caput poderá apresentar recurso à Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processo Seletivo Simplificado que, após análise e manifestação fundamentada, encaminhará o caso à Secretaria vinculada para decisão final. sobre manutenção ou revogação da vedação.
§4º Se a falsidade for identificada após a contratação, o contrato será rescindido imediatamente, ressalvado direito de recurso conforme §3º.
§ 5º O Candidato cujo impedimento esteja prescrito (5 anos) poderá requerer revogação do impedimento à Comissão Geral, que decidirá sobre permanência ou eliminação do registro. (AC)
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Art. 9°-A. O candidato contratado por tempo determinado, nos termos desta Lei, somente poderá participar de novo processo seletivo simplificado para a mesma função após o decurso de período mínimo equivalente a 12 (doze) meses, contado do término do contrato anterior. (AC)
§ 1°. A vedação prevista no caput aplica-se ainda que o candidato venha a se inscrever para função diversa daquela anteriormente exercida.
§ 2°. Excepcionalmente, e mediante decisão fundamentada da autoridade competente, poderá ser afastada a quarentena, nas seguintes hipóteses:
I - Calamidade pública devidamente decretada pelo Poder Executivo;
II - combate a surtos epidêmicos que demandem atuação imediata, devidamente justificadas;
III - comprovada inexistência de candidatos habilitados para o exercício da função, após regular convocação.
§ 3°. O descumprimento da quarentena acarretará nulidade da contratação e responsabilização administrativa da autoridade contratante. §
4° O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo das demais hipóteses de impedimento previstas nesta Lei. (AC)
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Art. 9º-B. O servidor contratado, sob o regime de designação temporária nos termos desta Lei, que solicitar a rescisão em tempo inferior ao estabelecido no art. 9º desta lei, ficará impedido de celebrar novo contrato com a Administração Municipal pelo prazo idêntico ao firmado no contrato rescindido. (AC)
§1°. A vedação prevista no inciso anterior não se aplica nos casos descritos nos incisos II ao IX art. 13 desta Lei
§2°. Caberá ao órgão ou entidade contratante verificar, no ato da formalização de novo contrato, o cumprimento do prazo de impedimento previsto no caput deste artigo. (AC)
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Art. 11-A. São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei: (AC)
I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II- Gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
III- indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV - Repouso semanal remunerado;
V - Adicional de remuneração par atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VI - Vale-transporte, na forma da lei. (AC)
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Art. 11-B. O servidor contratado nos termos desta Lei, durante o período do contrato temporário, terá direito às seguintes licenças e afastamentos:
a) por gestação, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
b) paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento;
c) casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;
e) para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional. (AC)
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Art. 15. ..............................................................................
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III - ser novamente contratado em desacordo com o disposto no art. 9°-A desta Lei. (AC)
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Art. 17. As contratações somente poderão ser realizadas com observância à dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo." (AC)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.