REGULAMENTA O FORNECIMENTO DE BRIQUETE DE CAPIM BRACHIARIA (FENO PRENSADO) AOS PRODUTORES RURAIS, COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.100/2013 E Nº 1.103/2013 E NO DECRETO nº 045/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto nas Leis n° 1.100/2013 e nº 1.103/2013, no Decreto nº 45/2024, e no Processo Administrativo nº 30.853/2024,

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar aos Produtores Rurais mediante incentivos ao Programa de Produção Agropecuária por meio de Aquisição e Doação de Suprimentos para Alimentação Animal (volumoso) Briquete de Capim Brachiaria (feno prensado) em sua propriedade neste Município.

Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento no art. 1º da Lei nº 1.103/2013, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios aos pequenos produtores com vistas ao fomento da atividade agropecuária no Município de Presidente Kennedy, no art. 1º, Inciso V e art. 4º da Lei n° 1.100/2013, que institui o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural no Município de Presidente Kennedy e no Decreto nº 45/2024, que dispõe sobre a Declaração de Situação de Emergência nas áreas do Município de Presidente Kennedy, afetadas por Estiagem  – Cobrade 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada ao tema.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º. Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

II - Módulo Fiscal: unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município, levando-se em conta o tipo de exploração predominante (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o Município de Presidente Kennedy;

IV - Fornecimento: ato de fornecer; abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação, distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;

V - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos.

CAPÍTULO III

das COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP)

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP), juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei nº 1.100/2013 e no artigo 6º da Lei n° 1.103/2013, e as normas previstas neste Regulamento.

Art. 4º. A SEMDAP será responsável pelo controle:

I - das solicitações e autorizações do volumoso;

II - dos serviços requisitados e prestados;

III - dos quantitativos a serem distribuídos.

Art. 5º. Compete à SEMDAP dar cumprimento às normas estabelecidas nas Leis n° 1.100/2013, n° 1.103/2013, no Decreto nº 45 de 2024, e neste Regulamento, impondo as penalidades previstas.

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS E INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL

Art. 6º. O fornecimento de incentivo ao Programa de Produção Agropecuária por meio de Aquisição e Doação de Volumoso Briquete de Capim Brachiaria (feno prensado) para Alimentação Animal, aos produtores rurais, cuja propriedade esteja localizada neste Município, tem as seguintes finalidades:

I - atendimento emergencial aos produtores de gado (leiteiro e de corte), devido a situação imposta pela estiagem;

II - incentivo ao produtor rural deste Município, que tem como principais atividades agrícolas a Pecuária Leiteira e de Pecuária de Corte;

III - fomentar a geração de emprego e renda;

V - incentivar a movimentação tributária municipal.

Art. 7º. A participação do Município no Programa de Produção Agropecuária regulamentada neste Decreto constará na oferta dos serviços de doação de Briquete de Capim Brachiaria (feno prensado).

Parágrafo único. O transporte do volumoso Briquete de Capim Brachiaria (feno prensado) até a unidade produtiva cadastrada, será de responsabilidade do produtor rural.

Art. 14. O produtor será responsável pela retirada e transporte do volumoso (Briquete de Capim Brachiaria), que deverá disponibilizar local adequado para a armazenagem, sem riscos de danos causados por água ou animais.

Seção I
Dos Beneficiários

Art. 8º. Serão beneficiários do Programa de Produção Agropecuária todo Produtor Rural que atender aos seguintes requisitos:

I - produtores que possuem animais cadastrados no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF);

II - a propriedade rural esteja localizada dentro dos limites geográficos deste Município.

Art. 9º. A SEMDAP, ao realizar, mediante incentivos ao produtor rural, os produtos/insumos descritos no art. 7º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

I - o benefício ofertado será destinado a todos os pecuaristas do Município;

II - observar a situação Tributária regular do beneficiário;

III - a preservação do Meio Ambiente;

IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

V - os critérios definidos neste Decreto.

Art. 10. Serão beneficiários todos os produtores cadastrados no IDAF, que apresentem os seguintes documentos:

I - Ficha Sanitária dos animais cadastradas junto ao IDAF;

II - comprovante de localização da propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos deste Município.

Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela SEMDAP, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.

Seção II

Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio

Art. 11. O fornecimento do volumoso Briquete de Capim Brachiaria (feno prensado) será ofertado a todos os pecuaristas do Município, mediante a apresentação de Ficha Sanitária dos animais cadastrados junto ao IDAF.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios terá vigência de acordo com Decreto nº 45/2024.

Seção III

Do Benefício e Enquadramento

Art. 12. Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa de Produção Agropecuária por meio de Aquisição e Doação de Suprimentos para Alimentação Animal (volumoso) Briquete de Capim Brachiaria (feno prensado), é obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - apresentar extrato da Ficha Sanitária do IDAF;

II - o produtor que possui mais de uma propriedade rural terá direito ao benefício ofertado de acordo com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) especificado na Ficha Sanitária cadastral emitida pelo IDAF, recebendo o benefício referente ao somatório de animais de cada propriedade.

Art. 13. Do critério de concessão do quantitativo por produtor.

§ 1º. O quantitativo do Briquete de Capim Brachiaria (Feno Prensado) a ser distribuído aos produtores rurais do Município, terá como base de cálculo o somatório das fases de produção, de acordo com peso dos animais (0-12, 13-24, 25- 36 e animais machos e fêmeas acima de 36 meses) utilizando como referência a Unidade Animal 1-UA (Animais acima de 450 kg consome em média um saco de 40 kg de briquete/mês).

I - nos casos em que o produtor realizar as vendas dos animais alterando o quantitativo a receber, a SEMDAP deverá ser comunicada e apresentar a ficha sanitária atualizada para a entrega do volumoso.

II - nos casos de redução ou acréscimo repentino dos animais, a propriedade estará passível a ser vistoriada pela equipe técnica da SEMDAP para análise,
comparando o número de animais cadastrados na ficha sanitária do IDAF, com a existente na propriedade.

§ 2º. A quantidade de Briquete de Capim Brachiaria destinada à alimentação dos animais, será distribuída, de acordo com a vigência do Decreto 45/2024, pelos seguintes critérios:

I - serão disponibilizados 40 kg do volumoso (feno prensado) por unidade animal (1UA consome 40 kg/mês);

II - serão disponibilizados até o limite de 1600,00 (um mil e seiscentos) quilogramas do volumoso (feno prensado) por produtor, conforme o quantitativo de animais constante na ficha sanitária do IDAF.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 15. O beneficiário que receber qualquer incentivo disposto neste Regulamento e não o aplicar para o fim requerido e concedido para alimentação dos animais, ficará sujeito as seguintes sanções:

I - aplicação de multa, que corresponda ao total de unidade (saco de 25 kg) do produto ofertado pelo Município x a Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) vigente a época da penalização;

II - impedimento de receber novos incentivos.

§ 1º. O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município.

§ 2º. Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e a ampla defesa.

I - apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviada uma Notificação ao produtor, que poderá, no prazo de até 05 (cinco) dias após o recebimento, apresentar defesa prévia à SEMDAP, que analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas.

II - a SEMDAP, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mau uso do benefício, será aplicada a sanção constante no inciso II.

§ 3º. Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se a UPMPK calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto, cuja base legal consta no artigo 314 da Lei Complementar nº 2/2008 e no artigo 337 do Decreto nº 13/2009.

Art. 16. Fica estabelecida penalização ao produtor que fizer mau uso do benefício com a suspenção até a regularização.

I - Entende-se por mau uso:

a) estocar em locais úmidos ou com predisposição a umidade;

b) deixar ao acesso livre de ratos, galinhas, ou outro animal;

c) promover o desperdício, com a alimentação de animais de subsistências e de animais que não foram definidos pelo programa;

d) transportar de forma irregular o benefício para locais adversos;

e) realizar a venda ou troca do benefício;

f) transferir de forma irregular o benefício;

g) realizar transações de comercialização com o benefício;

h) fraudar ou manipular quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.

Parágrafo único. O produtor que não atender as exigências constantes no art. 16 deste Regulamento, também estará sujeito à suspensão constante no caput deste artigo.

CAPITULO VI

DA CONTRAPARTIDA DO PRODUTOR

Art. 17. O produtor deverá disponibilizar local adequado para o armazenamento e conservação do produto, garantindo sua qualidade e evitando o risco de danos causados pelo excesso de umidade e ataque de outros animais.  Além de disponibilizar cochos adequados para reidratação do volumoso na proporção de 1 kg do produto para 5 litros de água.

CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 18. O Município, através da SEMDAP, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste Regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

Art. 19. A SEMDAP manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.

Art. 20. A SEMDAP poderá rever, a qualquer tempo, as disposições contidas neste Regulamento e resolver os casos omissos.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.