ALTERA A LEI N° 806/2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                               O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado
                                             do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a  seguinte lei;

                                  Art. 1º. O Art. 51 da Lei n° 806, de 04 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre
                                   a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy,  passa a
vigorar com a seguinte redação:

Art. 51 .......................................................
...................................................................
b) Subcomando da Guarda Civil Municipal (GCM); (AC)
c) Corregedoria da Guarda Civil Municipal (GCM);
d) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal (GCM).

..................................................................
Art. 2º. O Art. 4º da Lei nº 1.481, de 16 de junho de 2020, que reestrutura a
Guarda Civil Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. ......................................................
I - Comandante;
II - Subcomandante; (AC)
III - Corregedor;
IV - Ouvidor;
V - Inspetor;
VI - Guarda Civil Municipal.

....................................................................
§ 1º- A. A Função de Subcomandante da GCM será exercida por
profissional efetivo da Guarda Civil Municipal, remunerado na forma do
Anexo I desta Lei, preferencialmente graduado ou com especialização em
segurança pública, e terá as seguintes atribuições: (AC)
I - zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da GCM;
II - assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico
das ações da GCM;
III - acompanhar e/ou orientar componentes da corporação nas
ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando conhecimento ao
Comandante das soluções primando ainda:
a) dar conhecimento ao Comandante das demais ocorrências ou fatos
aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria;
b) desenvolver o espirito de integração, harmonia e participação entre os
integrantes da GCM para o desenvolvimento das ações sociais,
administrativas e ou operacionais

IV - elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência
desenvolvida pela GCM, atendendo à legalidade das ações e à
proatividade dos GCMs envolvidos;
V - supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos
administrativos e operacionais da GCM, inclusive metas gerenciais;
VI - solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência,
documentos apresentados por servidores da GCM, sejam de natureza
operacional, disciplinar ou administrativa;
VII - auxiliar o Comandante na elaboração de projetos que envolvam a
GCM, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
VIII - propor medidas no interesse do GCM ao Comandante;
IX - propor programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização
dos GCM, fundamentado nas carências observadas;
X - representar a GCM perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas
ou privadas;IV - elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência
desenvolvida pela GCM, atendendo à legalidade das ações e à
proatividade dos GCMs envolvidos; 

XI - articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades
em assuntos de sua competência ou quando delegado pelo Comandante;
XII - substituir o Comandante nos casos de afastamentos legais,
impedimento ou ausência com ascendência funcional e hierárquica sobre
todos os cargos subordinados da carreira;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos
seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
....................................................................
Art. 3º. Os Anexos I e II da Lei nº 1.481, de 16 de junho de 2020, que
reestrutura a Guarda Civil Municipal, passam a vigorar com a redação do Anexo
Único desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
específicas da Secretaria Municipal de Segurança Pública (SEMSEG).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário